TJES - 5030601-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de desistência da ação
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030601-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLINTO MARCIAL JARDIM JUNIOR CURADOR: JORBELIA SOLANGE JARDIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Notifique-se o MP.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:47
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar a OLINTO MARCIAL JARDIM JUNIOR - CPF: *37.***.*99-10 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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