TJES - 5012878-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5012878-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 71428912, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo banco Requerido, pois embora os débitos discutidos nos autos tenham origem em conta bancária vinculada ao CNPJ 05.***.***/0001-47, verifico que a parte autora consta como a única representante legal/procurador do titular da conta, conforme documento de ID 71284374.
Ademais, verifico que em virtude do débito, a parte autora teve seu nome inscrito pelo banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 67230201).
Assim, entendo que a Requerente detém legitimidade ativa para tratar as questões trazidas na presente demanda. 2.2.2 –INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é avalista no contrato DE03345130061866, com débito no valor de R$ 402,42 cujo vencimento ocorreu em 27/05/2024.
E por “(...) dificuldades enfrentadas pelo devedor principal, a obrigação não foi adimplida, o que resultou na inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, conforme demonstra o relatório em anexo, datado de 19/02/2025, que registra a negativação realizada em 21/12/2024 (...)”.
Aduz que tentou efetuar o pagamento junto ao banco réu sem sucesso, de modo que “(...) não restou alternativa senão buscar a via judicial para consignar o valor devido e requerer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”.
Diante disso, pleiteia a declaração de extinção do débito e a baixa do registro desabonador.
Em contestação, o Requerido BANCO SANTANDER (ID 71284372), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido, que a dívida, objeto dos autos, é referente ao uso do cheque especial da “(...) conta Ag 3345 c/c: 0130061866 (...)”.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, da análise dos documentos, verifico que a parte autora consta como a única representante legal/procurador do titular da conta e que o débito que ensejou a negativação da parte autora está relacionado ao uso do cheque especial do contrato Ag 3345 c/c: 0130061866, conforme documentos dos ID 71284374 e 67230201.
Ainda, segundo o extrato trazido pelo banco Requerido no ID 71284373, verifico que o saldo da referida conta passou a constar negativo a partir de maio/2024 (pág. 37), no entanto, conforme o mesmo documento, em 25/11/2024 (pág.43), houve o lançamento de crédito, sob a rubrica “TRANSF VLRS P/OUTRAS DESPESAS OPER 000000”, no valor em aberto na conta corrente em questão, de modo que o saldo ao final do mês de novembro/2024 passou a estar zerado.
Ainda, analisando todo o extrato, verifica-se que a conta em questão não apresentou nenhuma outra movimentação ou desconto, permanecendo com saldo zerado até março/2025.
Assim, não tendo o banco Requerido apresentado qualquer outro débito ou lançamento que justificasse a cobrança na quantia de R$ 402,42, reputo que o débito em questão se encontra quitado desde novembro/2024.
Dessa forma declaro a inexistência do débito entre as partes, referente ao contrato nº DE03345130 061866.
Assim, reputo ilícita a negativação do nome autoral levada a efeito pelo banco Requerido em virtude do aludido débito, e determino que o banco Requerido diligencie a baixa do registro negativo do nome da parte autora relacionado ao objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tendo em vista o reconhecimento da quitação do débito discutido nos autos através de crédito realizado diretamente na conta bancária, ID 71284373 – pág. 43, entendo que o depósito judicial realizado pela parte autora, conforme documentos nos IDs 66945133 e 66945134) não se faz mais necessário.
Portanto, determino o levantamento do valor de R$ 402,42 (quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos) depositado na conta judicial n° 30.105.381, agência 44 (ID 66945134), através de alvará judicial. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DECLARAR a inexistência do débito entre as partes, referente ao contrato nº DE03345130 061866; b.
DETERMINAR que o BANCO SANTANDER diligencie a baixa do registro negativo do nome da parte autora relacionado ao objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de majoração. c.
DETERMINAR o levantamento do valor de R$ 402,42 (quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos) depositado na conta judicial n° 30.105.381, agência 44 (ID 66945134), através de alvará judicial.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5012878-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66783285 Petição Inicial Petição Inicial 25040818014748600000059293616 66783287 CNH Documento de Identificação 25040818014809900000059293618 66783288 Procuração_Silvia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040818014884400000059293619 66783289 Residência Documento de comprovação 25040818015001300000059293620 66811930 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040912090988500000059318370 66945127 Petição (outras) Petição (outras) 25041016115750000000059437253 66945133 GuiaDeposito_032025040900002200 Documento de comprovação 25041016115769400000059438759 66945134 RECIBO Documento de comprovação 25041016115793600000059438760 67014704 Petição (outras) Petição (outras) 25041114123390900000059499361 67014705 SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES - 5012878-24.2025.8.08.0024 - .COD419321 Petição (outras) em PDF 25041114123421800000059499362 67014708 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041114123446200000059499365 66844667 Decisão Decisão 25041512112626900000059347759 67199642 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041513114965200000059662525 67230191 Petição (outras) Petição (outras) 25041515464177700000059690015 67230200 CARTA SILVIA Documento de comprovação 25041515464207300000059690024 67230201 SERASA SILVIA Documento de comprovação 25041515464247600000059690025 67255831 Decisão Decisão 25041519023777900000059712587 71072236 Petição (outras) Petição (outras) 25061618240017400000063105004 71072237 5012878-24.2025.8.08.0024 - Representaçao e Dados Petição (outras) em PDF 25061618240043400000063105005 71284370 Contestação Contestação 25061818203595400000063296981 71284372 CONTESTAÇÃO - SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES - 5012878-24.2025.8.08.0024 - 02.02.033.0004289223.25 Petição (outras) em PDF 25061818203603800000063296982 71284373 EXTRATO Documento de comprovação 25061818203620200000063296983 71284374 PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA Documento de comprovação 25061818203633900000063296984 71284375 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061818203653600000063296985 71678190 5012878-24.2025.8.08.0024 - 001 Termo de Audiência 25062718402284700000063648164 71678197 5012878-24.2025.8.08.0024 - 002 Termo de Audiência 25062718401873400000063648170 71428912 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062718403004300000063421854 71678193 5012878-24.2025.8.08.0024 - 003 Termo de Audiência 25062718402639100000063648166 72623241 Decisão Decisão 25071117174104200000064493280 -
31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES - CPF: *50.***.*79-72 (REQUERENTE).
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11/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5012878-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5012878-24.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 REQUERIDO: BANCO SANTANDER Advogado(a): Dr(a) Banco Santander; NEY JOSE CAMPOS(*52.***.*74-04); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO para ciência da r Decisão Id 66844667 e para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/06/2025 Hora: 16:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
DEBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Diretor de Secretaria -
15/04/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar a SILVIA HELENA ALTOE BENEVIDES - CPF: *50.***.*79-72 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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