TJES - 5003370-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contraminuta
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003370-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: ELIAS PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Vila Velha, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo julgador singular que, no bojo da ação anulatória de débito fiscal proposta por Elias Pereira, deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a execução fiscal de nº 5007363-77.2022.8.08.0035 e quaisquer outras relacionadas a dívida de IPTU discutida nos autos.
O recorrente, por sua vez, sustenta a impossibilidade do deferimento da referida medida, uma vez que viola a ordem legal e o prejudica.
Sustenta que a execução não pode ser processada apenas considerando a menor onerosidade ao credor.
Outrossim, ventila que o entendimento do julgador a quo poderia ser acolhido caso ocorresse antes do ajuizamento da execução fiscal, o que não é a hipótese. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de suspensão da decisão objurgada.
E assim digo, primeiro, porque vislumbro que o oferecimento de imóvel em garantia com o objetivo de suspensão da execução fiscal pode até ser admitido, todavia, é imprescindível que o executado demonstre a impossibilidade de observância da ordem legal, bem como que a oferta, além de não prejudicar o exequente, poderia ser-lhe menos onerosa. É preciso registrar que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado como única premissa no bojo da execução fiscal, na medida em que o principal objetivo do referido procedimento é a satisfação do crédito.
Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir: [...] Nada obstante no âmbito executório vigore o Princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução ocorre por resguardo ao interesse do credor, o que vem ainda mais revelar que o primeiro flui de forma secundária quando em conflito com aquele Princípio da plena e efetiva satisfação do débito.
III - Exatamente como ocorre na hipótese, em que pese o princípio da menor onerosidade, patente a conclusão de que este perde espaço quando a substituição da penhora representar severa dificuldade para a satisfação do direito do credor, sobretudo ao não restar garantida a integralidade do crédito exequendo.[…] (TJES, Agravo de Instrumento, 5001828-78.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, Publicado em 21/11/2022) [...]Acerca do tema, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 578, fixou tese jurídica no sentido de que em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 3.
Dessa forma, tem-se que a Fazenda Pública tem direito a recursar o bem oferecido à penhora nas hipóteses de inobservância à ordem legal de preferência, cabendo ao executado comprovar de maneira concreta a impossibilidade de observância do referido rol.[…] (TJES, Agravo de Instrumento 5008227-55.2024.8.08.0000, Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25/09/2024) Inclusive, embora estejamos em sede de ação anulatória, verifico que já manifestei idêntico entendimento acerca da mesma matéria ora analisada quando o recorrido havia feito o requerimento avulso, por simples petição, no bojo da ação executiva.
A propósito, colaciono a ementa do referido julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACATOU A RECUSA DO ENTE PÚBLICO AOS BENS INDICADOS À PENHORA.
POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE RECUSAR NOMEAÇÃO DE BEM OFERECIDO À PENHORA QUANDO INOBSERVADA A ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara Cível entende que não merece prosperar a tese de que a recusa dos imóveis oferecidos em garantia se revela abusiva, haja vista que o Tribunal da Cidadania possui orientação pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da lei nº 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Precedentes. 2) O art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma ordem legal preferencial de bens a serem penhorados, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, de modo que se faculta ao exequente a recusa dos bens oferecidos em inobservância a tal ordem.
Logo, não tendo havido tentativa prévia de penhora de ativos financeiros, a recusa ao bem imóvel ofertado em garantia se revela lícita e razoável. 3) O simples fato de o devedor possuir bens suficientes para garantia da execução, por si só, não constitui óbice à opção pela penhora, mediante o sistema BacenJud, sobre valores depositados em contas bancárias, haja vista a precedência dessa modalidade de constrição, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento 5013342-91.2023.8.08.0000, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2024) Destarte, ao menos neste momento, penso que ambos os requisitos para a suspensão da decisão objurgada foram preenchidos pelo recorrente.
Diante do exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo, sobrestando a decisão objurgada até ulterior deliberação desta eg.
Corte.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do aludido Diploma Processual.
Cientifique-se o julgador a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Desembargador(a) -
04/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
10/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006768-61.2019.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Ricson Dias Pereira Marinho
Advogado: Pamela Caroline Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00
Processo nº 5012065-13.2024.8.08.0030
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Wagner Santana de Souza
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 12:22
Processo nº 5013132-94.2025.8.08.0024
Emerson da Silva Tavares
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 09:04
Processo nº 0003622-98.2018.8.08.0021
Helcio Aparecido Itho
Laelio Lucio Imveis
Advogado: Victor Capelli Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 5010401-53.2025.8.08.0048
Gleisson de Souza Teixeira
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 17:49