TJES - 5014967-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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07/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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06/09/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014967-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN BONELLA MARINATO REU: AMBIENCIA DECOR LTDA, FABIO HENRIQUE SALGADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REU: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBIENCIA DECOR LTDA e FABIO HENRIQUE SALGADO (Id. 73179646) em face da sentença proferida nos autos (Id. 71860129), alegando omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e omissão quanto à fundamentação da condenação solidária entre a pessoa jurídica e o sócio.
I – DOS FATOS Os embargantes AMBIENCIA DECOR LTDA e FABIO HENRIQUE SALGADO opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
As omissões apontadas referem-se, primeiramente, à ausência de apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, e, em segundo lugar, à falta de fundamentação para a responsabilidade solidária imposta à pessoa jurídica e ao sócio pessoa física.
II – DA QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica a ser analisada consiste em verificar a existência das omissões alegadas pelos embargantes na sentença proferida, a fim de determinar se o julgado padece de vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III – DA REGRA E APLICAÇÃO Os Embargos de Declaração, como sabido, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem tampouco para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador.
Analisando o primeiro ponto suscitado, referente à omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que a sentença de Id. 71860129 expressamente abordou a questão no item 2.2 da fundamentação, ao dispor: "De saída, o fato de ter o autor narrado a sua versão dos fatos quanto aos serviços prestados pelos réus não induz a situação de litigância de má-fé, mas, efetivamente, em alegação que enseja, tão somente, análise acerca do ônus da prova, devendo ser rejeitado o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé." Dessa forma, a sentença manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre o pedido de litigância de má-fé, rejeitando-o expressamente.
A pretensão dos embargantes, neste particular, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o entendimento adotado por este Juízo, buscando, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto ao segundo ponto, relativo à omissão na fundamentação da condenação solidária entre a pessoa jurídica e o sócio, a sentença, no item 3 (Dispositivo), condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual e à restituição de valores a título de danos materiais.
A responsabilidade solidária decorre da própria narrativa dos fatos e da análise do contrato de prestação de serviços, em que o segundo réu, Fábio Henrique Salgado, atuou ativamente e de forma pessoal na relação contratual, conforme demonstrado pelas conversas de Id. 68675213, 68675215 e 68675224, bem como pelos comprovantes de pagamento (Id. 55705370) que indicam transferências para sua conta.
No contexto dos Juizados Especiais, a fundamentação pode ser mais concisa, mas não ausente.
A análise da sentença demonstra que a responsabilidade foi imputada a ambos os réus de forma solidária, havendo subsídios fáticos nos autos que justificam tal condenação conjunta, pela participação ativa de ambos no descumprimento contratual.
A intenção dos embargantes é, novamente, rediscutir a justiça da decisão, buscando uma reanálise da prova e uma reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A omissão, para fins de embargos, é a ausência de manifestação sobre um ponto ou questão, e não o simples fato de a parte não concordar com o fundamento exposto.
IV – DA CONCLUSÃO E SÍNTESE PRÁTICA Diante do exposto, por inexistir no julgado embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e o reexame de matéria já devidamente apreciada, o que é inviável por esta via, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se imediatamente os autos.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE: ALLAN BONELLA MARINATO Endereço: RUA HELENA VALADAO, 250, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 REQUERIDO: AMBIENCIA DECOR LTDA Endereço: FREDERICO AUGUSTO COSER, 105, (Cachoeiro-Muqui), AEROPORTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-045 REQUERIDO: FABIO HENRIQUE SALGADO Endereço: Rua Amélio José Freitas, 48, Apt. 901, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-255 -
02/09/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2025 04:30
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SALGADO em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:30
Decorrido prazo de AMBIENCIA DECOR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ALLAN BONELLA MARINATO em 23/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:31
Publicado Sentença - Carta em 09/07/2025.
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15/08/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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17/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014967-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN BONELLA MARINATO REU: AMBIENCIA DECOR LTDA, FABIO HENRIQUE SALGADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REU: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente os documentos juntados aos autos para elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Allan Bonella Marinato em face de Ambiência Decor LTDA. e Fábio Henrique Salgado, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial o autor afirma que para ampliação de seu empreendimento comercial para o município de Marataízes-ES, contratou serviços de produção e instalação de marcenaria dos réus no dia 02/05/2023, tendo sido ajustado entre as partes o valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 25.000,00 para a compra de materiais junto a empresa terceira (CC Beluzo ME) e R$ 15.000,00 para a execução do serviço pelos réus, em três etapas, junto ao 3° e 4° andar de imóvel de sua propriedade, com prazo de 70 (setenta) dias a contar da data da assinatura do contrato, em 12/05/2023, com previsão de multa, em caso de descumprimento contratual por quaisquer das partes, no valor de R$ 12.000,00, referente a 30% do valor total.
