TJES - 5000604-31.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BRAULINO CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000604-31.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULINO CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRAULINO CUNHA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER, em que o autor alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição Conafer", sem sua autorização ou conhecimento.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade dos descontos e nega a prática de qualquer ilícito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.
Assim, o feito comporta julgamento imediato. 2. Ônus da Prova e Negativa de Fato A controvérsia envolve negativa de fato – a ausência de contratação válida por parte do autor –, situação em que o ônus da prova recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Incumbia à requerida comprovar a existência e legalidade da autorização para efetuar os descontos.
Contudo, não se desincumbiu de tal encargo, não apresentando qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. 3.
Dano Material – Repetição em Dobro Diante da inexistência de contratação válida e da ausência de boa-fé objetiva por parte da requerida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano Moral Restou caracterizado o dano moral, diante da natureza alimentar do benefício e da indevida subtração de parcela de seus proventos, em manifesta afronta à dignidade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorizasse os descontos realizados no benefício do autor; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES – Banco do Estado do Espírito Santo, Agência 021, conta-corrente nº 25.005.497 – CNPJ 19.***.***/0001-50).
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido de BRAULINO CUNHA - CPF: *14.***.*33-91 (REQUERENTE).
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09/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRAULINO CUNHA - CPF: *14.***.*33-91 (REQUERENTE)
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10/04/2024 17:50
Processo Inspecionado
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09/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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