TJES - 5033519-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para CELIA ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*47-87 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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26/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:17
Juntada de
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033519-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ROSARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que teve seu telefone furtado.
Aduz que compareceu a uma loja da Requerida para gerar um novo chip com a mesma linha.
Indica que pagou débitos na linha, exceto um de R$749,64, que não reconhecia já que já havia cancelado os serviços de internet, tendo a Requerida se comprometido a realizar a baixa, o que não ocorreu.
Requer a troca de chip, baixa do débito da fatura no valor de R$749,64 e indenização por dano moral de R$15.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, afirma que a fatura questionada é referente a multa por descumprimento de cláusula de fidelidade.
Aponta que por mera liberalidade baixou o débito.
Aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência ou não de prova dos fatos constitutivos do direito autoral é uma questão de mérito.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Restou incontroverso neste processo a inexistência de débito da Autora perante a Requerida, em razão da baixa do débito administrativa realizada pela Requerida.
Dessa forma, declaro a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo.
Nesse sentido, determino que a Requerida permita à parte Requerente a habilitação de sua linha telefônica em novo chip, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a parte Autora diligenciar perante uma loja da Requerida para assim proceder.
O descumprimento dessa ordem, implicará em multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Autora, uma vez que ficou impedida de utilizar a sua linha telefônica, atrelada ao seu direito a comunicação e informação.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de a Requerida ter baixado o débito de forma administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo.
Determino que a Requerida permita à parte Requerente a habilitação de sua linha telefônica em novo chip, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a parte Autora diligenciar perante uma loja da Requerida para assim proceder.
O descumprimento dessa ordem, implicará em multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Por fim, condeno a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora e pela parte Requerida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 20 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 13:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de CELIA ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*47-87 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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28/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:23
Audiência Una realizada para 26/02/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:11
Audiência Una designada para 26/02/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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