TJES - 5011305-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão - Mandado em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011305-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA REU: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA, em face de BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em agosto de 2024, participou da feira “LatBus”, evento voltado à mobilidade urbana, oportunidade em que foi persuadida pela parte ré à celebração de contrato de fornecimento de software, mediante promessa expressa de que o sistema contratado possibilitaria a migração integral dos dados constantes do sistema anteriormente utilizado, condição esta essencial ao regular funcionamento de suas atividades empresariais.
Todavia, após a formalização contratual, restou evidenciada a inviabilidade técnica da migração dos dados, comprometendo a operacionalidade do software e frustrando a finalidade do contrato, o que ensejou, por parte da autora, o requerimento de sua rescisão.
Apesar do inadimplemento contratual ser exclusivamente imputável à ré, esta passou a promover a cobrança de valores indevidos, inclusive aplicando multa por rescisão contratual e procedendo à indevida negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com registro de débito no valor de R$ 14.640,60 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos), em 13/12/2024.
Diante de tal cenário, requereu a autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a se abster de promover ou manter qualquer inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA.
Com a inicial, foram acostados diversos documentos.
Cutas recolhidas ao id 66633758.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
Com base nas alegações e documentos que instruíram a inicial, entendo que não estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta este momento processual, não é possível, somente com base nos elementos dos autos, constatar que a requerida encontra-se inadimplente com a obrigação contratual.
Portanto, verifico inexistir o substrato probatório necessário para se considerar configurado o pressuposto da probabilidade do direito no caso em apreço, devendo-se privilegiar o contraditório e o pacta sunt servanda, nessa fase processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040415122947400000059079334 01 - Cadeia de Email Documento de comprovação 25040415122966700000059079340 02 - Cadeia de Email2 Documento de comprovação 25040415122989700000059079341 03 - Comunicado de abertura de cadastro no serasa Documento de comprovação 25040415123021200000059079342 04 - Credencial feita LatBus Documento de comprovação 25040415123038800000059079343 05 - Notificação Praxio x Penedo Documento de comprovação 25040415123053900000059079344 06 - PENEDOProposta-Comercial-Praxio-Siga-i-V1-pdf-D4Sign Documento de comprovação 25040415123100500000059079345 07 - serasa Documento de comprovação 25040415123137700000059079346 08 - Tela do sistema Documento de comprovação 25040415123153300000059079347 9 - Negativa de crédito fornecedor Documento de comprovação 25040415123173900000059079348 10 - LatBus Documento de comprovação 25040415123187700000059079349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040417374946000000059092183 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417374946000000059092183 Petição (outras) Petição (outras) 25040713565631500000059158366 12 - guia de custas prévias Praxio Documento de comprovação 25040713565662600000059158372 13 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25040713565680400000059158373 Petição (outras) Petição (outras) 25040816310989000000059278487 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051217230955800000060937176 quitação 5011305-73.2025.8.08.0048 Outros documentos 25051217230973000000060937180 Despacho Despacho 25051811325482800000061031462 Despacho Despacho 25051811325482800000061031462 Petição (outras) Petição (outras) 25051912095660200000061329783 Doc. 01 - Procuracao Documento de Identificação 25051912095673600000061329788 Doc. 02 - Contrato Social Documento de Identificação 25051912095697800000061329789 Doc. 03 - Cartao CNPJ - Penedo Documento de Identificação 25051912095721600000061329790 Petição (outras) Petição (outras) 25052714224713500000061824647 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
Endereço: JOSE VERSOLATO, 101, BLOCO A SALA 31 E N 101, CENTRO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09750-730 -
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar a PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (AUTOR).
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24/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011305-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA REU: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos atos constitutivos da empresa autora, bem como do instrumento de procuração outorgado ao patrono constituído, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011305-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA REU: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS [Custas iniciais não pagas e/ou não vinculadas ao feito] FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º - Tomar ciência da certidão de não conformidade retro e, em caso de não manifestação, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito.
SERRA-ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo. -
04/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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