TJES - 5000664-62.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000664-62.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCA LOPES REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093, RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por JOÃO FRANCA LOPES em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., conforme relato e documentos anexados.
O autor alegou em sua exordial que, no dia 19/04/2024, foi até uma casa lotérica para realizar o pagamento de um boleto bancário referente a um financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim S/A, no valor de R$ R$ 1.450,00.
No entanto, foi informado pelo atendente que o pagamento só poderia ser efetuado mediante boleto atualizado.
O autor informa que dirigiu-se a uma papelaria local, onde obteve o novo boleto e efetuou o pagamento.
Após o pagamento, o autor descobriu que o boleto era fraudado, e que o valor pago não foi destinado ao Banco Votorantim, mas sim à empresa ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A..
Alega que o Banco BV orientou o autor a abrir Boletim de Ocorrência (BO) e a solicitar o estorno do pagamento na Caixa Econômica Federal, sendo informado pelo gerente da agência que seria necessário ajuizar ação para reaver os valores pagos.
O autor alegou ainda que, em razão da fraude, a dívida do financiamento continuou a gerar juros e multas, conforme relatado na inicial.
Afirmou que os transtornos causaram-lhe agravamento em sua saúde, pois é portador de hipertensão e diabetes.
Por conta disso, ele requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, bem como o ressarcimento de R$ 1.450,00, valor pago através do boleto fraudado, conforme comprovado no id. 42935766 e id. 429335764.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovante de pagamento, boleto fraudado, boletim de ocorrência, prontuário médico e termo de audiência de conciliação, que não resultou em acordo entre as partes.
O autor também prestou depoimento, onde relatou os detalhes da situação e os danos sofridos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Dano Material Em relação ao dano material, o autor pagou indevidamente a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por meio de um boleto fraudado, que deveria ter sido destinado ao Banco Votorantim S.A., mas acabou sendo direcionado para ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., conforme os documentos apresentados nos autos.
A ré, ao permitir que um boleto com nome e CNPJ incorretos fosse aceito como forma de pagamento, gerou um erro material claro e evidente.
O pagamento de um boleto com dados fraudulentos impediu que o autor quitasse sua verdadeira dívida com o Banco Votorantim, acarretando não só o prejuízo financeiro direto de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), mas também o aumento das cobranças em razão da manutenção da dívida original em aberto, com o acréscimo de juros e multas sobre o montante devido.
Ao analisar a situação, é possível verificar que a falha da ré em assegurar a veracidade dos dados presentes no boleto gerado e disponibilizado ao autor contribuiu diretamente para a ocorrência do erro material.
Tal erro resultou em um pagamento indevido, que não foi revertido para a quitação da dívida com o banco, mas sim desviado para a conta da empresa ré, causando dano ao autor, que, além de não resolver o seu problema financeiro, ainda viu o seu nome associado à dívida, com a cobrança contínua de valores adicionais. É evidente, portanto, que o autor tem direito à restituição integral do valor pago, considerando que a empresa ré falhou na prestação de seus serviços ao permitir a fraude.
O ressarcimento do montante pago em erro é não apenas uma obrigação da ré, mas também uma medida justa para reparar o prejuízo financeiro que o autor sofreu em razão da falha na transação, conforme jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
PAGAMENTO DA FATURA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO INFRUTÍFERA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ESTORNO PARCIAL.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MATERIAL (R$ 1.999,00).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
TEORIA DO RISCO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (1).
DA LIDE.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA NARRA POSSUIR CARTÃO DE CRÉDITO COM O REQUERIDO E QUE, EM 16/10/2023, POR VOLTA DE 14:16H, COMEÇARAM A OCORRER TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS EM SUA CONTA, UMA NO VALOR DE R$ 6,63 E OUTRA NO VALOR DE R$ 1.999,00.
ATESTA QUE IMEDIATAMENTE CONTESTOU AS COMPRAS, ENTRETANTO SÓ A PRIMEIRA DELAS FOI ESTORNADA.
PLEITEIA PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NO SEU CARTÃO E PAGOS, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (2).
