TJES - 0004685-14.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CLEOMAR RODRIGUES GOMES em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0004685-14.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEOMAR RODRIGUES GOMES Advogados do(a) REU: CLAUDIO DE MORAES MACHADO - ES40914, DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI - ES40108 INTIMAÇÃO Intimo a defesa para apresentar razões de apelação, no prazo legal.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Publicado Edital - Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004685-14.2017.8.08.0048 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: CLEOMAR RODRIGUES GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CLEOMAR RODRIGUES GOMES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos em Inspeção Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
O Representante do Ministério Público denunciou CLEOMAR RODRIGUES GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Com o Inquérito Policial – APFD nº 171/2017 vieram todas as peças necessárias ao oferecimento da denúncia, destacando-se: Auto de Apreensão de fl. 12; Auto de Constatação Substância Entorpecente de fl. 13; Boletim Unificado de fls. 15/16; e Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 19/22.
Laudo de Seção Laboratório de Química Forense nº 5.111/2017 acostado à fl. 58.
O acusado, regularmente notificado, apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública (fl. 68).
A denúncia foi recebida na data de 27/04/2018, conforme se vê da decisão de fl. 71.
Aberta audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 76/77 e 108/110).
Em sede de memoriais finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06 (fls. 113/115).
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais alegou, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem dos Guardas Municipais e a nulidade das provas dela decorrentes.
Requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do delito capitulado na denúncia para o previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento de atenuantes aplicáveis ao caso e da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 118/121). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR - NULIDADE ATUAÇÃO GUARDA CIVIL MUNICIPAL A defesa alega que as provas obtidas a partir da busca pessoal no acusado são ilícitas, pois não havia fundadas razões para realizar a abordagem.
Neste aspecto, os requisitos necessários à validação da busca pessoal encontram-se elencados no artigo 244, do CPP, o qual disciplina: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (g.n.) No julgamento do RHC 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o indivíduo estava em ‘atitude suspeita’ sem que haja a descrição de mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a abordagem policial”.
Em que pese a alegação da defesa, tal tese não se sustenta, ao passo que os guardas municipais informaram que receberam denúncia de munícipes de que estava sendo realizada a traficância no Parque Jardim Botânico da Serra, fato que foi confirmado quando da abordagem.
Assim, apesar do alegado, não há como acolher a tese defensiva de nulidade das provas obtidas, já que a abordagem pessoal não foi justificada apenas pela “atitude suspeita”, conforme explanado.
A Defesa também afirma que a atuação da guarda municipal na abordagem do acusado foi ilegal, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 144, não conferiu atribuições de polícia civil e militar.
Sobre o tema, com o fim de fortalecer o combate à criminalidade organizada e violenta, o Supremo Tribunal Federal, através da ADPF nº 995, reconheceu a guarda municipal como integrante do Sistema Único de Segurança Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (g.n.) Ademais, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem acompanhando o entendimento acima mencionado, acrescentando que também não há óbice para sua atuação em estado de flagrante delito, nos termos do artigo 301, do CPP, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DIANTE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE.
ART. 301 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO INFIRMADA PELA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ mantém sua jurisprudência sedimentada no sentido de que "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 875.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 2.
No caso concreto, havia flagrante delito que autorizava a atuação da guarda municipal nos moldes do art. 301 do CPP, já que os agentes públicos visualizaram o acusado recebendo dinheiro de uma pessoa em local de intensa traficância, e, após, receberam a informação do terceiro que estava adquirindo drogas do réu, o que se confirmou quando quando apreendidos os entorpecentes em baixo de um paralelepípedo que estava ao lado do acusado. 3.
Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, na medida em que a materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico, enquanto a autoria é corroborada pela prova oral coligida, em especial pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos, que corroboram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 0000333-94.2023.8.08.0050; Data: 01/Apr/2024; RACHEL DURAO CORREIA LIMA) (g.n.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
GUARDA MUNICIPAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada em razão da atuação conjunta da guarda municipal com a polícia militar em flagrante de crime permanente. 2.
Autoria e materialidade presentes a partir do auto de apreensão e da prova oral produzida. 3.
Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. (TJES - 0016081-85.2021.8.08.0035; 05/Sep/2023; WILLIAN SILVA) (g.n.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Cuida a presente do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, imputado ao acusado CLEOMAR RODRIGUES GOMES.
