TJES - 5000041-30.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000041-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LINDAURA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LINDAURA RODRIGUES COSTA em face da Sentença de ID 61671495, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 63453830 , sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no decisum.
Aduz, para tanto, que: I - a sentença é obscura no tópico que versa sobre a capitalização de juros, pois, ao indeferir o pedido, teria se pautado na planilha de cálculo da parte autora, a qual já conteria as parcelas com os juros capitalizados que a embargante reputa ilegais; II - há obscuridade na determinação de que o débito seja atualizado pela taxa Selic, porquanto tal índice seria superior ao teto de juros de 1% (um por cento) ao mês comumente aplicado aos contratos de mútuo.
Devidamente intimada (ID 69116671), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de ID 72650008. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que a obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre a fundamentação do julgado, tornando-a ininteligível ou de difícil compreensão, e não a que decorre de eventual má interpretação dos fatos ou do direito pela parte.
A embargante sustenta que a sentença é obscura ao validar o valor integral da parcela, supostamente sem analisar a abusividade da capitalização dos juros e, na determinação de atualização do débito pela taxa Selic, sustentando que tal índice seria superior aos juros de mora legais.
Da detida análise dos argumentos recursais, em confronto com a decisão objurgada, constata-se que a fundamentação exposta no decisum é clara, coerente e completa, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios.
Sobre a capitalização de juros, a sentença embargada enfrentou diretamente a questão, indicando que os índices aplicados estão em consonância com a média estabelecida pelo Banco Central.
Além disso, sobre a Selic, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de “o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’” (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
A embargante busca, na verdade, reabrir a discussão sobre o valor probatório dos documentos e a suficiência de sua defesa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a reformar o julgado por discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando nova análise das questões de fato e de direito já decididas, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a sentença de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000041-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LINDAURA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no ID 63453830, no prazo legal.
Serra-ES, 19/05/2025 HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretora de Secretaria Judiciária -
19/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDAURA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000041-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LINDAURA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 SENTENÇA Trata-se de “Ação Monitória” proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de LINDAURA RODRIGUES.
Em breve síntese, a autora visa à cobrança do montante de R$ 10.756,92 (dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), decorrente de 13 (treze) parcelas não pagas, cada uma no valor de R$ 585,74 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo estas referentes ao contrato de financiamento realizado entre as partes, mediante assinatura do termo de adesão sob o número 37.489674-3, na quantia de R$ 3.755,00 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
Citada, a ré apresentou embargos monitórios em id 37226004, aduzindo, em preliminares, (i) o acolhimento da prescrição suscitada, nos termos da Lei nº 10.931/2004; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição suscitada, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais.
No mérito, pugnou pela (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º; (v) reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, devendo ser afastada do saldo devedor; (vi) readequação dos juros remuneratórios; (vii) descaracterização da mora contratual diante da cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização de juros; (viii) inversão do ônus da prova; (ix) condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios e (x) suspensão do mandado de pagamento com fulcro no art. 702, §4 do NCPC.
Manifestação aos embargos em id 42652066. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados e as manifestações das partes no curso da demanda.
Isso porque a partir dos embargos à ação monitória juntados, nota-se que a questão controvertida é exclusivamente de direito, a ser dirimida com a análise do mérito, inexistindo, pois, questão fática pendente de comprovação.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o direito vindicado prescinde da produção de outras provas.
Inicialmente, defiro à parte requerida a benesse da justiça gratuita.
DAS PRELIMINARES: (I) DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/2004 O artigo 29 da Lei 10.931/2004 prevê que a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos: (I) - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; (II) - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (III) - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; (IV) - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; (V) - a data e o lugar de sua emissão; e (VI) - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No caso em comento, verifico que o documento - objeto do litígio - não contém a denominação "Cédula de Crédito Bancário", assim como também não apresenta a assinatura do emitente.
Trata-se, portanto, de contrato de mútuo simples, o qual possui prazo prescricional quinquenal.
Similar é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO SIMPLES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por dacasa financeira s/a em face da sentença que, nos autos da ação monitória movida contra renato fabres, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a exequente ao pagamento das custas processuais.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença deve ser anulada por nulidade, pela falta de oportunidade de manifestação da parte sobre a prescrição; e (II) estabelecer se o prazo prescricional aplicável é o trienal, relativo à cédula de crédito bancário, ou o quinquenal, referente a contrato de mútuo simples.
