TJES - 0006605-36.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006605-36.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOSE DE SOUZA ZAN INTERESSADO: ROBSON BARBOSA DE MORAIS Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366, TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA - ES32054 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA - MG55614 DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO (Parte amparada pela justiça gratuita) Cuidam-se os autos de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial que move Jose de Souza Zan em face de Robson Barbosa de Morais, nos termos do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Executado, por meio de petição intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença", se manifesta, em apertada síntese, (i) negando a existência de fraude à execução, esclarecendo que o caminhão mencionado não estava em seu nome, mas em nome de terceiro, conforme documento ID 70657170. (ii) aduz, ademais, que o veículo em discussão é do ano de 1985 e em péssimo estado, sendo adquirido em 2021 com intenção de uso laboral, mas, após avaliação, constatou-se que o conserto era economicamente inviável, sendo inutilizado e baixado oficialmente junto ao Detran/MG. (iii) afirma, por conseguinte, que não houve venda ou ocultação, e que a menção anterior à venda foi um erro de comunicação, destacando que o bem nunca foi penhorado, é de valor inexpressivo e sequer foi utilizado. (iv) Por fim, nega conhecer o equipamento citado pelo exequente no ID 67785004.
Diante disso, requer o reconhecimento da inexistência de fraude à execução.
Por sua vez, o exequente sustenta e pede ao juízo (i) o indeferimento do processamento da petição intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença" de ID 71288154 ou o mero recebimento como simples petição, por inadequação da via eleita pelo executado, pois o instrumento de defesa cabível no feito executivo fundado em título executivo extrajudicial são os embargos à execução (CPC, artigo 914 a 920); (ii) a expedição de ofício ao DETRAN/MG para o fornecimento da relação completa do veículo, a fim de se perquirir eventual ocorrência de fraude à execução; (iii) a intimação do executado para indicar o paradeiro do bem descrito na petição de ID 67785004. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Das razões para o acolhimento dos pedidos.
Inicialmente, entendo por salutar consignar que o pedido de expedição de certidão para os fins descritos no artigo 782, §3º, do CPC, já foi deferido na decisão de ID 70406519 e expedido pela zelosa serventia (ID 72525001), portanto incumbe ao exequente diligenciar a averbação perante os órgão de proteção de crédito.
Do mesmo modo, a certidão de ID 72525001 também se presta para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, caso constate bens passíveis de serem expropriados nos termos da legislação processual vigente, proceder com a averbação no competente registro e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei (CPC, artigo 828, §1º, §5º).
Por sua vez, a diligência com o fito de obter informações perante o Departamento Estadual de Trânsito de Minas (DETRAN/MG), órgão responsável por administrar e fiscalizar os serviços de trânsito do referido ente federativo, releva-se como medida adequada e pertinente, pois possui a finalidade de elucidar a dinâmica da alienação do veículo automotor em discussão.
Ademais, no que diz respeito ao requerimento de utilização da repetição programada das ordens de bloqueio, ferramenta disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, considerando não ter sido inicialmente deferido em decisão anterior (ID 70406519), entendo cabível na espécie, a fim de garantir efetividade à execução e maximizar o resultado útil do processo.
Por fim, cumpre ressaltar que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no processo de execução, configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade em situações como essa, haja vista que os contornos de ambos os instrumentos de defesa são absolutamente distintos não se confundindo de forma alguma, sobretudo porque as matérias de defesa passíveis de arguição são totalmente diferentes em ambos (CPC, artigos 525 e 917), portanto desconsidero a intitulação da petição para todos os efeitos legais.
II.
Das conclusões e consectários.
Defiro o pedido de utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), com a utilização da repetição programada das ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, à luz do princípio da cooperação processual, deverá a parte exequente peticionar nos autos no último dia da repetição programada da ordem de bloqueio (20/10/2025), a fim de que este juízo colacione aos autos os resultados da penhora online, oportunidade em que determinarei a intimação do executado para que se manifeste, no caso de constrição de valores, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/MG, a fim de que informe ao juízo o histórico completo do veículo, sobretudo as datas de transferência, eventuais baixas e proprietários anteriores.
