TJES - 5005396-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para VALDECIR STRELOW BUSS - CPF: *04.***.*10-53 (PACIENTE).
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR STRELOW BUSS em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR STRELOW BUSS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005396-97.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECIR STRELOW BUSS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de VALDECIR STRELOW BUSS, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA, nos autos da Ação Penal nº 0005550-81.2013.8.08.0014, na qual o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Consta na petição inicial do presente writ (ID 13115662), que a Sessão do Júri foi designada para amanhã, 11 de abril de 2025, mesmo após o impetrante ter formulado pedidos para adiamento da referida sessão, “pois sofreu um acidente e encontra-se de atestado médico”.
Afirma, todavia, que o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que há nos autos procuração outorgada também a outro advogado, o qual, segundo informado, exerce cargo público com horário fixo e presencial, o que dificultaria sua atuação na defesa do paciente.
Além disso, sustenta o impetrante que há nulidade absoluta ocorrida ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, alegando que a instrução processual foi conduzida sem a presença de defesa técnica, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, requer a concessão de liminar para suspender a sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Colatina designada para amanhã (11/04/2025), diante da existência de elementos indicativos de nulidade insanável na fase de instrução, notadamente pela ausência de defesa técnica. É o relatório.
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos fundamentos expostos na impetração, bem como de toda a documentação carreada aos autos, constata-se que o presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, através dos ‘Dados do Processo de Referência’, constata-se que hoje, 10 de abril de 2025 às 12h36min17s, passou a constar no referido sistema de gerenciamento de processos judiciais, decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, acolhendo o pleito formulado pelo impetrante, com a consequente redesignação da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 26 de junho de 2025, às 09:00 horas.
Senão, vejamos: DECISÃO Defiro a renúncia do Dr.
Saulo Antônio Zanotelli Milli (id. 66899203), eis que observado o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando o atestado apresentado pelo Dr.
Gabriel Lemos Capelini (id. 66814318), adio a sessão de júri designada nos presentes autos, devendo a nova sessão de julgamento acontecer no dia 26 de junho de 2025, às 09 horas.
Intimem-se/requisitem-se a(s) testemunha(s) arroladas, o(s) réu(s) e seu defensor.
Caso necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s).
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Dessa forma, diante da redesignação da sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Colatina, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus, a partir do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, ou seja, se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Sendo assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 11 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:12
Não conhecido o Habeas Corpus de VALDECIR STRELOW BUSS - CPF: *04.***.*10-53 (PACIENTE).
-
10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
10/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035605-12.2023.8.08.0035
Rojane Hilario Duarte
Desconhecido
Advogado: Karyna Rodrigues Batista Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 11:02
Processo nº 5017245-24.2022.8.08.0048
Daniele Pansini Mazocco
Jonatas Giunco Cardoso
Advogado: Anderson Silva Zucoloto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 17:04
Processo nº 5001949-11.2025.8.08.0030
Cassio Gnocchi Bossato
Fernando Ferreira da Silva
Advogado: Davi Almeida Vial
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:26
Processo nº 5004387-10.2025.8.08.0030
Eliana Rosa dos Santos
Advogado: Amantino Pereira Paiva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 13:46
Processo nº 0000477-82.2016.8.08.0060
Sigma do Brasil - Granitos e Marmores Ei...
Reginaldo Alves Pinheiro ME
Advogado: Kelen Pereira Correia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 04:25