TJES - 5000258-70.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000258-70.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR FARIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES29152 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Intime-se o executado para cumprir integralmente a decisão de Id. 65975829.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 23 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR FARIA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000258-70.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR FARIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES29152 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Henrique Cesar Faria deu início ao presente cumprimento de sentença em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Noticia o exequente o descumprimento da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à executada o desbloqueio definitivo do perfil da conta virtual do autor, no endereço eletrônico @henriquecesar, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ, a partir da data da sentença.
Afirma ainda ter sido a executada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O exequente sustenta que a decisão liminar fixou multa para o caso de descumprimento da medida, tendo sido proferida em 16/03/2022 e cumprida apenas em 13/07/2022.
Argumenta que a multa diária inicial foi estipulada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, mas, diante do descumprimento, foi majorada para R$ 3.500,00, com teto de R$ 80.000,00.
Alega ainda que a executada interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença, o qual foi conhecido, porém desprovido, mantendo-se inalterado o decisum.
Assim, requer o início da fase de cumprimento de sentença para compelir a executada ao pagamento dos valores devidos, apresentando a atualização do débito (Id. 46439693).
Intimada, a executada impugnou a execução, alegando excesso, sustentando que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor da condenação.
Além disso, argumenta que a multa pelo descumprimento da liminar não deve ser aplicada, pois a obrigação foi cumprida, requerendo, subsidiariamente, sua redução por alegado enriquecimento ilícito do exequente.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Da análise dos autos, constato que ainda está pendente a apreciação da impugnação à execução apresentada pela executada.
Denoto que conforme certidão de Id. 49261939, a impugnação é tempestiva, na medida em que interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Verifico, outrossim, a existência de múltiplas impugnações, razão pela qual passo a examiná-las de forma individualizada. 1.
Da concessão de efeito suspensivo: O Código de Processo Civil consagra que a impugnação ao cumprimento de sentença não têm efeito suspensivo automático, posto que este somente será concedido se preenchidos os requisitos exigidos no §6º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Portanto, a concessão de efeito suspensivo à impugnação depende do cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam: (i) requerimento do impugnante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) os requisitos genéricos das tutelas de urgência (fumus boni juris e periculum in mora); e (iv) garantia do juízo.
Na impugnação apresentada, sustenta a executada que realizou a garantia do juízo por meio de apólice de seguro, conforme o documento de Id. 49253710, e, por esse motivo, requer a concessão do efeito suspensivo à impugnação.
Da leitura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, a mesma alegou excesso de execução, afirmando que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor da condenação, sem a inclusão das astreintes, impugnando desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente.
Além disso, argumenta que a multa pelo descumprimento da liminar não deve ser aplicada, pois a obrigação foi cumprida, requerendo, subsidiariamente, sua redução por alegado enriquecimento ilícito do exequente.
Pois bem.
No caso em tela observo que a executada prestou garantia ao juízo através de seguro-garantia, conforme apólice de seguro juntado aos autos sob Id. 49253710.
Quanto ao tipo de garantia prestada, é assente o entendimento de que o seguro-garantia e o dinheiro são equiparados para fins de substituição da penhora, sob a ótica do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Contudo, o STJ reconheceu a possibilidade de aceitação do seguro-garantia como garantia do juízo, desde que com prazo indeterminado cláusula de prorrogação automática e em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento), art. 835, §2º, do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE .
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO .
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. […] 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). […] 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro-garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ . 14.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1691748 PR 2017/0201940-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) Observe-se, ainda, o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica que o cumprimento de sentença postula o pagamento no valor de R$ 17.186,72 (Evento 1, INIC1).
O impugnante, por sua vez, garantiu o juízo mediante seguro-garantia no valor de R$ 15.379,85, o que é inferior ao valor do débito acrescido de 30%.
