TJES - 5011788-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais movida contra Elevadores Atlas Schindler Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se entidade filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoas idosas, faz jus à assistência judiciária gratuita independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 98 do CPC/15 e da Súmula nº 481 do STJ, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) excepciona essa regra ao prever expressamente que instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas têm direito à assistência judiciária gratuita, sem exigir comprovação de hipossuficiência financeira.
A entidade agravante, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida, comprovou que sua atividade é majoritariamente voltada ao atendimento de pessoas idosas, preenchendo os requisitos legais para a concessão da benesse.
Jurisprudência do STJ e do TJES confirma o entendimento de que a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira não se aplica às entidades que atendam aos requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas têm direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 570.332/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, DJe 14/11/2014; TJES, AI nº 5010340-16.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 01/08/2024. -
04/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 17:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contraminuta
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:48
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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