As respostas devem ser encaminhadas diretamente a este Juízo por meio eletrônico, utilizando o e-mail [email protected], e devem incluir, obrigatoriamente, o número do processo, a saber, n. 0006005-36.2019.8.08.0021 Destaco que, com base nos princípios da colaboração e da efetividade da execução, é dever do credor protocolar o ofício requerido, de modo que o exequente deverá comprovar neste Juízo o cumprimento desta diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir o desinteresse na obtenção das informações solicitadas.
Determino ao cartório desta unidade judiciária o cumprimento integral da decisão de ID 70406519, sobretudo no que diz respeito à expedição de mandado de penhora e avaliação, no endereço situado na Rua Antônio Bruno Faria, n. 199, Centro, Itaverava/MG, CEP: 36.440-970.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/09/2025 19:18
Juntada de Carta Precatória
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01/09/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 18:13
Desentranhado o documento
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01/09/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 01:53
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE MORAIS em 06/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ZAN em 06/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/08/2025 05:30
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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17/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ZAN em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:43
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006605-36.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOSE DE SOUZA ZAN INTERESSADO: ROBSON BARBOSA DE MORAIS Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366, TAILAINE CLAUDIA FERNANDES DA SILVA - ES32054 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA - MG55614 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de execução fundada em título executivo extrajudicial que move José de Souza Zan em face de Robson Barbosa de Morais, nos termos do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
I.
Do pedido de certidão.
Como cediço, o art. 782, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de expedição de certidão para averbação e publicidade de dívida quando a parte executada não cumpre voluntariamente a obrigação reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial, permanecendo inadimplente, mesmo após regularmente citada para pagamento.
A inércia da parte executada justifica a adoção de medidas que visem a assegurar a eficácia da execução, permitindo ao credor que utilize os meios legais disponíveis para resguardar seu direito de crédito, inclusive por meio da averbação nos registros competentes e a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Ex positis, defiro o pedido de expedição da certidão, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, para averbação junto aos órgãos de registro de bens e direitos da parte executada, bem como para a inclusão da dívida nos cadastros de proteção ao crédito.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
II.
Da utilização dos sistemas de apoio à atividade jurisdicional.
Os sistemas cadastrais/informacionais que se encontram à disposição deste juízo (SisbaJud, Sniper, RenaJud e InfoJud) foram instituídos e são geridos com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional, possibilitando a concretização in loco, sendo, portanto, instrumentos importantes de efetivação das decisões judiciais.
No caso vertente, verifico que se passaram quase 3 (três) anos desde o último requerimento de tentativa de constrição (PDF 112), logo verifico a existência de lapso temporal razoável desde a última tentativa de constrição de bens e ativos em nome do executado.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSULTA AOS SISTEMAS DE PESQUISA – SISBAJUD E INFOJUD – LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE CONSULTA ANTERIOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que a consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e INFOJUD) deve ser deferida, independentemente do esgotamento de diligências por parte do interessado. 2.
A renovação da consulta aos referidos sistemas eletrônicos pode ser justificada tanto pela alteração da condição econômica do devedor quanto em razão do decurso do tempo entre a consulta anterior e o novo requerimento, dando efetividade ao Princípio da duração razoável do processo que inclui a atividade satisfativa. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5008639-54.2022.8.08.0000, rel.
Carlos Magno Moulin Lima, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2024) Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada, ROBSON BARBOSA DE MORAIS: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
III.
Dos consectários.
Intimem-se as partes, especialmente a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Intime-se, também, a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, sob as penas da lei.
Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo legal, acerca das alegações de fraude à execução formuladas pelo exequente, conforme consta do documento de ID 67785004.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição de ID 67785004, cujas características e informações qualificadoras encontram-se descritas no item "e" do referido documento.
Quanto ao requerimento de intimação do executado para que informe o adquirente do veículo, verifica-se, por meio de consulta ao sistema RENAJUD, que tal informação já foi obtida.
Dessa forma, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o exequente para que, em querendo, requeira o que entender cabível, à luz dos novos elementos constantes dos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 17:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo nº 0006605-36.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOSE DE SOUZA ZAN INTERESSADO: ROBSON BARBOSA DE MORAIS CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos Carta Precatória n° 5000954-83.2025.8.13.0183, com cumprimento negativo para penhora e avaliação e informações de alienação do bem. 2.
Fluxo de intimação da parte requerente, por seu patrono, para informar o endereço atualizado da parte requerida, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARAPARI, 1 de abril de 2025 -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Carta Precatória
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:10
Processo Inspecionado
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27/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ZAN em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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