TJES - 5004878-60.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15052025 para ANA CELIA RAMOS AZEREDO - CPF: *04.***.*42-40 (INTERESSADO), ELISEU RAMOS AZEREDO - CPF: *81.***.*01-70 (INTERESSADO), ELIZABETH RAMOS AZEREDO - CPF: *91.***.*84-08 (INTERESSADO), RAQUEL RAMOS AZEREDO - CPF: 124.741.
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004878-60.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTERESSADO: WALDIR RAMOS AZEREDO, ELIZABETH RAMOS AZEREDO, ANA CELIA RAMOS AZEREDO, WALDICEIA RAMOS AZEREDO, RAQUEL RAMOS AZEREDO, ELISEU RAMOS AZEREDO, WALDINEIA RAMOS AZEREDO Advogado do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de arrolamento sumário” dos bens deixados em decorrência do falecimento de WALDINEI RAMOS AZEREDO apresentada por WALDINÉIA RAMOS AZEREDO.
Aduz a parte autora que são irmãos e herdeiros legítimos do falecido Sr.
Waldinei Ramos Azeredo, falecido no dia 14/07/2014, solteiro e não tinha filhos.
Os requerentes informam acerca da existência de valores retroativos referentes a pensão por morte devidos ao falecido pelo IPASMA, no valor de R$ 117.317,95 (cento e dezessete mil, trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), já pagos nos autos de nº 0017979-41.2012.8.08.0006.
Anexou documentos, aos ID’s 31447372 a 31447781; ID’s 31447178 a 31447185.
Ao ID 38160484, a parte autora requer a conversão do arrolamento para o rito sumário e apresenta o esboço de partilha.
Decisão, ID 41627259.
Ao ID 43489655, a parte autora apresenta as primeiras declarações e o plano de partilha.
Aos ID’s 55424077 e 55743772, a parte autora anexou as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por WALDINEI RAMOS AZEREDO, o qual atendeu às disposições dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora anexou aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas, a fim de comprovar a inexistência de débitos fiscais, ao ID 52385856 e ID 55424090.
Posto isso, tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, HOMOLOGANDO, por sentença, o plano de partilha descrito ao ID 43489655, atribuindo aos herdeiros nele contemplados seus respectivos quinhões, a fim de que se produzam seus devidos e legais efeitos, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha ou se elabore a carta de adjudicação e/ou, em seguida, EXPEÇAM-SE os alvarás que se fizerem necessários, referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
11/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido de WALDINEIA RAMOS AZEREDO - CPF: *05.***.*24-70 (INTERESSADO).
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03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:31
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/02/2024 14:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 12:53
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/10/2023 13:34
Declarada incompetência
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28/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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