Aduz que serviço não foi finalizado dentro do prazo assinalado, que não obteve êxito nas tratativas amigáveis para solução do impasse verificado, razão pela qual busca a resolução do contrato havido entre as partes; a aplicação da multa prevista no referido instrumento pelo inadimplemento contratual dos réus; a restituição dos valores pagos pelos materiais adquiridos para a reforma do imóvel em questão (R$ 25.000,00) e prestação dos serviços (R$ 7.000,00); bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços no Id. 55705365, o design do projeto no Id. 55705368, comprovantes de pagamento do serviço contratado no Id. 55705370, comprovantes de pagamento do material do Id. 55705372 e histórico de mensagens no Id. 55705373.
Já na peça contestatória, os réus sustentam o adimplemento substancial das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular firmado entre as partes foi cumprida, com entrega e instalação de equipamentos e estruturas nos moldes previamente estipulados no plano de trabalho, à exceção da execução dos itens 1, 2 e 13 do projeto descrito no contrato, paralisados por negligência e falta de colaboração do autor, ao não fornecer materiais indispensáveis à continuidade da obra; não entregar o projeto tridimensional (3D) necessário à execução conforme o design pactuado; não liberar os ambientes onde os trabalhos deveriam ser realizados (salas), notadamente pela ausência de vidros nas janelas e ocupação das áreas por terceiros para instalação dos referidos itens, inviabilizando a atuação da equipe técnica de marcenaria no local, bem como comprometendo o cronograma original.
Ainda, afirmam que os itens 1 e 2 foram fabricados e entregues, porém não instalados por motivos alheios à vontade dos réus; e que o item 13 correspondente à instalação de estante sobre estrutura de madeira, não foi executado em virtude de pendência técnica, já que a instalação dependia da finalização da estrutura de apoio, a qual, somente foi concluída em novembro de 2023, sendo as obrigações relativas a todos os demais itens - do 3 ao 12 e do 14 ao 17 - integralmente adimplidas, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a defesa foram juntados os seguintes documentos: atas notariais de Id. 68675213, 68675215, 68675225 e 68675224; imagens de Id. 68675223; e termo aditivo de Id. 68675226.
Pois bem.
De início, não há que se falar em relação de consumo no caso em tela eis que apesar de contratante pessoa física (Id. 55705365) o autor não enquadra como “destinatário final” dos serviços em tela (vide art. 2° do CDC), eis que a contratação realizada não visava atender necessidade própria do autor, mas sim o desenvolvimento de atividade negocial lucrativa,como implemento na unidade produtiva, eis que o local das obras se tratava de um Centro de Distribuição (CDD), com repartições de salas individuais, mesas, sala de reunião, armários, prateleiras, etc., havendo nítida destinação econômica da produção e instalação de marcenaria na situação em análise, indispensáveis ao desenvolvimento da atividade profissional do autor, empresário, não sendo, ainda, demonstrada a hipossuficiência e/ou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica deste frente aos réus, a legitimar a especial proteção e os institutos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, atraindo-se a aplicação das legislação civil.
A corroborar, a própria narrativa extraída da petição inicial de que o autor, ao contratar os serviços dos réus, “tinha o intuito de ampliar o seu empreendimento comercial para o município de Marataízes-ES”, Id. 55705359; de que estava sem trabalhar no CDD por conta do atraso das obras, Id. 68675224; e que para a resolução do impasse verificado esteve assistido por sua equipe profissional, representada nas pessoas de Paulo Eduardo - MYMI, conforme registros de conversas de Id. 68675213, e Edgar - MYMI, Id. 68675215; e, juridicamente, por seu advogado, o Sr.
Marcos Nelson, vide Id. 68675225 e 55705373, sendo demonstrada a todo instante a capacidade para gerir os serviços executados e tratar com os réus, modificar cláusulas e etc, sobretudo no Id. 68675224, quando afirma “me manda esse documento em word” “vou fazer umas edições e indexar o projeto no contrato”, referindo-se ao contrato havido entre as partes.
Na sequência, não há dúvidas de que as obras foram paralisadas, ainda que parte substancial dos serviços previstos no contrato já tivesse sido prestado, conforme extraio dos Id. 68675213, 68675215 e 68675223 (“precisava muito de uma previsão de término também, tá bem adiantado já”) o que não foi impugnado especificamente pelo autor.
Sob tal enfoque, importante analisar o motivo pelo qual as obras foram paralisadas e quem deu causa à paralisação a fim de se apurar se houve o alegado inadimplemento contratual (art. 475 do CCB/02) no caso em tela.
