TJES - 0008490-77.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008490-77.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NR- COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, convertida em execução através da decisão de fl. 96/96-v, dos autos físicos, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de N.R.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Compulsando-se os autos constato que o polo ativo não obtive êxito em localizar o réu, bem como não foram localizados bens penhoráveis do executado, conforme se observa no (i) Certidão-Mandado de fl. 41-v, dos autos físicos; (ii) Certidão-Mandado nº 82830F de fl. 42, dos autos físicos; (iii) Certidão-Mandado nº 625280 de fl. 53, dos autos físicos; (iv) Certidão-Mandado nº1632044 de fl. 75, dos autos físicos; (v) Certidão-Mandado nº1910883 de fl. 83, dos autos físicos; (vi) Certidão-Mandado nº 3137670 de fl. 99, dos autos físicos.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis.
Dessa forma, tendo em vista que o réu não foi localizado, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado o executado ou bens penhoráveis do mesmo, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
13/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:07
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:37
Juntada de
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10/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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