TJES - 5000669-21.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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11/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO AMARO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO AMARO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000669-21.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO AMARO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA JULIA BINDA - ES17742 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SEVERINO AMARO DA SILVA em face de BANCO FICSA S.A. (C.6 CONSIGNADO S.A.), pelos motivos expostos na exordial.
O autor, idoso e beneficiário de Aposentadoria por Idade do INSS, alega que sua aposentadoria foi descontada indevidamente em razão de empréstimos que não foram solicitados por ele.
Segundo o autor, ao perceber a diminuição nos valores de sua aposentadoria, procurou esclarecimentos junto ao INSS e descobriu que dois empréstimos no valor total de R$ 6.930,00 haviam sido contratados em seu nome sem seu consentimento.
Em sua inicial, o autor pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, também, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e os contratos de empréstimo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação no ID 3560517, na qual refutou as alegações do autor, argumentando que os empréstimos foram efetivamente contratados de forma regular e documentada, com a assinatura digital e presencial do autor, bem como a validação dos contratos por biometria facial e prova de vida.
Afirma que a concessão dos empréstimos foi realizada de maneira legítima e que, portanto, os descontos realizados na aposentadoria do autor são legais e válidos.
O autor apresentou réplica em ID 43242004, insistindo na inexistência da contratação e reafirmando que nunca autorizou os empréstimos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Preliminar de Inépcia da Inicial O réu alega que a inicial é inepta, argumentando que o autor não forneceu informações claras e objetivas quanto aos fatos e ao pedido.
Contudo, entendo que a petição inicial não é inepta.
O autor apresenta, de maneira clara, os fatos que embasam sua demanda, quais sejam, os descontos indevidos em sua aposentadoria e a alegada inexistência de autorização para a contratação dos empréstimos.
Assim, a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e pode ser analisada no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Preliminar de Prescrição e Decadência O réu alega que o autor deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que os empréstimos foram contratados em 2021, e a ação foi proposta em 2025.
Entretanto, é possível que o autor tenha tomado ciência do fato gerador apenas em 2023, quando notou os descontos indevidos em sua aposentadoria, o que afasta a alegação de prescrição.
Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, rejeito a preliminar de prescrição.
Da Preliminar da Inversão do Ônus da Prova O réu impugna a inversão do ônus da prova, alegando que não há nenhuma razão para que isso seja aplicado, pois o autor tem acesso fácil aos documentos necessários para comprovar que não solicitou os empréstimos.
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova é procedente, uma vez que o autor é consumidor hipossuficiente e, em razão de sua condição de idoso, pode ter dificuldades em acessar e compreender todos os documentos necessários para a contestação dos empréstimos.
Assim, o réu deve se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo.
Logo, não acolho a preliminar de impugnação da inversão do ônus da prova.
Do Mérito Documentos Comprovantes da Contratação O cerne da questão é a alegação do autor de que não contratou os empréstimos consignados que estão sendo descontados de sua aposentadoria.
O réu apresentou diversos documentos que comprovam a regularidade da contratação, tais como os contratos de empréstimos devidamente assinados pelo autor, comprovantes de liberação dos valores, registros de biometria facial e de prova de vida.
O autor, em sua argumentação, não conseguiu apresentar provas robustas que fossem capazes de desconstituir a validade dos documentos em questão.
Embora tenha sustentado a alegação de que não foi responsável pela contratação dos empréstimos, a documentação apresentada pelo réu revela um cenário que contraria essa narrativa de forma consistente e fundamentada.
Os contratos foram formalizados de maneira legítima, observando os trâmites legais e tecnológicos exigidos para a validação de operações financeiras.
Especificamente, observe-se que as assinaturas do autor no contrato juntado pela ré apresenta total conformidade com aquela constante em seu documento pessoal de identificação (RG), o que reforça as instruções do processo.
Assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo de consentimento ou fraude processual por parte do autor enfraquece significativamente sua tese, enquanto a solidez da documentação apresentada pelo réu sustenta a presunção de legitimidade dos atos praticados, conforme estabelece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELA JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR E PELA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO. 1.
A cédula de crédito bancário questionada traz os dados corretos do consumidor (ao menos aqueles relevantes para formalização do contrato bancário, sem prejuízo do erro quanto ao estado civil e naturalidade, constante do documento de identidade apresentado), assim como as suas informações bancárias, além de conter a sua assinatura e documentação pessoal, que justificou o envio do crédito por transferência eletrônica disponível para a conta bancária de sua titularidade. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, pois comprovou que a negociação foi concretizada por meio de contrato, assinado e acompanhado de documentação pessoal do idoso, e especialmente pela transferência do valor do empréstimo consignado à conta de titularidade do consumidor, que usufruiu deste recurso, porquanto, passados mais de três anos, não comprovou qualquer devolução, sendo desnecessária nesse caso a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. 3.
