TJES - 0021576-86.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CAFE em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021576-86.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARBOSA CAFE EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 5000332-35.2023.8.08.0014 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ BARBOSA CAFÉ em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do adimplemento da obrigação Aqui, cuido de questão singela, porquanto houve o adimplemento da obrigação.
Não há, pois, motivos para o prosseguimento do feito.
Digo isso, pois, em que pese a reiteração do patrono acerca dos supostas honorários advocatícios pendentes de recebimento, não há valores pendentes de levantamento, conforme decisão de fl. 249.
Portanto, amparado pelas disposições do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, vislumbro ser caso de extinção.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, dou a obrigação por satisfeita.
Declaro extinto o processo.
Recolham-se as custas remanescentes em desfavor do executado, se houver.
Sem nova condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
10/04/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CAFE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:28
Juntada de
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27/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:33
Processo Inspecionado
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20/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/09/2023 13:42
Juntada de Alvará
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25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/09/2023 22:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 05:16
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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