III.
Razões de decidir. 3.
A alegação de nulidade da sentença pela ausência de oportunidade para manifestação sobre a prescrição é rejeitada, pois o reconhecimento da prescrição ocorreu em conformidade com o art. 332, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a decidir de forma liminar quando houver prescrição sem a necessidade de manifestação prévia das partes. 4.
O título em questão não preenche os requisitos legais para ser considerado cédula de crédito bancário, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/04, tratando-se de contrato de mútuo simples. 5.
De acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, e não três, como aplicado pelo juízo de origem ao considerar equivocadamente o título como cédula de crédito bancário. lV.
Dispositivo e tese. 6.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à execução de contrato de mútuo simples é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2.
A ausência de requisitos legais do art. 29 da Lei nº 10.931/04 descaracteriza o título como cédula de crédito bancário. (TJES; AC 5007441-66.2021.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 04/11/2024) Ante o exposto, verifico que o documento em apreço trata-se de um contrato de mútuo simples, e não de "Cédula de Crédito Bancário", motivo pelo qual afasto a tese de prescrição outrora suscitada pela parte requerida. (II) DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Prosseguindo, passo à análise do pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
A parte requerida alega que o Termo de Adesão foi celebrado no dia 05 de Julho de 2018, sendo que o último pagamento das parcelas ocorreu no dia 05 de Dezembro de 2018.
Dessa forma, defende que houve o vencimento antecipado das demais parcelas e, com isso, a incidência de penalidades legais e contratuais.
Por ter sido a inicial ajuizada no dia 23 de Janeiro de 2023, a ré defende que ocorreu a prescrição da ação.
No que tange ao vencimento antecipado das demais parcelas, constato que tal hipótese encontra-se prevista no Contrato de Mútuo Simples firmado pelas partes, como uma faculdade da financiadora.
Vejamos a “Cláusula Décima - Do Vencimento Antecipado” (documento de comprovação de id. 20422386).
Todavia, apesar de no caso em análise ter acontecido o vencimento antecipado das parcelas no dia 05 de Dezembro de 2018, verifico que o presente feito não encontra-se prescrito.
Isso porque o contrato de mútuo simples possui prazo prescricional quinquenal.
Ou seja, a prescrição desta ação ocorreria no dia 05 de Dezembro de 2023.
Por sua vez, a petição inicial foi ajuizada no dia 03 de Janeiro de 2022 e, sua versão aditada, no dia 30 de Janeiro de 2023, sendo que em ambos os casos a exordial é tempestiva.
Mediante o exposto, pontuo que o presente feito não se encontra prescrito. (III) DA INÉPCIA DA INICIAL Prosseguindo, a parte autora defende o reconhecimento da preliminar de indeferimento da exordial, ante a ausência da via original do título e do demonstrativo de débito, referente ao valor atualizado da dívida.
Dessa forma, postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 700, §4º c/c 300, III, do NCPC.
Trata-se a presente ação de Ação Monitória, a qual encontra-se regulada pelos artigos 700, e seguintes, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 700, do CPC, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
Outrossim, o parágrafo segundo do artigo supracitado aduz que cabe ao autor explicitar, na inicial, (i) a importância devida, instruindo-a com a memória do cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido.
In casu, verifico constar o Termo de Adesão devidamente assinado pela ré (documento de ids. 20422385 e 20422386), bem como a planilha de cálculo (documento de id. 20422387), a qual explica o valor pleiteado pela parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO: (I) DA READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Defende a parte requerida que os juros moratórios têm incidência a partir da citação, sendo este o momento em que o devedor se constitui em mora, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
Verifico que diverso é o entendimento jurisprudencial pátrio, o qual defende que o termo inicial do juros de mora é a data do vencimento de cada parcela.
Isso porque o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preleciona o artigo 397, do Código Civil, sendo esta uma exceção prevista no próprio artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
Observe-se: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA.
AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. [...] 3.
Correção monetária.
Incidência sobre as parcelas devidas a partir de cada vencimento, a fim de preservar o valor aquisitivo da moeda.
Juros de mora.
O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, como é o caso dos autos, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil).
Incidência a partir do vencimento de cada parcela.
Procedência.
