TJES - 0020828-05.2011.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0020828-05.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: ZEROCAR COMERCIO E AGENCIAMENTO DE AUTOS LTDA, JOSENILA BARBOSA NUNES, MARIA DELVIRA RIBEIRO ALVES EXECUTADO: VALDIR ALVES = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo do pedido ID 50848115, analisando detidamente os autos, constato que a presente trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A (sucedido pela Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros) em face de Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda., Joselina Barbosa Nunes, Maria Delvira Ribeiro Alves e Valdir Alves, todos devidamente qualificados nos autos, pela qual a parte credora almeja receber a quantia atualizada de R$92.914,32 (noventa e dois mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos - vide demonstrativo constante das págs. 18/20 do arquivo 00208280520118080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), fundado no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº329.801.800 (vide págs. 5/17 do arquivo 00208280520118080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 03) De acordo com o art. 206-A do CCB/2002e a Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. 04) Sendo assim, a pretensão executória fundada em contrato bancário assinado pelos devedores e mais 2 (duas) testemunhas, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inc.
I do CCB/2002. 05)
Por outro lado, de acordo com a atual redação dos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC, determinada pela Lei nº14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se automaticamente da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, enquanto que o marco interruptivo, que só ocorre uma vez (art. 202, CCB/2002 e art. 921, § 4º, CPC), é a efetivação da citação/intimação da parte devedora ou a constrição de bens penhoráveis, ficando sobrestado durante o prazo necessário “à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 06) No caso dos autos, a 1ª (primeira) tentativa frustrada de citação dos executados Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda., Maria Delvira Ribeiro Alves e Valdir Alves ocorreram em 10/04/2012 e 23/10/2013 (vide certidões constantes das págs. 46 e 105 do arquivo 00208280520118080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 07) A seu turno, a 1ª (primeira) tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis da única devedora citada, Joselina Barbosa Nunes, ocorreu por oficial de justiça em 24/10/2013 (vide certidão constante da pág. 108 do arquivo 00208280520118080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 08) Em ambas as situações, a parte exequente foi intimada para conhecimento de referidas tentativas frustradas de citação e/ou penhora, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, em 11/05/2012 e 28/04/2014 (vide certidões constantes das págs. 47 e 113 do arquivo 00208280520118080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 09) Diante da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, previsto nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição conta-se a partir de 28/04/2015. 10) Dessa forma, vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente do direito de crédito da parte exequente. 11) Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento deste despacho e da prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queiram, apresentarem a manifestação que entenderem conveniente, em especial sobre a ocorrência de alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038916-78.2022.8.08.0024
Fernanda Costa Silva dos Anjos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 00:35
Processo nº 5002509-96.2025.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edvanda da Silva Silveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 10:22
Processo nº 5027409-14.2023.8.08.0048
Jones Hudson dos Santos
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/11/2023 14:09
Processo nº 5024746-92.2023.8.08.0048
Condominio Vista do Horizonte Condominio...
Elias Moura dos Santos Junior
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2023 15:14
Processo nº 5019190-50.2024.8.08.0024
Juliana Conceicao Teixeira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 15:17