Nesta senda, verifico que o contrato foi assinado no dia 02/05/2023 (Id. 55705365) e que o prazo de 70 (setenta) dias para a conclusão dos serviços não foi observado.
A justificativa apresentada pelos réus carece de lastro probatório.
A uma porque nada nos autos leva a crer que o autor não forneceu os materiais indispensáveis à continuidade das obras, havendo informação nos autos, justamente ao contrário, no sentido de que o material foi fornecido aos réus, conforme extraio da ata notarial das conversas de Id. 68675224, havidas entre o segundo réu e o autor, na qual este diz àquele “quer que compre tudo isso aí?” “falta quantidade né” “me avisa o q vc precisa de mim” “Se não for fazer me libera pegar o material que eu vou arrumar alguém pra instalar pra mim”; e também das conversas de Id. 68675215, havidas entre o segundo réu, o Sr.
Fábio Henrique Salgado, e o Sr.
Edgar, preposto da empresa MYMI, vide trecho abaixo: “Fabio bom dia Você deixou o material lá, os meninos estão me perguntando quando vc vai montar, porque eles precisam desmontar as canaletas de mdf antes de você comecar” (SIC) De igual modo quando a suposta falta de entrega do projeto tridimensional (3D), já que no Id. 68675224 o próprio (segundo) réu afirma que “acredito que tem alguns erros principalmente relacionados as imagens 3d que eu não tinha visto ainda” “Só tive acesso as que vc tinha me passado” (SIC).
Logo, resta claro que o documento em questão foi devidamente enviado ao réu.
Da mesma maneira, quanto à falta de instalação dos vidros nas janelas das salas para execução dos serviços.
A propósito, no dia 13/07/2023, o Sr.
Paulo afirmou que as janelas do CDD já haviam sido colocadas, vide Id. 68675213, restando pendente a montagem dos móveis.
Como se vê, inexistentes, portanto, os alegados empecilhos para a continuidade dos serviços contratados, isto é, para a atuação da equipe técnica de marcenaria no local e observância ao cronograma ajustado entre as partes.
Nesta senda, extraio da ata notarial das conversas de Id. 68675213, havidas entre o segundo réu e o gerente da empresa MYMI, o Sr.
Paulo Eduardo, que em diversas ocasiões, o atraso na obra se deu por problemas internos dos réus, o que evidente a partir dos seguintes trechos: “Não consegui terminar porque o montador não pode ficar e eu preciso de duas pessoas vou voltar segunda cedo pra terminar os dois últimos tampos” “Mas é do cdd mesmo que estou falando, porque os dois funcionários ainda não voltaram e estou fazendo contato com dois montadores para desenrolar essa situação esta semana e estou água resposta” “Bom dia Paulo Só conseguiremos ir amanhã” “Bom dia Paulo Estou a caminho da marcenaria, vou ver com meu sócio qual a programação de Marataízes e assim que falar com ele te passo aí” “O Raul falou que estará dando sequência na terça-feira.
Porque esta semana e segunda-feira ele esta resolvendo algumas coisas referente a saúde da mãe dele” E também da ata notarial das conversas de Id. 68675215, havidas entre o segundo réu e o Sr.
Edgar, atuando na qualidade de preposto da empresa MYMI, quanto ao início dos serviços contratados e o atraso das obras, o que, evidenciado a partir dos seguintes trechos: “Boa tarde, Iremos iniciar a montagem do cdd de Marataizes na quinta-feira dia 05/10/23” “Boa tarde Nos iremos na segunda, mas eu tinha combinado com um montador para iniciar lá hoje a instalação, vou fazer contato com meu sócio pra saber porque o montador não foi” “Boa tarde Quando meu sócio chegar aqui vou ver como foi o andamento do serviço e lhe dou um retorno.
Mas provavelmente amanha voltaremos”. “Bom dia Edgar! Só conseguiremos dar sequência na montagem amanhã e sexta porque estamos precisando adequar algumas peças que estão com medidas erradas” “Bom dia Tive um problema pessoal para resolver e não cheguei na marcenaria ainda, vou fazer contato com meu sócio pra saber a programação e te passo” “Mesmo com todas dificuldades que estamos tendo aqui na marcenaria por conta de profissional, estamos nos empenhando ao máximo para finalizarmos o quanto antes” “Só consegui contato com meu sócio a pouco porque ele não tinha aparecido na marcenaria ele viajou no feriado teve problema com o carro e acabou atrasando tudo porque eu também não estava na marcenaria infelizmente hoje ficará inviável seguir para Marataízes, mas na segunda feira estaremos dando sequência na montagem para finalizarmos” À vista de tais circunstâncias, resta claro que o descumprimento da cláusula “1.3 PRAZO DE ENTREGA” do contrato de Id. 55705365 se deu por culpa dos réus, pelo que assim configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, e por conseguinte, a responsabilidade civil daqueles, surgindo o dever de indenizar, com fulcro no art. 389 do CCB/02.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de resolução do referido instrumento motivado pelo inadimplemento sem justificativa fática plausível por parte dos réus, impondo-se, ainda, a multa prevista na cláusula “6.