Sentença reformada. 4.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1076434-41.2022.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LIMITOU A MULTA CONTRATUAL AO PERCENTUAL DE 2% E READEQUOU O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
Insurgência da exequente.
Suscitada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não cabimento.
Atividade da cooperativa que se equipara àquelas típicas das instituições financeiras.
Tese rechaçada.
Multa moratória.
Contrato celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 9.298/96.
Correta limitação a 2%, conforme art. 52, § 1º, do CDC.
Termo inicial dos juros de mora.
Incidência a partir do vencimento de cada parcela.
Pleito acolhido nesse ponto.
Reforma parcial da decisão agravada.
Reclamo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5054660-73.2024.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 05/12/2024) Porque não há que se modificar o termo inicial dos juros moratórios, indefiro esse pleito. (II) DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DEVENDO SER AFASTADA DO SALDO DEVEDOR A parte ré pugna, também, pelo acolhimento da alegação de onerosidade excessiva, com a consequente readequação do valor do débito.
Para tanto, afirma que sobre o crédito concedido à requerida incidem taxas de juros exorbitantes no percentual de 13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento) ao mês e 367,88% (trezentos e sessenta e sete vírgula oitenta e oito por cento) ao ano.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, verifico que sobre o crédito concedido incidiram taxas de juros de 1% ao mês/12% ao ano, senão vejamos: A título de exemplificação, observe-se a parcela nº6.
De acordo com a tabela apresentada, a data de vencimento da parcela é dia 06 de Janeiro de 2019, tendo sido aplicado juro de 12% ao ano até o dia 14 de Dezembro de 2022.
Dessa forma, constata-se que foram aplicados 12% referentes ao ano Jan. 2019 até Jan. 2020; + 12% referentes ao ano Jan. 2020 até Jan. 2021, + 12% referentes ao ano Jan. 2021 até Jan. 2022 e + 11% referentes aos meses de Jan. 2022 até Dez. 2022.
Totalizam-se, dessa forma, 47%, o que resulta no valor de R$ 862,60, conforme demonstrado na tabela.
Verifico que os índices utilizados estão de acordo com o estabelecido pelo Banco Central do Brasil ((https://www.bcb.gov.br).
Dessa forma, entendo por não acolher o pleito em questão. (III) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; A parte ré almeja a adoção do entendimento disposto no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual aduz que, uma vez reconhecida a aplicação de juros remuneratórios em percentual acima do permitido, bem como da capitalização indevida, resta descaracterizada a mora contratual.
Pelos argumentos outrora expostos, verifico que no presente caso não houve a aplicação de juros remuneratórios em percentual acima do permitido, assim como também não houve capitalização indevida.
Dessa forma, torna-se incabível a descaracterização da mora.
Similar é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENCARGOS.
PERÍODO DE NORMALIDADE.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3.
O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da mora. 4.
Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.376.800/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dito isso, nego o pedido. (IV) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Prosseguindo, aponta a parte requerida a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, defende que o motivo da revisão do contrato se dá por excesso de cobrança, má-fé e fraude.
Pugna, dessa forma, pela rescisão do contrato, devendo ser restituídos em dobro os descontos realizados.
Por fim, postula a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 60, inciso VIII, do CDC.
Em que pesem os pedidos formulados pela ré, verifico que “a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova.” (TRF 1ª R.; AC 0013447-47.2006.4.01.3600; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Fed.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral; DJe 07/10/2024).
Compulsando os autos, verifico a ausência de ilegalidade ou abusividade capazes de justificar a intervenção judicial, uma vez que não houve excesso de cobrança, bem como não houve má-fé ou fraude da requerente.
Ademais, pelos argumentos outrora expostos, entendo ser incabível a inversão automática do ônus da prova.
Dito isso, nego ambos os pedidos.
Portanto, em virtude do exposto, a procedência da demanda monitória é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, declarando a dívida afirmada pelo autor referente às 13 (treze) parcelas não pagas, cada uma no valor de R$ 585,74 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo estas decorrentes do contrato de financiamento realizado entre as partes.
O débito deverá ser quitado com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das respectivas obrigações pela Selic.
JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas remanescentes.
Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:37
Decorrido prazo de LINDAURA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:02
Juntada de
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Mandado - citação.
-
09/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
08/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 17:06
Processo Inspecionado
-
16/03/2023 17:06
Decisão proferida
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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