TJES - 0041741-95.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:02
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0041741-95.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: PATRICIA ROSA COUTO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 74,51), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA COUTO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/10/2023 22:02
Expedição de carta postal - intimação.
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20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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