TJES - 5005957-88.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5005957-88.2021.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JEANE COSTA LOBO PONTIARIO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA GAMA DE SOUZA - ES28929, WALDEMARIO CAETANO NETO - ES28774 REU: VINICIUS BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, JULIANO BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, CILENE BORGES TEIXEIRA MAGALHAES Advogado do(a) REU: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 15 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
15/07/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:15
Juntada de Mandado
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15/07/2025 21:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CILENE BORGES TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *55.***.*73-34 (REU), JEANE COSTA LOBO PONTIARIO - CPF: *42.***.*39-00 (AUTOR), JULIANO BORGES TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *87.***.*17-10 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de requerimento - carta de sentença
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005957-88.2021.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JEANE COSTA LOBO PONTIARIO REU: VINICIUS BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, JULIANO BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, CILENE BORGES TEIXEIRA MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA GAMA DE SOUZA - ES28929, WALDEMARIO CAETANO NETO - ES28774 Advogado do(a) REU: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária habitacional ajuizada por JEANE COSTA LOBO PONTIARIO em face de VINICIUS BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, JULIANO BORGES TEIXEIRA MAGALHAES e CILENE BORGES TEIXEIRA MAGALHAES, conforme petição inicial de ID nº 6697629 e documentos subsequentes.
A parte autora aduz que, em que pese o apartamento nº 204-A, do Ed.
Costa do Sol, Jardim da Penha, Vitória, e respectiva vaga de garagem, estarem registrados em nome de Pedro Chaves Magalhães (já falecido), exerce a posse do referido bem desde 22/10/1998.
Narra que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, o qual é reconhecido pelos requeridos, e vem adimplindo todas as despesas decorrentes da posse.
Ante o exposto, requer a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a pretensão aquisitiva da autora, com a respectiva expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis – 3ª Zona de Vitória, determinando-se a averbação das matrículas R1-11.851 e R1-11.852.
Despacho no ID nº 6732655, determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como emendar a inicial, a fim de colacionar certidão do Cartório Distribuidor para a averiguação da existência de ações possessórias em curso; descrever os nomes e qualificações (nome completo, endereço e estado civil) dos confinantes; e apresentar a planta do imóvel atualizada.
A parte autora demonstrou o recolhimento das custas processuais no ID nº 6923526, bem como juntou aos autos os demais documentos determinados pelo Juízo.
Na oportunidade, a requerente pleiteou a dispensa da qualificação dos confinantes, já que se trata de unidade autônoma.
Edital de citação de terceiros interessados no ID nº 11596049.
Parecer no Ministério Público no ID nº 11644650, consignou que a demanda não transcende o interesse da requerente, razão pela qual não se mostra necessária a intervenção do parquet.
Os requeridos foram citados, conforme ARs de ID nº 13132481.
Ofícios expedidos à Procuradoria Municipal, Estadual e Federal nos Ids nº 11595591, 11595577, 11595559.
As Procuradorias Municipal, Estadual e Federal informaram que não têm interesse no imóvel descrito na exordial, no ID nº 18094786, nº 19345579 e nº 40714310, respectivamente.
No ID nº 48706161, a parte ré apresentou manifestação, reconhecendo como verdadeiras as afirmações apresentadas pela autora no que concerne ao tempo de posse com ânimo de dono referente ao apartamento nº 204-A, do Ed.
Costa do Sol, Jardim da Penha, Vitória, e respectiva vaga de garagem.
Esclareceu ainda que o imóvel em questão não foi declarado no inventário do falecido Pedro Chaves Magalhães, exatamente em reconhecimento da perda da propriedade em razão da prescrição aquisitiva.
Manifestação da parte Autora no ID nº 49473839. É o relatório. decido.
I – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da usucapião extraordinária habitacional Procede o pleito dos demandantes.
A ação de usucapião é demanda em que se pretende a aquisição da propriedade pela posse de um bem, por determinado prazo legalmente estabelecido.
Existem diversas modalidades de usucapião.
Em se tratando de bens imóveis é possível enumerar ao menos nove tipos: a) usucapião ordinária (CC, art. 1.242); b) usucapião extraordinária (CC, art. 1.238); c) usucapião constitucional ou especial rural – pró-labore (art. 191, caput, da CF/1988; art. 1.239 do CC e Lei 6.969/1981); d) usucapião constitucional ou especial urbana – pro misero (art. 183, caput, da CF/1988, art. 1.240 do CC e art. 9.º da lei 10.257/2001); e) usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da lei 10.257/2001); f) usucapião rural coletiva (art. 1.228, §§ e 4º e 5º do CC); g) usucapião especial urbana residencial familiar (por abandono de lar ou conjugal) (art. 1.240-A do CC); h) usucapião especial indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973); i) usucapião imobiliária administrativa decorrente da legitimação da posse (Lei 13.465/2017, arts. 25 a 27).
