TJES - 0000549-93.2021.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANO HEHR GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000549-93.2021.8.08.0060 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA SOUZA SOARES INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a impetrante/autora requerer conforme entender de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
29/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUZA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000549-93.2021.8.08.0060 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA SOUZA SOARES INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ATILIO VIVACQUA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SEBASTIANA SOUZA SOARES em face de ato omissivo do PREFEITO DE ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, ambos qualificados nos autos.
DA INICIAL A Impetrante alega, na inicial de fls. 02/10, que possui direito líquido e certo à designação de agente facilitador, com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus artigos 34 e 37, uma vez que é professora concursada do Município de Atílio Vivacqua-ES, portadora de baixa visão grave decorrente de retinose pigmentar avançada.
Sustenta a ilegalidade e o abuso de poder da Autoridade Coatora em não responder e não atender ao seu requerimento.
Requereu, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para determinar à Autoridade Coatora a designação de um agente facilitador de apoio de sala, com as qualificações especificadas.
Pleiteou, ainda, a fixação de astreinte em caso de descumprimento e a concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentação de fls. 11/23.
DA DECISÃO LIMINAR Às fls. 25/vº, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a liminar pleiteada, determinando ao Município de Atílio Vivacqua que disponibilizasse "agente facilitador" de apoio de sala para acompanhar a Impetrante durante seu horário de aula, fixando multa diária para descumprimento.
DAS INFORMAÇÕES Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações às fls. 27/30, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que não haveria prova pré-constituída do direito líquido e certo, demandando dilação probatória incabível em Mandado de Segurança.
No mérito, informou que já realizou a contratação de agente facilitador para auxiliar a Impetrante, em cumprimento à ordem judicial.
Juntou diversos documentos referentes à contratação de Daniela Gomes dos Santos Livramento como estagiária.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, intimado da decisão liminar, manifestou sua ciência à fl. 66.
Não houve réplica da Impetrante nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS A questão central a ser dirimida reside na análise da existência de direito líquido e certo da Impetrante à designação de um agente facilitador de apoio no ambiente de trabalho, em razão de sua deficiência visual, e na legalidade ou abusividade da omissão da Autoridade Coatora em atender ao seu requerimento administrativo.
Da Adequação da Via Eleita: Inicialmente, cumpre analisar a alegação da Autoridade Coatora quanto à inadequação da via do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança, conforme o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
No presente caso, a Impetrante fundamenta seu direito no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A condição de professora concursada da Impetrante (fl. 19) e a comprovação de sua baixa visão grave por meio do laudo oftalmológico anexado à inicial (fl. 18) demonstram, de plano, a sua condição de pessoa com deficiência com necessidade de apoio para o pleno exercício de sua atividade laboral.
A omissão da Autoridade Coatora em sequer responder ao requerimento administrativo da Impetrante por mais de três meses configura ato omissivo que impede o exercício de um direito previsto em lei.
A necessidade do agente facilitador, diante da comprovada deficiência visual da Impetrante e da previsão legal de sua disponibilização, caracteriza o direito líquido e certo alegado.
Destarte, ao contrário do alegado pela Autoridade Coatora, entendo que a prova pré-constituída acostada à inicial era suficiente para a análise do direito invocado, tornando a via do Mandado de Segurança adequada ao caso, especialmente diante da omissão da Administração em responder ao pleito administrativo.
A comprovação da deficiência e a previsão legal do direito ao agente facilitador dispensam, neste contexto, a necessidade de dilação probatória para a demonstração do direito líquido e certo.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Em seu Capítulo IV, Seção II, intitulado "Do Direito ao Trabalho", a referida lei estabelece, em seu artigo 34, que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
O § 1º do mesmo artigo impõe às pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza a obrigação de "garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".
O artigo 37 do mesmo diploma legal, ao tratar dos modos de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, prevê expressamente, em seu inciso II, a "provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho".
No caso em tela, a Impetrante, professora concursada portadora de baixa visão grave, necessita de apoio para o pleno exercício de suas atividades laborais.
A designação de um agente facilitador de apoio de sala constitui medida essencial para garantir sua inclusão efetiva no ambiente de trabalho, em igualdade de condições com os demais profissionais, conforme preconiza a legislação.
A omissão da Autoridade Coatora em sequer responder ao requerimento administrativo da Impetrante, deixando de providenciar o suporte necessário previsto em lei, caracteriza conduta ilegal e abusiva.
A obrigatoriedade de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, bem como de prover suportes individualizados, incluindo agente facilitador, é expressa na Lei nº 13.146/2015, não havendo margem para discricionariedade da Administração Pública em relação ao reconhecimento e atendimento desse direito quando comprovada a necessidade.
A demora injustificada em fornecer o apoio necessário impede o pleno exercício da profissão pela Impetrante, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social.
Destarte, restou demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante à designação de um agente facilitador de apoio no ambiente de trabalho, bem como a ilegalidade e o abuso de poder da Autoridade Coatora em não responder e não atender ao seu requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, despiciendas maiores digressões, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ratificando assim a medida liminar outrora concedida (fl. 25).
Condeno o Município de Atílio Vivácqua/ES ao pagamento das custas processuais, pois não está amparado pelas isenções legalmente previstas, todavia deixo de fixar honorários de sucumbência, conforme norma estabelecida pelo art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmula 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua-ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 -
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:24
Concedida a Segurança a SEBASTIANA SOUZA SOARES - CPF: *79.***.*63-85 (IMPETRANTE)
-
23/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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