TJES - 5000577-28.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000577-28.2025.8.08.0062 DESPEJO (92) REQUERENTE: GUSTAVO GOMES DE ASSIS PIMENTEL REQUERIDO: DEBORA SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 69446321, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:23
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 21:23
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000577-28.2025.8.08.0062 DESPEJO (92) REQUERENTE: GUSTAVO GOMES DE ASSIS PIMENTEL REQUERIDO: DEBORA SOUZA SANTOS DESPACHO Vistos em inspeção.
O autor requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o autor, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos três últimos meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:42
Processo Inspecionado
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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