TJES - 5014544-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DOUGLAS GAROZI DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ATILA DE CARVALHO TONON em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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21/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5014544-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATILA DE CARVALHO TONON, DOUGLAS GAROZI DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos específicos.
Embora a parte executada alegue que não houve sua intimação, pessoal ou por meio de seu advogado, dos termos do despacho, o andamento processual: “expedida/certificada intimação eletrônica”, de 09 de julho de 2024, revela que houve a efetiva publicação e intimação do despacho no PJe, direcionada ao advogado atuante na causa.
Os autores fundamentam sua alegação em imagem de tela da aplicação Recorte Digital da OAB do Estado de São Paulo.
Ocorre que o meio de comunicação processual oficial, salvo hipótese de processos que tramitam de forma eletrônica, é no sistema PJe, sendo que eventual falha no sistema de consulta de intimações em nada reflete na higidez da publicação no órgão oficial.
Basta a parte ou seu advogado realizarem busca no sistema PJe que constatarão a publicação do despacho e a intimação tal qual disposta no documento ID 41171189.
Logo, REJEITO a impugnação nesse particular.
Portanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplementos dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/02/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 13:50
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ATILA DE CARVALHO TONON em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GAROZI DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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