TJES - 5004279-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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08/05/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para MAX DA SILVA ALMEIDA - CPF: *25.***.*07-89 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAX DA SILVA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004279-08.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAX DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente a Revisão Criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O embargante sustenta contradição no acórdão quanto à fixação da pena, alegando que esta teria sido majorada para 24 anos de reclusão sem justificativa, requerendo a correção para 20 anos de reclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão quanto à fixação da pena definitiva; e (ii) verificar a existência de vícios aptos a ensejar o provimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Não se verifica contradição no acórdão impugnado, uma vez que a pena-base de 24 anos de reclusão, fixada na sentença, foi corretamente reproduzida e ajustada nas demais etapas da dosimetria.
A pena intermediária, fixada em 28 anos em razão da compensação entre a confissão espontânea com a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, subsistindo a agravante do motivo fútil, e foi reduzida para 18 anos e 8 meses em decorrência do reconhecimento do crime tentado. 5.
A alegação do embargante de que a pena foi majorada para 24 anos revela-se equivocada, pois o acórdão manteve a pena definitiva em 18 anos e 8 meses, conforme fundamentado. 6.
Não há qualquer vício dos elencados no art. 619 do CPP, nem erro material, de modo que os embargos de declaração não se mostram procedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material inviabiliza o provimento dos embargos de declaração. 2.A dosimetria da pena que respeita as regras legais e está devidamente fundamentada não configura contradição passível de correção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX DA SILVA ALMEIDA contra acórdão de minha Relatoria, que conheceu e julgou procedente a Revisão Criminal, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O embargante, em razões recursais, sustenta que “ao ser proferido o acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, constatou-se uma clara contradição na fixação da pena, que foi majorada para 24 (vinte e quatro) anos sem qualquer justificativa fundamentada.” Pugna, portanto, “para que seja sanada a contradição no acórdão e corrigida a pena para 20 (vinte) anos de reclusão, conforme fixada na sentença original.” Contrarrazões recursais apresentadas pela Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MAX DA SILVA ALMEIDA contra acórdão de minha Relatoria, que conheceu e julgou procedente a Revisão Criminal, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O embargante, em razões recursais, sustenta que “ao ser proferido o acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, constatou-se uma clara contradição na fixação da pena, que foi majorada para 24 (vinte e quatro) anos sem qualquer justificativa fundamentada.” Pugna, portanto, “para que seja sanada a contradição no acórdão e corrigida a pena para 20 (vinte) anos de reclusão, conforme fixada na sentença original.” Contrarrazões recursais apresentadas pela Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Pois bem.
Importante consignar, inicialmente, que aclaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua oposição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, nos casos de ocorrência de possíveis vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Desse modo, sem maiores delongas, não assiste razão o ora embargante.
Diferentemente do que apontado pela defesa, a pena-base foi fixada pelo magistrado sentenciante em 24 anos de reclusão, mantida em sede de apelação e, por esta Relatoria, ao julgar a Revisão Criminal ajuizada.
Além disso, na segunda fase do processo dosimétrico, foi reconhecida a confissão espontânea, compensada com a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e aplicada a pena intermediária em 28 de reclusão, em razão de ter sido reconhecida a agravante do motivo fútil.
Em razão do crime tentado, foi fixada pena definitiva em 18 anos e 08 meses de reclusão, e não em 24 anos de reclusão como apontado pela defesa.
Nesse cenário, a pretensão da defesa relativamente a que a pena definitiva seja fixada em 20 anos de reclusão revela-se prejudicial para o embargante e sem a devida fundamentação. É que o se colhe do parecer da Douta Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, senão vejamos: No entanto, da simples leitura do voto condutor, é possível constatar que a E.
Des.
Relatora apenas reproduziu a pena-base fixada em sede de sentença (id. 7896358, págs. 34/36), qual seja: 24 (vinte e quatro) anos, redimensionando, nas demais etapas, a pena final, que havia sido fixada em 20 (vinte) anos, para o patamar de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, que foi compensada com a agravante do “recurso que dificultou a defesa da vítima”.
Inexistindo, portanto, qualquer uns vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a hipótese de erro material, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator para NEGAR PROVIMENTO a revisão criminal. -
11/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/12/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
29/11/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:32
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido de MAX DA SILVA ALMEIDA - CPF: *25.***.*07-89 (REQUERENTE).
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04/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX DA SILVA ALMEIDA - CPF: *25.***.*07-89 (REQUERENTE).
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17/05/2024 13:57
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:53
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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09/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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