TJES - 5001703-29.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001703-29.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MAURICIO DE AVELAR, FADEPES - FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO E.
SANTOAdvogados do(a) EXEQUENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431, RAISSA PINA DE SOUZA WANDEKOKEN - ES39204 EXECUTADO: PACIFICO CONSTRUCOES LTDAAdvogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto de forma autônoma no PJe, em que pretende a parte exequente o pagamento de condenação imposta no título judicial dos autos de nº 0012524-66.2012.8.08.0048, que tramitavam de forma física, pelo sistema Ejud.
Em consulta aos autos que deram origem ao título executivo, constato que ali se processou a fase de Liquidação de Sentença, sendo que, após a homologação dos cálculos da Contadoria, foi mencionada pelo Juízo a necessidade de prosseguimento da fase de cumprimento diretamente no sistema eletrônico.
Todavia, quando intentado o presente pedido de Cumprimento de Sentença, ainda não se tinha o trânsito em julgado da Decisão que julgou a Liquidação, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado, como mencionado em Id. 29567578.
Nesse passo, uma vez pendente de recurso a Decisão acerca da Liquidação da Sentença, constata-se a nulidade do presente procedimento executivo, em seu nascedouro, como aduz o Art. 803, I, do CPC, já que iniciado o pedido como Cumprimento definitivo de título judicial, que, contudo, não se encontrava ao menos liquidado, ao arrepio do que dispõe o Art. 523, do CPC.
Não obstante, verifico que no interregno entre o ajuizamento do autônomo Cumprimento de Sentença e o julgamento do recurso, com parcial provimento, foram virtualizados os autos originários, tendo sido informado o julgamento do recurso em ambos os autos.
E, muito embora o Acórdão tenha determinado o recálculo dos valores, retomando a fase de liquidação -que deveria prosseguir nos autos principais -, foi neste feito determinada a remessa dos autos à Contadoria, conforme Id.44435752, para cálculo do valor devido, constatando-se, portanto, a cisão do procedimento de Liquidação.
Dos novos cálculos da Contadoria, que constam no Id.47597625, foram intimadas as partes, que, todavia, não apresentaram qualquer impugnação, pleiteando a patrona da exequente pela continuidade do Cumprimento de Sentença, conforme Id.64919224.
Ocorre que, a despeito da pretensão da exequente, não há como iniciar a fase executiva.
Isso porque, no parecer de Id.47336413, informou o Contador do Juízo a impossibilidade de apuração do valor devido, ante a ausência de informações acerca dos valores pagos pela exequente, que permitam a dedução do débito em aberto, conforme trecho adiante: “Compulsando os autos, visando atender o R.
Despacho id. 44435752 verifico não haver meios de efetuar respectiva apuração, considerando a determinação acerca da DEDUÇÃO DO DÉBITO EM ABERTO.
Isso porque a respectiva execução inicia com o valor da comissão de corretagem sentenciada, não havendo valores pagos e datas das respectivas parcelas que permitam respectiva apuração.” Assim, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento à fase executiva propriamente dita, já que inviável a realização dos cálculos pela Contadoria, uma vez que a despeito de ter alcançado o valor da comissão de corretagem, não constam dos autos informações necessárias acerca de débito eventualmente aberto no contrato, o que impede a dedução dos valores e apuração do quantum.
Nota-se, portanto, que não se sabe, ao menos, se a autora possui qualquer quantia a receber, não sendo possível precisar se a dedução da comissão de corretagem do suposto débito contratual importará em crédito em seu favor, ou tão somente reduzirá a dívida nessa hipótese.
Portanto, pende a demanda de maiores esclarecimentos pelas partes de modo a possibilitar o prosseguimento da fase de Liquidação.
Todavia, entendo que, com a digitalização dos autos físicos originários, não há mais justificativa para o prosseguimento do Cumprimento da Sentença em processo autônomo, uma vez que, além da impossibilidade de iniciar a execução do título judicial por estar ilíquida a Sentença, pende a demanda de decisão acerca da Liquidação que, por sua vez, foi iniciada nos autos principais.
Ademais, necessário frisar que não mais aplicável à espécie o Art.1º, §1º, III, do Ato Normativo nº 89/2020, do Eg.
TJES, uma vez digitalizado o feito principal, ao passo que, pela normativa processual ordinária, o procedimento correto consistiria em prosseguir com a Liquidação e consequente fase executiva nos próprios autos da ação de conhecimento, como preconiza o Art.513, §1º c/c Art. 523, do CPC.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de dar prosseguimento ao cumprimento de Sentença e a necessidade de liquidação do título, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Contudo, à luz do princípio da economia processual, diante da possibilidade de aproveitamento dos atos praticados neste feito, DETERMINO a extração de cópias do Despacho de Id.44435752 e anexo (Id. 44436505), dos Cálculos da Contadoria (Ids.47336413 e 47597625), bem como da presente Decisão, para que se proceda à juntada nos autos de nº 0012524-66.2012.8.08.0048, em que poderão as partes ali dar prosseguimento à fase de liquidação.
Considerando a necessidade de arquivamento dos autos e a limitação do sistema eletrônico, que impede o encerramento definitivo de processos autônomos sem a prolação de Sentença, procedo, neste momento, ao registro do movimento de julgamento, unicamente com a finalidade de encerrar o trâmite processual e viabilizar o arquivamento Proceda a Serventia às diligências determinadas.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Em nada sendo requerido, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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18/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:12
Juntada de Petição de habilitações
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22/06/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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