Comprovada a regularidade da contratação, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira, deve ser rejeitada a pretensão autoral. 4.
Recurso do requerido conhecido e provido para reformar a sentença. (Data: 08/Aug/2024-Órgão julgador: 3ª Câmara Cível-Número: 5003144-48.2023.8.08.0047-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Assim, a alegação do autor sobre a inexistência de contratação mostra-se insustentável diante do conjunto probatório apresentado pelo réu, que demonstra de maneira inequívoca que o empréstimo foi contratado regularmente pelo próprio autor.
Inexistência de Falha na Prestação do Serviço Com base nos documentos apresentados, é evidente que não há fundamento para admitir a alegação de que o autor não contratou os empréstimos em questão.
A documentação fornecida pelo réu inclui todos os elementos necessários para demonstrar a regularidade da contratação, como contratos assinados, comprovantes de solicitação e registros de transações.
Tais documentos são claros e consistentes, evidenciando que os empréstimos foram formalmente solicitados pelo autor e aprovados de acordo com os procedimentos legais e contratuais.
Além disso, os descontos realizados nas parcelas dos empréstimos são plenamente compatíveis com os termos estabelecidos nos contratos, refletindo o valor acordado entre as partes e respeitando os prazos e condições de pagamento.
Não há, portanto, qualquer irregularidade ou falha na execução do serviço por parte do réu, que agiu em conformidade com as obrigações contratuais.
A relação jurídica existente entre as partes deve ser considerada válida e regular, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos, tanto na formalização dos empréstimos quanto na sua execução.
O réu cumpriu com suas obrigações contratuais e prestacionais, não havendo espaço para a alegação de qualquer ilegalidade ou erro por parte deste.
Assim, a alegação do autor carece de fundamento, devendo ser rejeitada, uma vez que não há elementos que comprovem qualquer falha no cumprimento dos contratos firmados.
Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, a alegação do autor de que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram sofrimento carece de fundamento.
Primeiramente, é necessário observar que os empréstimos em questão foram efetivamente contratados, conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo réu.
Tais documentos incluem os contratos assinados e reconhecimento facial do autor, que atestam a regularidade da contratação e a conformidade dos descontos realizados.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos descontos, pois estes foram efetuados de acordo com os termos acordados entre as partes.
O sofrimento alegado pelo autor, portanto, não pode ser atribuído a qualquer falha ou ilegalidade na prestação de serviços por parte do réu.
O que se verifica, na verdade, é um erro de percepção por parte do autor, que, por algum motivo, não reconheceu ou não recordou a contratação dos empréstimos, o que gerou um mal-entendido acerca da origem dos descontos.
No entanto, a simples alegação de que o autor não se lembra de ter contratado os empréstimos não é suficiente para configurar um direito a compensação por danos morais. É importante destacar que a configuração de danos morais exige a demonstração de um ato ilícito, ou seja, uma conduta que cause sofrimento, angústia ou constrangimento de forma não justificada, e que não seja resultado de uma simples confusão ou erro de percepção.
No caso em questão, os documentos apresentados comprovam que o réu atuou dentro da legalidade e conforme as cláusulas contratuais, não havendo nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados.
A simples insatisfação do autor ou sua falta de reconhecimento sobre a contratação não são suficientes para justificar a alegação de danos morais, uma vez que não há ato ilícito que tenha causado efetivo prejuízo psicológico ou emocional.
Além disso, o direito a danos morais não pode ser confundido com situações em que o autor apenas experimenta desconforto ou frustração em razão de questões de ordem subjetiva.
A jurisprudência tem reforçado que, para a configuração de danos morais, é necessário que haja um ato ilícito que cause sofrimento de maneira grave, o que não ocorre neste caso, pois os descontos são legítimos e os documentos apresentados confirmam a validade da relação jurídica existente entre as partes, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Portanto, diante da regularidade dos empréstimos contratados e dos descontos realizados, bem como da ausência de qualquer ato ilícito ou falha por parte do réu, não há base para a condenação por danos morais.
O pedido do autor deve ser indeferido, uma vez que o sofrimento alegado decorre de um erro de percepção e não de uma conduta ilegítima ou indevida por parte do réu.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez que os documentos apresentados pelo réu demonstram a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e a validade dos descontos realizados na aposentadoria do autor.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e devolução de valores.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de SEVERINO AMARO DA SILVA - CPF: *30.***.*64-72 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:50
Decorrido prazo de SEVERINO AMARO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 09:43
Processo Inspecionado
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08/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:07
Audiência Una realizada para 23/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/04/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SEVERINO AMARO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:12
Audiência Una designada para 23/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/10/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 18:41
Processo Inspecionado
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20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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