Cada uma destas espécies possui características e requisitos próprios.
Porém, em linhas gerais, a posse ad usucapionem deve ter as seguintes características: (i) ter intenção de dono; (ii) ser mansa e pacífica; (iii) ser contínua e duradoura; e (iv) ser justa.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a aquisição da propriedade do apartamento nº 204-A, do Ed.
Costa do Sol, localizado em Jardim da Penha - Vitória/ES, e respectiva vaga de garagem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona (R1-11.851 e R1-11.852), cuja posse alega exercer continuamente desde o ano 1998, adquirida por escritura de compra e venda.
Registre-se que, não obstante a existência de justo título e boa-fé, visto que a aquisição de posse do imóvel em questão se deu por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 6697754), o lapso temporal do exercício de posse alegado é superior a 15 (quinze) anos, visto que a aquisição ocorreu no ano de 1998, o que possibilita o desprezo de tais requisitos.
No caso, a situação fático-jurídica dos autores enquadra-se na usucapião dita extraordinária com prazo reduzido (por posse), afirmando ter estabelecido no imóvel moradia habitual, segundo previsão do artigo 1.238 do Código Civil, parágrafo único, que transcrevo abaixo: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Assim, da leitura do dispositivo legal, conclui-se que “é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por quinze (15) anos.
O prazo cai para dez (10) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.
O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta da presença desses elementos.
O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.” Em síntese, para a usucapião extraordinária comum, dois são os elementos fundamentais: a posse e o transcurso do tempo.
Para a redução do prazo da usucapião extraordinária é necessária a comprovação da posse qualificada.
Relativamente aos requisitos básicos, quais sejam, o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini (CC, art. 1.238: “possuir como seu”), a parte autora juntou comprovantes de recolhimento do IPTU, desde a aquisição por meio do negócio jurídico (ID nº 6698013), de pagamento das despesas condominiais, bem como faturas de energia elétrica (ID nº 6697881, nº 6697855) e o instrumento particular de partilha de bens em divórcio, no qual consta em sua cláusula quinta, o direito exclusivo da requerente sobre o bem descrito na inicial (ID nº 6697639, celebrado em 21/02/2019).
Estes documentos, somado ao reconhecimento expresso dos requeridos (herdeiros do alienante Pedro Chaves Magalhães) quanto a pretensão aquisitiva da autora no ID nº 48706161, dão conta suficientemente do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da pretensão aquisitiva originária da parte autora (CPC, art. 333, inc.
I).
Isto posto, resta apenas verificar o preenchimento dos requisitos especiais para configuração da usucapião extraordinária com prazo reduzido.
Nesse particular, doutrina Fábio Caldas de Araújo3 afirma "[...] A redação do art. 1.238, parágrafo único, do CC brasileiro permite o encurtamento do prazo da usucapião desde que comprovada a ocupação qualificada pelo trabalho sobre o imóvel.
Esta ocupação deve estar direcionada para moradia ou produção econômica para o sustento do usucapiente.
O legislador incentivou a consolidação da propriedade em situações relevantes pautadas pela moradia e pela atividade econômica de sustento do usucapiente e de sua família […]".
Uma vez preenchidos os requisitos especiais da usucapião extraordinária, consumada está a pretensão aquisitiva da parte autora, pelo transcurso do prazo de dez anos (CC, art. 1.238, parágrafo único).
Registre-se que, mesmo se aplicado o prazo comum de quinze anos, previsto no artigo 1.238, caput, do Código Civil, restaria atendido o critério temporal para a configuração da usucapião extraordinária comum, uma vez que restou demonstrada a posse do imóvel pelos autores a partir de 1998, ou seja, há vinte e seis (26) anos eles estão na posse mansa e pacífica do imóvel.
Aqui registro que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda (STJ, REsp 1.361.226-MG, 3ª Turma., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5.6.2018).
Em arremate, repisa-se que tanto os demandados, quanto possíveis terceiros interessados, quando devidamente citados, não demonstraram qualquer afronta à posse deles, seja pela existência de uma eventual ação possessória por motivo de esbulho ou turbação, seja por um contexto fático que afetasse a posse em referido imóvel.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios, espelhados pelas seguintes ementas de julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
COMPROMISSO PARTICULAR E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PENHORA SOBRE PARTE DA ÁREA.
SUPERVENIENTE ARREMATAÇÃO.
FATO NÃO REPERCUTENTE NO FEITO.
PECULIARIDADES.
DISCUSSÃO RESTRITA AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SOMATÓRIO DO TEMPO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1.
Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o fato de um dos herdeiros do falecido posseiro ter sofrido execução forçada e, naquele feito, terem sido penhorados e depois arrematados seus direitos hereditários não tem o alcance que o arrematante pretende atribuir no âmbito da ação de usucapião, notadamente se foi em decorrência de sua inércia que o lapso prescricional se consumou. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial predominante, a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário.
Preenchidos os requisitos, declara-se a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 4.
Se a maior parte do tempo de ocupação (posse) do imóvel ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para se restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.279.204/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 3.11.2015, DJe 6.11.2015.) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS GRAVAMES.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
AVERBAÇÃO DAS GARANTIAS POSTERIORMENTE AO LAPSO TEMPORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. É tempestiva a apelação interposta até quinze dias após a intimação eletrônica da parte recorrente, não sendo o prazo suspenso ou interrompido por outra intimação no feito.
A existência de gravames sobre o bem não impede o reconhecimento da propriedade pela prescrição aquisitiva quando não há provas da ciência prévia e inequívoca da existência de hipoteca e penhora.
Demonstrada a posse mansa, ininterrupta, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal exigido pela Lei, de rigor a procedência da usucapião. (TJMG, Ap.
Cív. nº 5001416-67.2021.8.13.0284; 21ª Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 5.6.2024, DJEMG 7.6.2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - INTERVENÇÃO DO ESTADO - PENHORA DO BEM - REQUISITOS CUMPRIDOS ANTERIORMENTE - SENTENÇA MANTIDA.
I - A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual a ação judicial, ao julgar procedente o pedido, declara a existência de um direito, retroagindo ao momento em que todos os requisitos legais necessários foram devidos preenchidos.
II - A existência de penhora sobre o bem imóvel não desconstitui a posse mansa e pacífica (TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0525.09.162657-8/001, Rel.
Des.
Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 13.7.2016, p. 18.7.2016). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
MODALIDADE DE USUCAPIÃO: EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/02.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
A PENHORA NÃO É ÓBICE PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I.
A respeito do animus domini, deve-se, por primeiro, identificar a causa possessionis (como se operou a imissão na posse) e, após, verificar se existem ou não obstáculos objetivos, que são a detenção (art. 1.198 do Código Civil) ou a posse direta (relação de locação, comodato ou usufruto, por exemplo).
II.
A inexistência de obstáculos objetivos gera presunção positiva do animus domini.
No caso, não há controvérsia acerca do animus domini, sem quaisquer obstáculos objetivos na causa possessionis.
III.
Ausência de oposição.
A penhora sobre bem imóvel não constitui obstáculo para a declaração da prescrição aquisitiva.
In casu, decorrido o tempo de posse sem interrupção, pois não caracterizada pela penhora.
IV.
Inversão da sucumbência em razão do deslinde do feito.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*14-69, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, j. 19.10.2017) (destaquei).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade, tenho que merece prosperar o direito autoral.
II - DISPOSITIVO Ante o expendido, nos termos do 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) DECLARAR a pretensão aquisitiva de JEANE COSTA LOBO PONTIARIO (CPF *42.***.*39-00), por consectário, declarar a aquisição da propriedade do imóvel objeto desta demanda, qual seja, apartamento n. 204-A, Ed.
Costa do Sol, Jardim da Penha, Vitória, e respectiva vaga de garagem, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, sob o n. 11851 e n. 11852, Livro 02.
Os réus não resistiram à pretensão formulada pela parte autora, e, por isso, não devem arcar com as despesas processuais (custas e honorários), à luz do princípio da causalidade.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da autora, que deverá ser contadas e pagas, de acordo com as regras da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Esta sentença deverá ser oportunamente transcrita no registro de imóveis competente, devendo ser expedido mandado para o seu registro (art. 226 da Lei nº. 6.015, de 31.12.1973) com cópia desta, instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem e, ainda, com cópia da certidão de trânsito em julgado, valendo de mandado para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 05 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:47
Julgado procedente o pedido de JEANE COSTA LOBO PONTIARIO - CPF: *42.***.*39-00 (AUTOR).
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30/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 05:56
Decorrido prazo de JEANE COSTA LOBO PONTIARIO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2022 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:32
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 17:31
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 17:31
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2022 16:02
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES TEIXEIRA MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:02
Decorrido prazo de JULIANO BORGES TEIXEIRA MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:01
Decorrido prazo de CILENE BORGES TEIXEIRA MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:34
Decorrido prazo de JEANE COSTA LOBO PONTIARIO em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:21
Publicado Edital - Citação em 31/01/2022.
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30/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 15:20
Expedição de edital - citação.
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26/01/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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