TJES - 5034427-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Decorrido prazo de ROZIMAR MARIA BENTO em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034427-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZIMAR MARIA BENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROZIMAR MARIA BENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe, onde seus dados bancários foram utilizados de maneira ilícita para realizar um pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Aduz, ainda, que os fatos ocorreram no dia 22/04/2024 e que logo em seguida entrou em contato com o banco réu que realizou o bloqueio do cartão, contudo, não estornou o referido valor.
Ademais, afirma que a ré negativou seu nome, pois não pagou a fatura do cartão do da mencionada quantia.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a retirada do seu nome do SERASA, e ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, bem como condenar a ré em danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Decisão de ID. nº 52644502 que indeferiu a tutela pleiteada.
Contestação apresentada no ID. n° 62368708, na qual a ré apresentou impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo.
No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora entrou em contato com o suporte via telefone em 14/05/2024 para relatar que foi vítima de invasão de conta e desconhece uma transferência Pix financiada com o limite do cartão de crédito.
Em análise, foi concluído que o montante foi enviado do dispositivo autorizado da autora após a confirmação com a senha de 4 dígitos.
Ademais, não foi encontrado indícios de invasão de conta ou malware em seu aparelho.
Por fim, durante contato com o suporte foi aberto MED e finalizado com o resultado parcialmente aceito recuperando a quantia de R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) depositados em favor da autora.
Além disso, alega que no dia 15/05/2024 houve falha na emissão de um empréstimo no valor de R$ 35,07.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 62663369.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, vejo que não há como imputar qualquer responsabilidade ao banco réu, eis que a transação impugnada pela autora foi realizada no dia 22/04/2024 - ID. n° 62368718, p. 05, e a requerente somente comunicou o banco no dia 14/05/2024.
Mesmo assim, o réu foi diligente, mas pelo decurso do tempo somente conseguiu recuperar a quantia de R$ 23,44, ora devolvido à consumidora.
Além disso, conforme se observa do extrato da conta da autora - ID. n° 62368720, o valor impugnado condiz com o perfil de uso da demandante, que realiza transações nessa média de valor.
Ademais, há várias movimentações realizadas na mencionada conta via “pix de crédito”, o mesmo método utilizado para realizar a transferência objeto da lide.
No mais, a parte ré afirma em contestação que a transação foi realizada mediante o aparelho cadastrado e senha de 4 dígitos e que não foi constatado indícios de invasão de conta, acesso remoto, ou malware no aparelho.
Também não houve tentativa de vínculo de aparelho não autorizado.
Assim, vejo que não há como acolher os pedidos iniciais, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
04/04/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de ROZIMAR MARIA BENTO - CPF: *85.***.*62-37 (REQUERENTE).
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06/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROZIMAR MARIA BENTO - CPF: *85.***.*62-37 (REQUERENTE)
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14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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