TJES - 5002437-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para FRANCISCO DIAS FILHO - CPF: *78.***.*08-20 (AGRAVADO) e LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS - CPF: *75.***.*86-46 (AGRAVANTE).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002437-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS AGRAVADO: FRANCISCO DIAS FILHO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de reconvenção, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais, sem prévia análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na própria peça reconvencional. 2.
A agravante, reconvinte na ação originária, reiterou o pedido de gratuidade após intimação para pagamento das custas, sem que o Juízo de origem se manifestasse sobre o pleito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que cancela a distribuição da reconvenção por ausência de recolhimento das custas, sem prévia análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada é nula por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, deve o juiz oportunizar à parte a comprovação da necessidade, antes de indeferi-lo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que determina o cancelamento da distribuição de reconvenção sem prévia análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte. 2.
Antes de indeferir o benefício, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Indeferido o pedido, deve ser fixado prazo razoável para o recolhimento das custas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 99, § 2º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002437-90.2024.8.08.0000 AGVTE: LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS AGVDO: FRANCISCO DIAS FILHO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Eminentes pares, trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS em face de decisão que determinou o cancelamento da distribuição de uma reconvenção por ela oposta na ação originária, em razão da ausência de pagamento das custas prévias.
Além de argumentar que faz jus à gratuidade da justiça, a recorrente ventila, essencialmente, que postulou por tal benefício no bojo da reconvenção, o que, contudo, foi ignorado pelo Juízo primevo.
Pois bem.
O recurso comporta provimento, porquanto verificada a hipótese de flagrante nulidade da decisão agravada, seja pelo error in procedendo perpetrado, seja pela patente violação aos direitos da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Conforme se infere do exame dos autos da ação de origem, a parte aqui recorrente, ali requerida, apresentou reconvenção junto à contestação (id 23297191), postulando, na mesma peça processual, pelo benefício da gratuidade da justiça.
Na imediata sequência, o d.
Juízo a quo proferiu despacho (id 23637005) determinando a intimação da reconvinte para o pagamento das custas prévias sob pena de extinção, ignorando, portanto, o pedido de gratuidade.
Imediatamente após, peticiona a reconvinte, aqui agravante, cordialmente rememorando ao Juízo acerca do pleito de gratuidade outrora formulado, renovando-o e requerendo, expressamente, a sua concessão (id 24203046).
Sobreveio a decisão agravada, onde o Magistrado singular novamente ignora o pleito de gratuidade e faz consignar, de forma bastante sucinta, o seguinte: “Tendo em vista o não adimplemento das custas processuais da reconvenção, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção”.
Nessa toada, como dito, resta verificada a patente nulidade de referido pronunciamento judicial já que o pleito nodal (gratuidade) acerca da matéria examinada (exigência de custas processuais) sequer foi analisado, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.
Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão recorrida e, com efeito, determinar que o d.
Juízo primevo aprecie o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante/reconvinte em sua reconvenção, devendo, antes de indeferir o benefício, oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC) e, caso eventualmente o indefira, deverá fixar prazo razoável para o recolhimento. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
15/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:45
Conhecido o recurso de LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS - CPF: *75.***.*86-46 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 17:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 10:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LAUDINEIA DOS SANTOS MARTINS DIAS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contraminuta
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09/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 10:54
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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