TJES - 0012980-69.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012980-69.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: ACI PEREIRA RANGEL FILHO DESPACHO 1- Vieram-me os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa sisbajud, deferida no id. 52925091, haja vista o encerramento do prazo das reiterações, bem como para análise dos pedidos de consulta aos sistemas renajud, infojud, siel e infoseg (id. 46314461). 2- Segue resultado negativo da pesquisa sisbajud, pois a quantia bloqueada, R$ 55,53, é ínfima e não atende ao princípio da utilidade da execução, razão pela qual procedi o desbloqueio. 3- Indefiro, a consulta ao sistema infoseg por ser sistema de informações de segurança pública que em nada contribuirão para os fins que se pretende. 4- Indefiro, também, a pesquisa ao siel, pois sua finalidade não é a localização de patrimônio. 5-
Por outro lado, defiro a pesquisa infojud.
Segue resultado frustrado ante a inexistência de declarações ao fisco. 7- Defiro, também, a pesquisa no renajud, cujo resultado foi infrutífero, pois o veículo encontrado está alienado fiduciariamente, conforme espelho em anexo, o que impede sua restrição, pois é impenhorável na medida em que não compõe o patrimônio do devedor. 8- Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito apresentando planilha atualizada de seu crédito e patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, 02 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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