TJES - 5010528-63.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010528-63.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TERESA CRISTINA CATHARINO, PAULO AUGUSTO CATHARINO FILHO REQUERIDO: JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 SENTENÇA TERESA CRISTINA CATHARINO - CPF: *76.***.*14-91 e PAULO AUGUSTO CATHARINO FILHO - CPF: *81.***.*74-72, ajuizaram ação de interdição com pedido de curatela provisória, em face de sua mãe JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO - CPF: *57.***.*56-15, sob o fundamento de que a requerida foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID10-G30), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10: E10) e Dislipidemia (CID10: E78), além de Alienação Mental (CID10: G30) estando incapaz de praticar os atos da vida civil.
Contudo, a parte autora, através do requerimento de ID 70026259, pugnou pela extinção da presente demanda, em razão do falecimento da requerida, conforme certidão de óbito apresentada no ID 70026284. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que razão assiste ao Ministério Público quanto à extinção do presente feito, em razão do caráter personalíssimo da demanda, tendo em vista o falecimento da parte requerida, conforme certidão de óbito apresentada no ID 70026284.
REMETAM-SE os autos à Contadoria, para o cálculo das custas processuais remanescentes.
Se existentes, INTIME-SE a parte autora, para a devida quitação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Se as custas não forem pagas, a Secretaria do Juízo deverá inserir o CPF da parte autora em dívida ativa.
Ademais, torno sem efeito o despacho proferido no ID 68906040.
Considerando o falecimento da parte requerida, conforme consta na certidão de óbito apresentada no ID 70026284, verifico a necessidade de extinção do presente processo, em razão do caráter personalíssimo da demanda.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
P.R.I.
COMUNIQUE-SE ao Ministério Público acerca do óbito, bem como acerca do cancelamento da audiência.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:37
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 12:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010528-63.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TERESA CRISTINA CATHARINO, PAULO AUGUSTO CATHARINO FILHO REQUERIDO: JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 DESPACHO/MANDADO Conclusão a pedido do Gabinete.
Nessa oportunidade, CHAMO O FEITO A ORDEM por necessidade de readequação da pauta e CANCELO a audiência designada para o dia 16/07/2025, às 14h00.
Na sequência, DESIGNO audiência para o dia 10/09/2025, às 14h00.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010528-63.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TERESA CRISTINA CATHARINO, PAULO AUGUSTO CATHARINO FILHO REQUERIDO: JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TERESA CRISTINA CATHARINO e PAULO AUGUSTO CATHARINO FILHO, em face de sua genitora, SRA.
JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO, sob o argumento de que a requerida conta com 87 anos de idade e foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID10-G30), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10: E10) e Dislipidemia (CID10: E78), além de Alienação Mental (CID10: G30), condições que comprometem suas faculdades mentais e físicas de forma irreversível, de modo que o seu quadro atual a impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por essas razões ajuizaram a presente demanda, pugnando a concessão de tutela urgência a fim de nomear a Sra.
Teresa Cristina Catharino como curadora provisória, e no mérito, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos iniciais.
Documento de identificação da requerida no id: 65604357.
Documento de identificação da Sra.
Teresa no id: 65604358.
Documento de identificação do Sr.
Paulo Augusto no id: 65604359.
Certidão de Casamento da requerida no id: 65604362.
Certidão de Óbito do Sr.
Paulo Augusto Catharino, cônjuge da requerida, no id: 65604363 Certidão de Óbito do Sr.
Renan Catharino, filho da requerida, no id: 65604364.
Laudos Médicos nos ids: 65604365, 65604366.
Custas quitadas no id: 65604373.
Petição dos requerentes no id: 65726756, promovendo a juntada de laudo médico atestando a saúde física e mental da pretensa curadora (id: 65726759), bem como o seu atestado de antecedentes criminais (id: 65726758).
Cota Ministerial de id: 66007530, requerendo a intimação dos autores para providenciarem a juntada dos seguintes documentos; (I) - Laudo médico e conclusivo atualizado que ateste expressamente a incapacidade da requerida de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, informando a doença e o respectivo CID; (II) - comprovantes de rendimentos/benefícios previdenciários atualizados da curatelanda.
Petição dos requerentes no id: 66187829, apresentando a documentação requisitada pelo Parquet.
Cota Ministerial de id: 66415578, opinando pela concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o documento médico apresentado (id: 66187833), atesta que a requerida não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda, nesta análise sumária, que a requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filha da curatelanda.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentos de ids: 66187831, 66187832.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da curatelanda, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO – CPF N°: *57.***.*56-15, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRA.
TERESA CRISTINA CATHARINO – CPF N°: *76.***.*14-91, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelanda e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Os autores deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha indicando de forma pormenorizada os gastos mensais da curatelanda.
Em tempo, DESIGNO audiência de entrevista para o dia 16/07/2025, às 14h00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO, atualmente residindo na Rua Dukla de Aguiar, nº: 69, Apto: 703, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.052-567, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ele está acamada ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo Magistrado (a) da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO TERESA CRISTINA CATHARINO CPF N°: *76.***.*14-91 CURADOR (A) PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
14/04/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 11:47
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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