TJES - 0003048-04.2010.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003048-04.2010.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOUREIRO, ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR, ALINE OLIVEIRA LOUREIRO, ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO, ARQUIMEDES OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica as partes Requerentes, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
ARACRUZ, 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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27/06/2025 20:32
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 20:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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05/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ALINE OLIVEIRA LOUREIRO (REQUERENTE), ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR - CPF: *87.***.*01-88 (REQUERENTE), ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO (REQUERENTE), ARQUIMEDES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: *94.***.*26-17 (REQUERENTE), BV
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOUREIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003048-04.2010.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOUREIRO, ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR, ALINE OLIVEIRA LOUREIRO, ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO, ARQUIMEDES OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação revisional de contrato c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito e ação de consignação em pagamento” ajuizada por MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOUREIRO; ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR ; ALINE OLIVEIRA LOUREIRO ; ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO e ARQUIMEDES OLIVEIRA LOUREIRO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o falecimento da parte autora, ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, no despacho de fls. 341.
O despacho ID 48538232, determinou-se a intimação dos herdeiros para dar prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, verifico nos autos, que os mandados ID 5227705; 5227700; 5227702 foram infrutíferos, sob a justificativa de pessoa não encontrada.
Apenas o mandado de ID 5227695, teve retorno positivo.
Portanto não houve manifestação dos herdeiros, quanto ao prosseguimento do feito.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois os herdeiros do requerente ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR, não foram encontrados nos endereços fornecidos. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pelos requerentes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO as requerentes ao pagamento das custas processuais.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
15/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANASILDO BERTOLDO LOUREIRO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ARQUIMEDES OLIVEIRA LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ARIANE OLIVEIRA LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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