DO NÃO CUMPRIMENTO”, no item “6.1”.
Quanto ao dano material, tenho que merece prosperar em parte.
Explico.
Pretende o autor ser reparado materialmente pelos valores desembolsados para aquisição dos materiais utilizados na reforma do imóvel (R$ 25.000,00) e para a prestação dos serviços dos réus (R$ 7.000,00).
Contudo, extraio do contrato de Id. 55705365 que o valor dos materiais utilizados na obra não foi pago aos réus, tampouco fornecido por estes, mas sim por empresa terceira (CC BELUZO ME, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-59), não havendo identificação do beneficiário dos cheques alegadamente compensados, nos extratos bancários de Id. 55705372.
Além disso, também não foi demonstrado que os materiais estariam na posse dos réus, mas sim, no local das obras, Id. 68675215, podendo o autor dar a destinação que entender cabível aos itens em comento, não perecíveis, a qualquer momento, com a retomada dos serviços, atraindo-se a aplicação do disposto no art. 403 do CCB/02: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Já com relação aos valores pagos exclusivamente a título de prestação dos serviços dos réus, verifico que a despeito dos comprovantes de pagamento de Id. 55705370 estarem em nome de terceiros “Luciano Pagio Severino” e “Ladir Rodrigues Gomes” e não do autor, verifico que não foram especificamente impugnados pelos réus e que provam a transferência de R$ 7.000,00 para a conta bancária do segundo réu.
Sob tal enfoque, considerando: a) não haver controvérsia entre as partes acerca do adimplemento substancial das obrigações contratuais ajustadas entre as partes (previstas nos itens do 3 ao 12 e do 14 ao 17 do projeto descrito no contrato); b) que o valor originalmente previsto para a execução dos serviços contratados perfazia o montante de R$ 15.000, em três etapas, Id. 55705365; c) que somente R$ 7.000,00 foi efetivamente quitado pelo autor; d) que foram descritos os valores individualizados relativos aos itens “1, 2 e 13”, fixo em R$ 2.000,00 o valor a ser ressarcido ao autor, solidariamente, pelos réus, a título de danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ponderar que nem toda conduta ilícita é, por si só, geradora de dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico exige que o ato ilícito cause lesão efetiva à esfera íntima da pessoa, caracterizada por sofrimento, angústia ou abalo psicológico relevante, capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano.
Embora o inadimplemento contratual configure conduta ilícita, no caso concreto não há elementos que demonstrem a existência de qualquer circunstância excepcional que denote violação à dignidade do autor ou de lesão extrapatrimonial passível de compensação, tratando-se de aborrecimento cotidiano que, embora reprovável, não alcança o patamar do dano moral indenizável.
Assim, não há fundamento para a condenação por danos morais, devendo ser julgado improcedente esse pedido.
De saída, o fato de ter o autor narrado a sua versão dos fatos quanto aos serviços prestados pelos réus não induz a situação de litigância de má-fé, mas, efetivamente, em alegação que enseja, tão somente, análise acerca do ônus da prova, devendo ser rejeitado o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços de Id. 55705365 entabulado entre as partes; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na cláusula “6.
DO NÃO CUMPRIMENTO”, no item “6.1”, Id. 55705365, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo descumprimento contratual verificado nos autos; CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (prazo limite para a conclusão do serviço prestado), Súmula 43/STJ até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AMBIENCIA DECOR LTDA Endereço: FREDERICO AUGUSTO COSER, 105, (Cachoeiro-Muqui), AEROPORTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-045 Nome: FABIO HENRIQUE SALGADO Endereço: Rua Amélio José Freitas, 48, Apt. 901, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-255 -
07/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 07:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido de ALLAN BONELLA MARINATO - CPF: *29.***.*74-40 (AUTOR).
-
15/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Certidão - Intimação.
-
14/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014967-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN BONELLA MARINATO REU: AMBIENCIA DECOR LTDA, FABIO HENRIQUE SALGADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REU: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 13/05/2025 Hora: 13:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5014967-93.2024.8.08.0011 Horário: 13 mai. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*96.***.*87-16 ID da reunião: 896 8878 7816 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
15/04/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:09
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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