TJES - 5033701-54.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES - CPF: *55.***.*56-21 (REQUERENTE).
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5033701-54.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: LUCAS FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO REGIANI VIOLA BORGO - ES32522 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CLEMENTE BOTELHO - ES27862 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Laisa Elifânia Campos da Silva Menezes em face de Lucas Fagundes da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2023.
A autora alega que trafegava com sua motoneta Honda Biz pela faixa da esquerda, quando o requerido, que transitava pela faixa da direita, realizou uma conversão à esquerda de forma abrupta, vindo a colidir com seu veículo.
Sustenta que, em razão do acidente, sofreu danos materiais, foi submetida a tratamento médico, ficou afastada de suas atividades profissionais e passou a conviver com sequelas físicas.
Pede indenização por danos materiais no valor de R$ 3.625,58, além de valores a liquidar referentes a lucros cessantes (PLR), e compensações por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00).
O requerido apresentou contestação, defendendo-se sob a alegação de culpa exclusiva da autora, que teria realizado manobra imprudente e inadequada.
Argumenta ainda que o pagamento do conserto da motoneta se deu por liberalidade e não implica confissão de responsabilidade.
Formulou pedido contraposto requerendo ressarcimento de R$ 2.169,51 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Houve réplica, com impugnação ao pedido contraposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida aos autos gira em torno da responsabilização pelo acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2023 e seus supostos desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais.
No entanto, após análise detida do conjunto probatório, verifica-se a ausência de elementos objetivos que permitam afirmar, com razoável segurança, a existência de conduta culposa por parte de qualquer dos envolvidos.
Não foram apresentados aos autos fotografias da colisão, imagens da sinalização ou do local, vídeos, croquis, laudos técnicos ou testemunhas presenciais que descrevam de forma clara a dinâmica do acidente.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial possui caráter meramente descritivo, não atribuindo responsabilidade direta a qualquer das partes, até porque, foram as próprias partes que preencheram os termos de declarações e os veículos já não estavam no ponto de impacto, é o que também consta do referido Boletim.
O simples fato de o requerido ter custeado extrajudicialmente o conserto da motoneta da autora não configura, por si só, confissão ou reconhecimento de culpa.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência: Responsabilidade civil.
Acidente de veículo.
Ação regressiva.
Versões conflitantes acerca da dinâmica do sinistro .
Ausência de elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva.
Celebração de acordo, por si, não implica em assunção de culpa.
Resolução de conflitos por meio de autocomposição tende a prevenir discussões e despesas desnecessárias, não importando em se estabelecer a culpabilidade pelo evento danoso.
Recurso não provido .(TJ-SP - AC: 10076111520208260348 SP 1007611-15.2020.8.26 .0348, Relator.: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 29/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)g.n APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABALROAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO .
ACIONAMENTO DO SEGURO PELO RÉU QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM RECONHECIMENTO DE CULPA.
O fato de o réu ter acionado o seguro não caracteriza, por si só, assunção de culpa pelo fato ocorrido, mormente quando não há prova nos autos a respaldar a tese autoral.
No caso, o registro de ocorrência de trânsito foi realizado de forma unilateral pela parte autora, pela internet, não servindo para comprovar suas alegações.
Não fosse isso, o teor da conversa pelo WhatsApp, bem como o áudio anexado, também nada esclarecem acerca da culpa pelo sinistro .
Sendo assim, a manutenção da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50057982820208210022 PELOTAS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022)g.n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA.
FATOS NÃO ELUCIDADOS.
ACIONAMENTO DO SEGURO PELO RÉU QUE NÃO CARACTERIZA ASSUNÇÃO DE CULPA QUE ACARRETE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR APENAS COM BASE NESSE ATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO DEMANDADO.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O fato de o réu ter acionado sua seguradora para pagamento dos danos causados na motocicleta do autor, isoladamente, não acarreta assunção de culpa, sendo, no máximo, indício dela, quando o restante do conjunto probatório leve à mesma conclusão, o que não ocorre no caso dos autos, quando nenhuma prova foi produzida. 2 -Assim, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, I, CPC/20I5) de produzir prova constitutiva do direito que alega, é de ser julgada improcedente a ação.(STJ - AREsp: 1297476 GO 2018/0122482-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 28/05/2018)g.n Tais precedentes reafirmam que a responsabilidade civil não pode ser presumida, especialmente quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano sofrido.
A responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil, pressupõe ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.
No caso dos autos, ainda que o dano e o prejuízo alegado estejam documentalmente indicados, não restou comprovada a existência de ato ilícito nem o nexo de causalidade direto com conduta culposa do requerido.
O mesmo se aplica ao pedido contraposto, cujo alegado prejuízo material não foi suficientemente comprovado, tampouco demonstrada a responsabilidade da autora.
Com relação aos danos morais, não há prova de abalo psíquico ou emocional, tampouco nexo com eventual conduta ilícita.
O ajuizamento da presente demanda, por si só, não configura abuso de direito ou ato ilícito capaz de ensejar indenização ao requerido.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da responsabilidade de qualquer das partes, não há como acolher os pedidos formulados, seja na petição inicial, seja no pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como os pedidos contrapostos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUCAS FAGUNDES DA SILVA Endereço: Rua Curitiba, 05, casa, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-837 Requerente(s): Nome: LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 -
10/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:55
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RENZO REGIANI VIOLA BORGO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RENZO REGIANI VIOLA BORGO em 29/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:20
Audiência Una realizada para 10/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/05/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS FAGUNDES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:23
Decorrido prazo de RENZO REGIANI VIOLA BORGO em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:35
Audiência Una designada para 10/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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