TJES - 5000262-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e FELIPE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *65.***.*81-63 (REU).
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000262-76.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FELIPE DOS SANTOS SANTANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Narra a inicial (ID 36075245) que as partes celebraram, em 06/06/2022, contrato de financiamento nº *00.***.*22-50, pelo qual o réu se obrigou a pagar à autora o valor financiado de R$ 38.350,88 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), em 48 parcelas mensais de R$ 1.230,26 (mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), com início em 06/07/2022 e término previsto para 06/06/2026.
Em garantia ao contrato, o réu alienou fiduciariamente à autora o veículo HONDA FIT DX 1.4 FLEX 16V, ano 2011, cor preta, placa ODE5A27, chassi 93HGE6730CZ105854.
Aduz que o réu deixou de adimplir a parcela vencida em 06/10/2023 e as subsequentes, configurando o vencimento antecipado da dívida.
Constituído em mora e mantendo-se inerte, postula a autora a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Deferida a liminar (ID 46567903), o bem foi apreendido e entregue ao depositário fiel indicado pela autora, tendo o réu sido devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 48291172).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida ou apresentação de contestação (ID 53064165).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55170144). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, DECRETO A REVELIA do réu que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II do CPC, pois além de revel o réu, a questão é unicamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Pois bem.
Conforme ensina Orlando Gomes, "a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-o em seu poder, com a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la" (Direitos Reais, 21ª ed., p. 427).
No caso, está comprovada a relação contratual entre as partes, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e o inadimplemento do réu, que deixou de pagar as prestações a partir de outubro/2023.
A mora está devidamente comprovada, nos termos do recente entendimento fixado pelo STJ no Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento".
Configurado o inadimplemento e constituída a mora, tem o credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem dado em garantia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor.
Tal é a hipótese dos autos que impõe o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, confirmando a liminar deferida, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Autorizo a venda extrajudicial do bem, devendo o credor aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:43
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:10
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:16
Juntada de
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12/07/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:09
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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