Ademais, não vislumbrei demonstrado nos autos relevância da argumentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Desta forma, considerando que não estão presentes todos os requisitos acima elencados, em especial, a garantia do juízo suficiente mediante penhora, merece ser mantida a decisão agravada, que recebeu a impugnação sem a concessão de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53669476220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53669476220238217000 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Da análise da apólice apresentada, verifico que a mesma não atende de forma satisfatória às condições exigidas, pois o impugnante garantiu o juízo por meio de seguro-garantia no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), valor inferior ao débito atualizado com o acréscimo de 30%.
Além disso, a apólice foi firmada com prazo de vigência das 24:00 horas de 21/08/2024 até as 24:00 horas de 21/08/2029, o que não está em conformidade com o estipulado.
Ademais, não vislumbrei, nos autos, a relevância da argumentação apresentada, tampouco o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dessa forma, recebo a impugnação, todavia, sem a concessão de efeito suspensivo.
Por fim, registra-se que a determinação judicial de conferir efeito suspensivo à impugnação consiste, em verdade, num provimento de urgência.
E, como tal, reveste-se de feição provisória, podendo, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação que motivou a suspensão. 2.
Do excesso de execução: 2.1.
Honorários advocatícios sucumbenciais: Sustenta a impugnante que o valor da condenação relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da condenação, excluindo-se da atualização o valor correspondente a astreintes.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente sustenta que os honorários advocatícios perfazem o montante de R$ 18.256,93 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), calculados sobre a soma da indenização por danos morais, devidamente atualizada, e da multa diária, totalizando R$ 92.696,66 (noventa e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
A sentença proferida nos autos condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Id. 29388090).
Ressalte-se que o recurso de apelação interposto pela ré foi devidamente conhecido, contudo, no mérito, restou desprovido, mantendo-se integralmente a sentença prolatada por este Juízo.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença relativa aos honorários advocatícios, assiste razão à Impugnante.
Explico: A exequente, ao proceder ao cálculo dos honorários advocatícios, incluiu indevidamente o valor das astreintes, as quais possuem natureza coercitiva e não integram a base de cálculo da verba honorária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MULTA JÁ APRECIADA POR ESTA C.
CÂMARA – MANUTENÇÃO DA MULTA 1 – Não incidem juros moratórios sobre multa cominatória, por constituir bis in idem.
Precedentes desta C.
Câmara e do C .
STJ. 2 – A multa cominatória não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não constitui condenação principal, sequer transitando em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara e do C .
STJ. 3 – A análise de eventual exorbitância da multa deve ser aferida com base no valor diário, e não no montante total.
Reduzir a multa só porque o total se tornou expressivo implicaria em prestigiar o descaso, o escárnio e a recalcitrância da agravante com as determinações judiciais, cuja inércia em cumpri-las foi o que mais contribuiu para o total executado.
Entendimento pacífico no C .
STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22316115520208260000 SP 2231611-55.2020 .8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Dessa forma, impõe-se a exclusão da multa cominatória do cômputo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal. 2.2.
Da multa cominatória: O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença e requer o pagamento da multa cominatória fixada, argumentando que a decisão liminar foi cumprida após 119 dias, o que resultou no teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A executada, por sua vez, impugnou o cumprimento, alegando a inexigibilidade da multa, pois considera que a obrigação foi cumprida, e, subsidiariamente, pleiteou a sua redução, por entender que isso configuraria enriquecimento sem causa do exequente.
Para a correta análise da impugnação apresentada pela executada, é importante tecer breve relatório sobre o curso do processo, em especial quanto ao descumprimento de liminar e das decisões que majoraram o valor da multa.
Pois bem.
Da análise detida dos autos constato que foi concedida medida liminar em 16/03/2022, determinando que a ré reestabelecesse a conta do Instagram @henriquecesar, sem excluir conteúdo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Id. 12739782.
A citação da requerida ocorreu em 11 de abril de 2022, conforme AR constante do Id. 14110681.
Em petição de Id. 13551649, a ré informou o cumprimento parcial da medida.
Contudo, em audiência de conciliação (Id. 13613306), o autor alegou que a ré não cumpriu integralmente a decisão, pois, apesar de ter acesso ao perfil e conseguir realizar publicações, não conseguia modificar a bio do perfil.