Narra a denúncia: “(…) no dia 08 de março de 2017, por volta das 17, horas e 30 minutos, nas proximidades do Parque Jardim Botânico do município da Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, duas buchas da droga conhecida como "maconha", bem como tinha em depósito, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, outras quatrocentas e quarenta e cinco buchas da droga conhecida como "maconha" (auto de apreensão fl. 10 e auto de constatação provisório da natureza e quantidade de drogas fl. 11).
Revelam os autos que Agentes da Guarda Municipal foram informados por moradores do Bairro Serra Sede de que estava ocorrendo intenso tráfico de drogas no Parque Jardim Botânico da Serra, motivo pelo qual se dirigiram ao local.
Revelam os autos que ao chegarem no local indicado, os Agentes avistaram o denunciado, em atitude suspeita, pois saía de uma região de mata, fato que motivou a abordagem.
Realizada busca pessoal, foi encontrado no bolso do denunciado as duas buchas de maconha e a quantia, em dinheiro, de R$45,00 (auto de apreensão fl. 10), proveniente do tráfico de drogas.
Próximo ao denunciado CLEOMAR ainda foi encontrada uma sacola plástica na qual ele tinha em depósito as outras 445 buchas de maconha, bem como material para preparar e embalar as drogas para a venda, como sacolinhas plásticas e uma faca (auto de apreensão fl. 11). (…)” Pois bem, a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão de fl. 12; Auto de Constatação Substância Entorpecente de fl. 13; Boletim Unificado de fls. 15/16 e Laudo de Seção Laboratório de Química Forense nº 5.111/2017 acostado à fl. 58.
Da mesma forma, a autoria imputada ao réu encontra-se livre de dúvida.
A testemunha AGT/GM Jander Heuler Ramos declarou às fls. 20/21: “(…) Ratifica integralmente o BU nº 31898823; QUE o Condutor GCM HEULER informa que nesta data estava em preventivo na área de Serra Sede a bordo da viatura GM-03 composta pelos GCM ALEXSANDRO e GCM ALVES, quando foram solicitados por moradores da região que denunciaram um intenso tráfico de drogas ocorrendo no Parque Jardim Botânico de Serra; QUE diante das denúncias seguiram então para o local citado e quando passavam flagraram 01 (um) homem saindo de uma região de mata, posteriormente identificado como CLEOMAR RODRIGUES GOMES; QUE CLEOMAR foi abordado e em seu bolso foram encontrados 02 (duas) buchas de maconha e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie; QUE ao ser questionado CLEOMAR disse que a maconha era para seu uso; QUE continuando as buscas, os Guardas encontraram próximo a CLEOMAR, 01 (uma) sacola plástica contendo aproximadamente 440 (quatrocentos e quarenta) buchas de maconha e farto material para o embalo da droga como sacolinhas plásticas e 01 (uma) faca para cortar a droga; QUE foi dado voz de prisão ao suspeito que foi encaminhado sem lesões corporais a Autoridade Policial de Plantão da 3ª delegacia Regional de Serra bem como todo o material recolhido no local; QUE o condutor informou ainda que para realizar a referida abordagem deixaram a viatura um pouco distante ao adentrar o parque e ao retornarem a encontraram com o Para-brisa trincado e a lateral do motorista amassada. (…)”.
O acusado Cleomar Rodrigues Gomes perante a Autoridade Policial disse o seguinte (fl. 08): “(…) QUE ALEGA QUE alega que estava próximo ao jardim botânico onde tinha ido comprar 02 (duas) dolas de maconha; QUE foi abordado pela Polícia Militar e em sua posse fora encontrada 02 (duas) dolas de maconha e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); QUE alega que no mato foram encontradas várias drogas; QUE nega a propriedade das drogas encontradas e que nega ser traficante de drogas. (…)”.
Em juízo, a testemunha AGT/GM Jander Heuler Ramos disse que estava realizando um patrulhamento preventivo e recebeu denúncia de que em uma região de mata dentro do Jardim Botânico estava sendo realizado o tráfico de entorpecentes, sendo que ao chegar no local viu o réu saindo de uma região de mata.
Relatou que ao realizar a abordagem apreenderam com o réu dinheiro e droga, bem como que próximo a ele apreenderam uma quantidade grande de entorpecente.
