TJES - 0042041-57.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0042041-57.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ORIDES ZIMMER Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 D E S P A C H O Realizada a tentativa de constrição patrimonial, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço/domicílio da parte executada não citada.
Prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu), o que já ocorreu.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 00:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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