O autor noticiou novo descumprimento por meio da petição de Id. 13748377, afirmando que a ré excluiu a sua conta.
Em razão disso, em 19/05/2022, foi proferida nova decisão, Id. 14330832, e a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), intimada a ré em 23/05/2022.
Em despacho de Id. 14960038, foi determinado que a multa majorada passaria a incidir após a intimação do requerido (23/05/2022).
O autor informou novamente o descumprimento da medida, sendo novamente a multa majorada para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com teto de R$ 80.000,00, conforme decisão de Id. 15346327, proferida em 23/06/2022, intimada a ré em 27/06/2022.
Em manifestação de Id. 15980055 juntada aos autos em 14/07/2022 a ré informou o cumprimento da medida.
Importante ainda consignar que a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 14330832 que majorou a multa para R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Contudo, o recurso foi negado, sendo registrado que o valor da multa/astreintes é razoável e adequado para garantir a eficácia da medida acauteladora, considerando o prejuízo causado pelo descumprimento da ordem judicial, conforme decisão final do agravo constante dos autos sob Id. 25227130.
Tecido o breve relatório sobre o curso do processo, especialmente quanto o descumprimento da medida liminar, verifico que cinge-se a controvérsia quanto a incidência de multa cominatória em razão do descumprimento de decisão liminar, bem como quanto ao seu valor.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor tinha como objetivo compelir a ré a restabelecer o seu acesso à conta @henriquecesar, utilizada desde 2014 para a divulgação de seus trabalhos profissionais, incluindo a venda de cursos de fotografia e workshops presenciais.
Desta forma não há que se falar da não incidência da multa, uma vez que a primeira decisão foi proferida em 16/03/2022 e somente em 14/07/2022 foi integralmente cumprida, verificando-se, portanto, a recalcitrância da impugnante em cumprir a ordem judicial.
Assim, quanto à impugnação da executada, que sustenta a inexistência de incidência de multa cominatória em razão do cumprimento da medida, tal argumentação não merece prosperar.
Quanto ao limite da multa cominatória, entendo que assiste razão a impugnante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa ou de sua exclusão, sempre que o respectivo valor acumulado tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do beneficiário (EAREsp 650.536/RJ, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2021.) É incontroverso o cabimento da astreinte, nos termos do art. 537 do CPC, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Contido, a sanção pecuniária, em obrigações de fazer, tem como finalidade garantir a eficácia da ordem, e não punir a parte inadimplente.
Em reforço, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas – Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão – MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda – Multa que superou o triplo do valor do contrato – Inadmissibilidade – Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020.8.26.0000, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) No caso em exame, levando-se em consideração o valor total da multa no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), verifica-se hipótese de excepcionalidade apta a amparar a redução do valor.
Desta forma, verificada a exorbitância da multa, bem como a sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, fixo o patamar da multa cominatória ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, recebo a impugnação, todavia, sem a concessão de efeito suspensivo, dou parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela exequente, e consequentemente: a) Excluo a multa cominatória/astreinte do cômputo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal; b) Fixo o patamar da multa cominatória na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se o executado a fim de pagar o valor aqui determinado.
Intimem-se todos da presente decisão.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 04 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:20
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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05/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 12:24
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de decisão
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26/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE CESAR FARIA - CPF: *05.***.*66-98 (REQUERENTE).
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10/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 13:34
Juntada de Decisão
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12/12/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 04:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 16:01
Processo Inspecionado
-
23/06/2022 16:01
Decisão proferida
-
20/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 10:35
Processo Inspecionado
-
16/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 04:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 13:50
Processo Inspecionado
-
20/05/2022 13:50
Decisão proferida
-
19/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 16:28
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 16:00 Iúna - 1ª Vara.
-
20/04/2022 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:39
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 16:00 Iúna - 1ª Vara.
-
16/03/2022 13:28
Processo Inspecionado
-
16/03/2022 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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