TJES - 5000146-68.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ADILIO ARAUJO COIMBRA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILIO ARAUJO COIMBRA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ADILIO ARAUJO COIMBRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitações
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12/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 03:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000146-68.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDO SANTANNA FERREIRA ESPÓLIO: MARIA DA PENHA HORA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: ADILIO ARAUJO COIMBRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776, Advogados do(a) EXECUTADO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886, STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA HORA CONCEIÇÃO SILVA, representada por seu inventariante ENILDO SANTANNA FERREIRA, em face de ADILIO ARAUJO COIMBRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão proferida no ID 66940959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, deferindo o pedido de imissão na posse em favor do exequente e determinando a expedição do mandado de imissão na posse.
Em manifestação de ID 68175642, foi informado o óbito do exequente/inventariante ENILDO SANTANNA FERREIRA em 04 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito em ID 68175645.
Desta forma, o executado pugna pela suspensão do presente processo para regularização do polo ativo.
Pelo exposto, e sem maiores digressões, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo.
Intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à habilitação nos termos do art. 687 e ss, do CPC/2015, sob pena de extinção.
Recolha-se o mandado de desocupação expedido no ID 68015944, até posterior deliberação deste Juízo.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/05/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000146-68.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDO SANTANNA FERREIRA ESPÓLIO: MARIA DA PENHA HORA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: ADILIO ARAUJO COIMBRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776, Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 Decisão (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA HORA CONCEIÇÃO SILVA, representado por seu inventariante ENILDO SANTANNA FERREIRA, em face de ADILIO ARAUJO COIMBRA, ambos qualificados.
O presente feito visa o cumprimento de acórdão proferido nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000334-30.2015.8.08.0060, que determinou a desocupação do imóvel registrado sob o nº 059, folha 01, livro 02 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Através da decisão datada de 22 de maio de 2023 (ID 24864393), este Juízo determinou a intimação de ADILIO ARAUJO COIMBRA, por Oficial de Justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa, cientificando-o, ainda, do prazo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O Mandado de Intimação foi expedido em 06 de setembro de 2023 (ID 30542501) e, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 31058020), a diligência foi cumprida integralmente em 19 de setembro de 2023.
Em 09 de outubro de 2023, a defesa apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 32121774), alegando que o executado investiu aproximadamente R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) na construção existente no terreno, que teria sido doado pela falecida Maria da Penha Hora Conceição aos filhos do impugnante.
Requereu a manutenção do executado no imóvel até a resolução da questão indenizatória em ação própria, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
Intimado, o exequente apresentou petição (ID 32527415), refutando as alegações do executado, argumentando que ele busca procrastinar o feito sem especificar as benfeitorias e desobedecendo à ordem judicial.
Requereu a concessão de Imissão na Posse com o auxílio de força policial, fundamentando seu direito no jus possidendi decorrente do domínio, conforme o acórdão da ação reivindicatória. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O presente Cumprimento de Sentença tem por objetivo a efetivação do comando judicial exarado no acórdão da Ação Reivindicatória nº 0000334-30.2015.8.08.0060, transitado em julgado, que reconheceu o direito do Espólio de Maria da Penha Hora Conceição Silva à imissão na posse do imóvel em questão e, consequentemente, determinou a sua desocupação por Adilio Araujo Coimbra.
A decisão deste Juízo (ID 24864393) apenas deu início à fase de cumprimento, intimando o executado para desocupação voluntária e abrindo prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 32121774) não se insurge contra a validade do título executivo judicial (o acórdão da reivindicatória), mas alega a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), e uma suposta doação do terreno pela falecida aos seus filhos.
Com base nisso, requer a manutenção na posse até a indenização ser discutida em ação própria.
Contudo, tais alegações não obstam o cumprimento da sentença que determinou a imissão na posse.
A discussão sobre eventuais benfeitorias e a alegação de doação do terreno são matérias que deveriam ter sido arguidas e comprovadas na ação reivindicatória, sob pena de preclusão.
Em sede de cumprimento de sentença, a discussão se restringe às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, que não incluem a rediscussão do mérito da ação de conhecimento.
Ademais, a discussão sobre a alegada doação do terreno aos filhos do executado é estranha ao objeto do presente cumprimento de sentença e da ação reivindicatória que o originou.
Eventual direito decorrente dessa suposta doação deve ser buscado em ação própria e não serve como óbice ao cumprimento de um título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do espólio exequente à posse do imóvel.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada no direito de propriedade (jus possidendi), e se destina a conferir a posse a quem detém o domínio do bem.
Uma vez reconhecido o domínio do Espólio na ação reivindicatória, a imissão na posse é mera consequência lógica e necessária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL .
NATUREZA PETITÓRIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA OU ACESSÃO EM CONTESTAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CABIMENTO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2 .
Conforme inteligência do artigo 1.228 do Código Civil: ?O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.? 3.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória e não possessória, haja vista que o demandante busca imitir-se na posse do imóvel, fundamentando seu direito de propriedade .
Em consequência, não lhe pode ser atribuída características inerentes às demandas possessórias propriamente ditas, notadamente a possibilidade de formular pedido contraposto.
Daí porque, demandado nesse tipo de ação, cumpre ao réu, se quiser buscar indenização por benfeitoria ou acessão, ajuizar reconvenção ou, ainda, ação autônoma, não sendo cabível mero pedido nesse sentido, em sede de contestação.
Precedentes desta Corte. 4 .
Os requerimentos veiculados em via processual inadequada devem ser repelidos, a considerar que a busca pelos direitos não foi devidamente exercida pela parte interessada. 5.
Preliminar rejeita.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07047030220218070009 1896919, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante da ausência de elementos que justifiquem o não cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel, e considerando a resistência do executado em fazê-lo voluntariamente, o pedido de imissão na posse com auxílio de força policial formulado pelo exequente se mostra pertinente e necessário para garantir a efetividade da decisão judicial.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADILIO ARAUJO COIMBRA.
Em consequência, DEFIRO o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel registrado sob o nº 059, folha 01, livro 02 do Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Avenida Carolina Fraga, 125, Centro, Atílio Vivácqua/ES, em favor do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA HORA CONCEIÇÃO SILVA.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Imissão na Posse, autorizando, desde já, o Oficial de Justiça a utilizar-se de FORÇA POLICIAL, caso necessário, para o cumprimento da presente ordem.
INTIME-SE o executado, por mandado, para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de cumprimento forçado da ordem de imissão na posse.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua-ES, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/04/2025 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ADILIO ARAUJO COIMBRA - CPF: *75.***.*10-72 (EXECUTADO)
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:01
Nomeado defensor dativo
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06/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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