TJES - 0024641-54.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024641-54.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS FONTANA GODOY REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO Verificou-se que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, fato devidamente certificado no laudo pericial juntado aos autos.
A ausência da parte autora a um ato processual essencial como este enseja análise mais aprofundada, tendo em vista a sua relevância para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A perícia médica, no caso, é indispensável para demonstrar a alegada invalidez e, consequentemente, para sustentar o pleito de complementação da indenização securitária.
A ausência injustificada à perícia configura, em tese, omissão no dever processual de colaborar para o regular andamento do feito e pode acarretar consequências processuais negativas para o autor, inclusive a improcedência do pedido.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa e na busca pela verdade real, exige que o magistrado analise com cautela situações como a presente, evitando prejuízos desproporcionais à parte.
Nesse sentido, é prudente oportunizar ao autor a possibilidade de justificar sua ausência, garantindo-lhe o pleno exercício de sua defesa.
Caso a justificativa não seja apresentada ou seja considerada insuficiente, o julgamento deverá ser realizado com base no conjunto probatório existente nos autos, o que poderá implicar a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral.
Diante disso, intime-se a parte autora, mediante oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante patrona constituída nos autos, apresentar justificativa acerca de sua ausência à perícia designada.
Caso apresente motivo plausível, deverá ser agendada nova data para realização do ato pericial.
Por outro lado, o silêncio ou a apresentação de justificativa insuficiente resultará na análise do mérito com as provas já constantes nos autos, o que poderá ensejar julgamento desfavorável à parte autora.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ISAIAS FONTANA GODOY em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:09
Decorrido prazo de ISAIAS FONTANA GODOY em 06/02/2023 23:59.
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17/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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