TJES - 0000591-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000591-17.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CILAS JOSE PIRES DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a defesa da vítima apresentou memorias em data posterior aos memorias do acusado.
Assim, intime-se o patrono do réu para retificar ou ratificar seus memorias já apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
18/06/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:17
Juntada de Ofício
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16/04/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000591-17.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CILAS JOSE PIRES DECISÃO/MANDADO (plantão) Formulou a Defesa, em sua resposta à acusação, pedido de liberdade provisória sustentando, em síntese, ausência dos requisitos necessários à continuidade da prisão cautelar (ID n° 66315405).
Promoção ministerial de ID n° 66617362, opinando pelo deferimento do pedido.
Decido.
Nas sábias palavras da Min.
Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade.
O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração(...)"1.
No caso em comento, tenho que o Acusado faz jus à reconsideração da medida constritiva, uma vez que já não persistem os princípios ensejadores da prisão previstos no art.312 do Código de Processo Penal.
Muito embora extremamente reprovável a conduta imputada ao Acusado, entendo que, ao menos por ora, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal não sofrerão abalo com a sua soltura, já que inexistem nos autos motivos suficientes à manutenção da sua prisão.
Por estas considerações, CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado CILAS JOSE PIRES, mediante as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: a) obedecer rigorosamente as medidas protetivas porventura concedidas em favor da vítima; b) comparecer a todos os atos do processo; c) comparecer em Cartório a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar suas atividades; d) não mudar de endereço residencial sem prévia comunicação a este Juízo; e) não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar este Juízo; e f) recolher-se ao seu domicílio até 20h00m.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o Requerido, promovendo o Sr.
Chefe de Secretaria as devidas baixas junto ao BNMP.
Intimem-se todos, inclusive a vítima, esta última pelo Oficial de Justiça plantonista.
Notifique-se o Ministério Público.
No mais, analisando minuciosamente os presentes autos, verifico a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Afinal, no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, às 14h30 horas.
A audiência será realizada na forma presencial, sendo admitida participação por videoconferência, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão (Link para participação por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*91-44).
Intimem-se todos.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se pelo Oficial de Justiça plantonista.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:07
Juntada de Mandado
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10/04/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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10/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Ofício
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28/03/2025 11:57
Juntada de Ofício
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 13:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/03/2025 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/03/2025 13:41
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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21/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:31
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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