TJES - 5003564-39.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003564-39.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 08/05/2025. -
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003564-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LA REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Antônio Francisco Lâ em face de Agibank Financeira S.A - Credito, financiamento e investimento.
O requerente relata que recebe benefício de Aposentadoria por Invalidez junto ao INSS e ao retirar o seu extrato detalhado do benefício constatou que desde 19/06/2023 foi incluso pela requerida um cartão de crédito na modalidade RCC, sob o n.º de contrato 1508112432, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No entanto, o requerente nunca solicitou nenhum cartão de crédito consignado junto a instituição financeira Ré, nunca desbloqueou qualquer cartão da Ré e ainda o cartão sequer foi recebido em sua residência.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, com anulação do contrato/empréstimo; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação de ID 61746026, arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar e processar a causa.
No mérito, sustenta a legalidade do negócio jurídico, ausência de defeito, alegando ausência de responsabilidade da ré.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Termo de audiência juntado aos autos, sem proposta de acordo, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide em ID 61878698.
Réplica apresentada no ID 61911083 refutando em todos os termos a contestação.
Alega que a foto de ID nº 61911084 foi utilizada em outro contrato.
Em ID nº 62605700 o Requerido junta contrato de proposta de adesão de cartão de crédito consignado. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR Ante a preliminar de incompetência do juízo, não merece ser acolhida, uma vez que não se faz presente a necessidade da realização da prova pericial na hipótese, haja vista que sequer há assinaturas lançadas nos documentos acostados pelo requerido, além do mais, conforme o mesmo sustenta em sua peça de defesa, o contrato foi realizado por link criptografado, sendo formalizado digitalmente.
Quanto o documento apresentado no ID nº 10113445 sequer foi assinado pelo Autor, Assim rechaço a preliminar suscitada pelo Contestante.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o Autor afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Cartão em Consignada (RCC)” desde 2023, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado e recebido em sua residência qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de foto do autor na agência bancária onde supostamente estaria realizando a contratação do cartão.
Examinando os aludidos contratos, denominado “TERMO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” ID nº 61746028, bem como, verifico que," PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" ID nº 62605700, verifico que há ausência de assinatura do contratante, ora Autor, bem como ausência de assinatura das testemunhas.
Dessa forma, incontroversa a nulidade dos documentos.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou os serviços em questão (cartão de crédito consignado - RCC) conforme colaciona novamente o contrato em ID nº 62605700.
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos apresentados, se apresentam como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação do autor de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato que ainda, sem qualquer assinatura, não restam dúvidas acerca da nulidade do contrato.
Ressalto que o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato não assinado e suposta foto tirada no momento da contratação na própria agência.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, tendo em vista que possui outros empréstimos válidos, o que não aconteceu no feito.
Imperioso destacar que, as informações contidas no contrato encontram-se diversa aos documentos juntados pelo Autor.
Verifico que, na parte do "cliente", ora Autor, o endereço que consta no contrato é no bairro de Ibirapitanga, Itaguaí/RJ, todavia, averiguo que tais informações não são verdadeiras, podendo confirmar o verdadeiro endereço do Autor em seu comprovante de residência em ID nº 55155528.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do Autor ao contrato, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulou a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Contudo, o Autor comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$ 1.053,65 (hum mil e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de agosto de 2023 a outubro de 2024, que constam do documento de ID n.º 55155526, sob a denominação 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”.
O valor disponibilizado pelo Requerido diretamente na conta do Autor foi de R$ 1.235,15 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), o montante já pago pelo Autor através dos descontos foi de R$ 1.053,65 (hum mil e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Portanto, considerando o valor em dobro, encontra-se montante de R$ 2.107,30 (dois mil, cento e sete reais e trinta centavos).
Por conseguinte, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que operou-se de forma natural conforme os documentos arrolados nos autos.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar em razão de contrato de Empréstimo de Cartão de Crédito Consignado não realizado pelo Autor, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do Requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao Autor diversos transtornos.Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados do autor, correspondendo um total de R$872,15 (oitocentos e setenta e dois reais e quinze centavos) acrescido de eventual valor descontado após o mês de outubro de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO FRANCISCO LA - CPF: *05.***.*07-18 (REQUERENTE).
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10/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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