A testemunha AGT/GM Alexsandro da Silva Penha declarou, em juízo, que estava em patrulhamento quando foi informado por moradores da região que estava ocorrendo tráfico de drogas e foi ao local declinado, ocasião em que visualizou o réu saindo de um local de mata mais intensa, sendo que ele demonstrou bastante nervosismo.
Disse que efetuaram a abordagem do acusado e apreenderam droga com ele e próximo ao local onde ele estava.
Esclareceu que não visualizou nenhuma outra pessoa na mata onde foi apreendida a substância entorpecente.
O acusado, em juízo, disse que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Alegou que somente 02 (duas) buchas de maconha lhe pertenciam e seriam destinadas ao seu consumo.
Na ocasião, negou que as drogas apreendidas no mato seriam de sua propriedade.
Assim, apesar da alegação da Defesa de que as drogas seriam destinadas ao consumo próprio, exsurge dos autos demonstração inquestionável de autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão, sendo que estes são os elementos a serem considerados pela Lei 11.343/2006 na caracterização do crime definido na lei antitóxicos.
Cumpre registrar, que o crime de tráfico de entorpecentes é caracterizado ainda que não haja efetiva venda do tóxico, mas somente a evidência de que a droga apreendida em poder do acusado seja destinada ao consumo de outra pessoa.
Isso porque o bem jurídico protegido, in casu, é a incolumidade pública, mas especificamente, a saúde pública e a vida de cada indivíduo.
São dezoito as condutas típicas descritas no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, tratando-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo.
A realização de qualquer dos verbos do tipo, caracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consigno referido preceptivo legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Sendo assim, traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, restando, pois, evidenciada a conduta delituosa do acusado.
Não é necessário que ele seja flagrado vendendo entorpecente para a configuração do crime de tráfico de drogas.
Ademais, embora o acusado tente se apresentar como mero usuário, é sabido que nada impede que possa coexistir, numa mesma pessoa, as duas figuras - usuário e traficante - daí, pois, ainda que no caso focado o acusado possa ser usuário, restou demonstrado, notadamente pela quantidade e variedade de droga apreendida, que o mesmo praticava conduta dirigida para a vontade de traficar ilicitamente substância entorpecente.
O réu pode, também, exercer a traficância para sustentar seu vício.
Ressalto, ainda, que os depoimentos prestados pelos servidores públicos são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço, pois guardam harmonia com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, bem como gozam de veracidade e idoneidade.
Logo, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico e drogas, não sendo possível acolher as teses absolutória e desclassificatória.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado CLEOMAR RODRIGUES GOMES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, passo à sua dosimetria.
Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo sobre a exasperação de cada circunstância judicial desfavorável, o critério de 1/8 (um oitavo) – sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos pelo tipo penal (10 anos no tráfico) - é o que vem majoritariamente estabelecido pela jurisprudência do Eg.
TJES para a avaliação do art. 59 CP (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*81-33, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/02/2013, Data da Publicação no Diário: 21/02/2013).
Dessa forma, partindo do mínimo legal (05 anos de reclusão) e mostrando-se razoável a fração de 1/8, tendo em vista a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem levadas em conta nessa etapa, passo à sua análise: I – Culpabilidade: levando em conta a culpabilidade do fato, o que foi praticado pelo réu, a luz do que é, não há elementos suficientes para aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes: considerando a vida pregressa em matéria criminal, verifica-se que o acusado possui antecedentes maculados; III – Conduta Social: pelos elementos colhidos nos autos, considerando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família e do trabalho, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV – Personalidade do Agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V – Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena; VII – Consequências do Crime: próprias do delito doloso em apreço; VIII – Comportamento da Vítima: é a sociedade.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Registro que a teor da Súmula 630 do STJ “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Inexistindo outras circunstâncias ou causas a influírem no apenamento, torno a pena DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena imposta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Não restam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito ou para a concessão de sursis.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim se encontra ao tempo desta.
Condeno o réu em custas processuais (CPP, art. 804), mas suspendo a exigibilidade, diante do amparo da Defensoria Pública.
Publicada e Registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
Remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Determino a destruição das drogas e demais materiais apreendidos.
Decreto a perda do valor apreendido em favor da União.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, data conforme a assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/04/2025 18:22
Expedição de Edital - Intimação.
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/01/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MORAES MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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