TJES - 5038470-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5038470-32.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: JOSE LUIZ SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de JOSE LUIZ SOARES, ambos qualificados nos autos.
Petitório da parte autora ao ID 56700850, com requerimento de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça excepcionalmente nas hipóteses do art. 189 do CPC.
No caso em tela não observo sua necessidade, tendo em vista que a pretensão para que o processo corra em segredo de justiça atenderia somente aos interesses do requerente, o que não é suficiente para deferir seu pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.
Adiante, diante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Honorários indevidos, haja vista a ausência da triangularização processual.
Deixo de determinar quaisquer baixas de restrição impostas ao veículo descrito na inicial, eis que inexistem tais determinações oriundas deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 20:35
Processo Inspecionado
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11/03/2025 20:35
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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