TJES - 5011144-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:39
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/05/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011144-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FERNANDES SANTOS REU: VILA VELHA TODOS SORRISOS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN SANCIO FERRARI - ES29127 DECISÃO / MANDADO / CARTA Analiso, nesta assentada, o requerimento liminar formulado na inicial ora em apreço (ID 66114754), o qual merece ser, desde logo, deferido.
E isso porque: 1. pelo que posso inferir a partir da documentação anexa à inicial, analisada com a sumariedade de cognição que anima as tutelas de urgência, a parte autora, efetivamente, enfrenta problemas de dentição, o que lhe causa "muita dor na boca e na face" e que, por isso, demandam tratamento odontológico; 2. a alegação de que tais problemas foram resultados de falha na prestação do serviço da parte ré depende, por óbvio, de maior instrução probatória para averiguar a existência de nexo causal entre o tratamento dentário e as dores sentidas pela parte autora; 3. todavia, independente das suas causas, as complicações odontológicas enfrentadas pelo autor restam suficientemente evidenciadas e justificam a necessidade de tratamento em curto espaço de tempo; 5. assim, para que seja possível a posterior investigação de eventual responsabilidade da clínica, é necessária a realização de prova pericial, a qual, por certo, será prejudicada caso a parte autora realize o tratamento dentário que necessita. 6.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, tal como requerida no item "7. 3)" da inicial, e determino a imediata realização de perícia médica odontológica para verificação das condições da saúde bucal do autor e dos reflexos da prestação inadequada dos serviços por parte da empresa ré. 7.
Tendo em vista a determinação da prova pericial (item 6., acima) e, ainda, tendo em vista que a parte autora é assistida pela assistência judiciária gratuita, que, desde logo, defiro, NOMEIO como Perito do Juízo o(a) Sr(a) Luciana Vigorito Magalhães, de endereço conhecido no cartório, para dizer se concorda com o munus, conforme estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ; 7.1. fixo desde já, os honorários respectivos em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da referida Resolução, considerando, especialmente, o grau de zelo e de especialização do profissional ora nomeado, conforme item 3.2, da tabela de honorários periciais constante no anexo da Resolução; 7.2. aceito o encargo, oficiar à Secretaria Judiciária do E.T.J.E.S., para reserva orçamentária para o pagamento, bem como a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão, anexando ao referido ofício cópia da presente decisão e dos quesitos; 7.3. faculto, desde já, as partes no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, §º1º, II e III do CPC, caso ainda não tenham apresentado/indicado; 7.4 escoado o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para exercer a função; 7.5 ficará o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização; 7.6.
Com o laudo juntado aos autos, intimar as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, na forma e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. 8.
Diligenciar e citar, assegurada a gratuidade de justiça, servindo esta decisão como mandado.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66113190 Petição Inicial Petição Inicial 25033110512745500000058693181 66114754 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25033110512760900000058693195 66114755 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033110512783900000058693196 66113193 Comprovante de residência Documento de comprovação 25033110512801600000058693184 66113195 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25033110512820500000058693186 66113192 Comprovante de renda Documento de comprovação 25033110512833200000058693183 66113194 Conversas mantidas entre as partes Documento de comprovação 25033110512847500000058693185 66113196 Documentos do Procon Documento de comprovação 25033110512901400000058693187 66113197 Fotos Documento de comprovação 25033110512959100000058693188 66113198 Inicial processo 5032205-53.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25033110513003800000058693189 66113199 Inicial processo 5032772-84.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25033110513021600000058693190 66113200 Inicial processo 5039031-95.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25033110513054800000058693191 66113201 Inicial processo 5039684-97.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25033110513081100000058693192 66113202 Notas fiscais Documento de comprovação 25033110513106600000058693193 66114753 Orçamento refazer tratamento Documento de comprovação 25033110513134500000058693194 66151914 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033115064852900000058728021 -
11/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FERNANDES SANTOS - CPF: *22.***.*53-45 (AUTOR).
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02/04/2025 17:52
Nomeado perito
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02/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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