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR inexistente entre as partes o débito de R$ 1.999,00, proveniente da compra realizada em 16/10/2023 com o identificador de fatura THADEU LUCAS JUNIOR DO, no cartão de crédito de final nº 4677; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.999,00, a título de danos materiais, a ser monetariamente corrigido pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquive-se”.Data: 16/Mar/2025-Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma-Número:5037818-24.2023.8.08.0024-Magistrado: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO- Classe: Recurso Inominado Cível.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que o pagamento realizado de forma indevida, seja por erro ou fraude, deve ser restituído ao consumidor, como forma de garantir a proteção de seus direitos e assegurar que ele não seja prejudicado por ações de terceiros.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que, em casos de pagamento indevido, o consumidor tem direito à devolução integral do valor pago, com correção monetária e juros legais.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada, é imperativo que a ré seja condenada ao ressarcimento do valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), pago indevidamente pelo autor, com a devida correção monetária e juros, para reparar o dano material sofrido, garantindo que o autor seja restituído ao estado anterior ao erro.
Do Dano Moral O dano moral é claramente configurado neste caso, pois o autor, JOÃO FRANCA LOPES, sofreu um significativo abalo psicológico, emocional e psicológico como consequência direta da fraude perpetrada pela empresa ré, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A..
A fraude que resultou no pagamento indevido de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) causou não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos profundos, que afetaram o bem-estar do autor e seu estado emocional.
Primeiramente, o autor foi alvo de cobranças incessantes e constantes do banco, que, após o pagamento do boleto fraudado, continuava a exigir a quitação da dívida.
Essas cobranças geraram-lhe angústia e desgaste emocional, uma vez que ele acreditava já ter cumprido com sua obrigação financeira, mas foi confrontado com a dura realidade de que a dívida não havia sido quitada e que o valor pago havia sido desviado para uma empresa não relacionada ao seu débito original.
Esse tipo de situação, que envolve frustração e sensação de impotência, é extremamente perturbador para o indivíduo, afetando sua paz de espírito e seu equilíbrio emocional.
Além disso, o autor teve que se expor em diversas situações desconfortáveis e humilhantes para tentar resolver o problema, o que tornou mais grave os danos à sua saúde emocional.
Tendo inclusive que se dirigir à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência (BO), e ao Fórum, o que envolveu o desgaste de enfrentar o sistema policial e a exposição pública de sua situação.
Essas situações não apenas o causaram um grande desconforto, mas também afetaram diretamente sua autoestima, já que ele se viu envolvido em um contexto de fraude sem ter cometido qualquer tipo de erro ou ilegalidade.
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem reconhecido que a violação de direitos básicos dos consumidores, como a ocorrência de fraudes e a subsequente exposição a situações de humilhação e constrangimento, gera a obrigação de indenização por danos morais.
A restituição do equilíbrio emocional da parte prejudicada exige, muitas vezes, a reparação financeira, que deve ser proporcional ao sofrimento vivido pela vítima.
Em casos como o presente, o valor pleiteado pelo autor, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, é razoável e proporcional ao sofrimento causado, considerando que o autor foi exposto a situações humilhantes, enfrentou cobranças excessivas e viu seu quadro de saúde ser afetado diretamente pela negligência da ré, conforme estabelecido em jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assim, diante da situação exposta, é evidente que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado, justo e proporcional ao sofrimento emocional e psicológico causado ao autor, sendo uma forma de minimizar o impacto da humilhação e angústia vivenciados.
A reparação do dano moral, nesse caso, busca não apenas compensar o autor, mas também alertar para a importância da responsabilidade das empresas em suas operações e no trato com os consumidores.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 1.
Condenar ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. ao ressarcimento do valor pago indevidamente, no montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais corrigido a partir do desembolso e juros da citação; 2.
Condenar ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral a ser pago à Requerente em razão dos transtornos causados à autora pela cobrança indevida e pela falta de solução do problema, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO FRANCA LOPES - CPF: *69.***.*15-72 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/11/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:15
Juntada de Informações
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:17
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:00
Audiência Una realizada para 30/07/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/07/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 16:09
Audiência Una designada para 30/07/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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10/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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