TJES - 0014751-23.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GLAUCE BRAGA LAURINDO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUCE BRAGA LAURINDO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 07:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014751-23.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCE BRAGA LAURINDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Reconhecimento de Acidente em Serviço, ajuizada por GLAUCE BRAGA LAURINDO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao reconhecimento do acidente como ocorrido em serviço, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização da incapacidade funcional em virtude de transtorno psiquiátrico grave.
A autora argumenta que: i) Ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em 2008, tendo sido aprovada em concurso público que exigia, entre outras etapas, exame psicossomático para avaliar condições mentais dos candidatos; ii) Após atuar por alguns anos como policial militar, passou a apresentar distúrbios psicológicos, sendo atendida tanto por médicos da rede privada quanto pelo Hospital da Polícia Militar (HPM); iii) Em fevereiro de 2017, durante o movimento de familiares de policiais militares, deu entrada no HPM com crise grave de depressão, estresse e confusão mental, sendo necessário seu afastamento das funções para tratamento psiquiátrico; iv) A crise teria sido agravada por pressão institucional durante o movimento, situação que afetou diversos militares à época, inclusive levando alguns ao suicídio; v) Apesar do afastamento, não foi instaurado Atestado de Origem (A.O.) para apurar a relação entre a enfermidade e o serviço militar; vi) Em fevereiro de 2020, a Junta Médica de Saúde II da PMES declarou a autora como definitivamente incapaz para o serviço militar, sem, contudo, reconhecer nexo causal entre a doença e a atividade profissional, e sem que houvesse avaliação por especialistas na área da patologia apresentada; vii) A autora alega que os transtornos psiquiátricos diagnosticados não existiam à época de sua incorporação à PMES, conforme edital do concurso público; viii) Sustenta que a moléstia foi adquirida em serviço, o que lhe garantiria reforma com proventos integrais, e não proporcionais, conforme entendimento jurisprudencial e a Lei Estadual nº 8.279/2006; ix) Argumenta ainda que o não reconhecimento formal do acidente em serviço pela ausência do A.O. impediu a adequada apuração e a consequente indenização devida pelos danos sofridos; x) Requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da atividade policial, com todas as consequências legais e administrativas decorrentes, incluindo: (a) reforma com proventos integrais na última referência da graduação de 3º Sargento, ou, alternativamente, (b) o pagamento da indenização por acidente em serviço prevista na Lei Estadual nº 8.279/2006; xi) Requer ainda o deferimento da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC; xii) Requer a citação do Estado do Espírito Santo para apresentar contestação, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito; xiii) Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
A inicial de fls. 02/08 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 10/147.
Decisão proferida às fl. 153 nos seguintes moldes: i) deferimento da assistência judiciária; ii) determinando a citação do EES.
O EES apresentou contestação às fls. 155/162v argumentando em síntese: i) A legalidade do parecer técnico da Junta Militar de Saúde (JMS), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia psiquiátrica alegada e o exercício da atividade militar, afastando o enquadramento como acidente de serviço; ii) A distinção jurídica entre acidente em serviço e moléstia profissional, sendo esta última caracterizada por evolução lenta e gradativa, e não por evento súbito e imprevisível, conforme exige a Lei Estadual nº 8.279/2006 para fins de indenização; iii) A alegação de que a parte autora já apresentava distúrbios psicológicos antes do episódio do movimento paredista de 2017, o que enfraquece a tese de que tal evento tenha sido a causa direta de sua condição atual; iv) A preliminar de inépcia da petição inicial, por formular pedido de indenização indeterminado, sem apresentar a quantidade exata de dias de afastamento necessário ao cálculo da suposta indenização, em afronta ao art. 322 e 324 do CPC; v) A impugnação ao valor da causa, atribuído de forma genérica e sem correspondência com o proveito econômico pretendido, requerendo sua correção pelo Juízo; vi) A argumentação de que, mesmo na hipótese de procedência dos pedidos, o cálculo da indenização por acidente de serviço deve observar a base "dia/soldo" e não "dia/subsídio", conforme disposto no art. 10, I, da Lei Estadual nº 8.279/2006, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes; vii) A afirmação de que o afastamento da regra legal (cálculo com base no soldo) somente seria possível mediante declaração incidental de inconstitucionalidade, o que não se verificou nos autos.
Ao final, o Estado do Espírito Santo requer: i) O indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC; ii) A correção do valor da causa para refletir adequadamente a indenização pretendida; iii) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora; iv) Subsidiariamente, o reconhecimento de que o cálculo da indenização por acidente de serviço deve observar a correlação dia/soldo; v) A produção de provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte autora.
Réplica às fls. 164/171.
Petição do EES juntando os documentos de fls. 174/192.
Decisão de saneamento proferido às fls. 194/195 rejeitando as preliminares deferindo a prova documental e pericial e quanto a prova testemunhal sua análise foi postergada.
O requerente apresentou quesitos às fls. 198/199 e o requerido aderiu aos quesitos do Juízo às fls. 201/202.
O Laudo pericial foi juntado às fls. 225/233.
As partes apesar de intimadas não se manifestaram sobre o laudo pericial.
Decisão proferida no ID 33596893 determinando o encerramento da instrução.
Alegações finais apresentadas nos IDs 40524761 e ID 40204044.
O MP manifestou-se no ID 53669004 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA.
A inicial atende a todos os requisitos necessários a sua compreensão sendo que o pedido formulado não impediu a adequada contestação, considerando-se inclusive que o aludido pedido decorre de lei.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A lei estabelece critérios específicos para determinar o valor da causa, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC).
O autor tem liberdade para estimar o valor da causa, especialmente quando não há conteúdo econômico imediatamente aferível, mesmo assim, a estimativa deve refletir o conteúdo patrimonial do pedido, conforme o artigo 291 do CPC.
A razoabilidade na fixação do valor é essencial para evitar distorções que possam resultar em despesas processuais excessivas ou definição inadequada de competência.
O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, a atribuição do valor da causa proposta pelo requerente mostra-se adequada, considerando-se o tempo de tramitação e as diferenças pleiteadas.
Dessse modo, REJEITO a preliminar.
C) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de ação de natureza acidentária ajuizada por policial militar reformada, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de que o evento ocorrido em 2017 configura acidente em serviço, com consequente homologação do Atestado de Origem como válido e eficaz, para fins funcionais e previdenciários.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.279/2006, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo militar que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício de suas atribuições, desde que provoque perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou ainda represente perturbação que possa vir a causar a morte.
Nessa linha, o reconhecimento de um evento como acidente em serviço exige a verificação da presença concomitante de três elementos essenciais: i) a ocorrência do dano físico ou mental; ii) a relação mediata ou imediata entre o dano e o exercício das atribuições do militar; e iii) a comprovação de perda ou redução da capacidade laboral, ainda que de forma temporária.
Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados nos autos, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial, a fim de justificar o enquadramento da situação como acidente em serviço e, por conseguinte, o eventual direito aos benefícios legais decorrentes.
Para apuração dos fatos alegados, foi realizada perícia médica judicial por profissional especializado, que após exame clínico, análise documental e entrevista com o autor, apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados por este Juízo: 1.
O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Sim. 2.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Sim. 3.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: A natureza do trabalho da autora foi fator desencadeante da doença. 4.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 5.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Incapacidade parcial definitiva para o trabalho. 6.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento. 7.
Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Sim, desde fevereiro de 2017, quando apresentou os primeiros sintomas e sinais da doença. 8.
A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Não. 9. É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não há indicação de reabilitação profissional.
Veja-se que a Requerente foi julgada incapaz definitivamente para o serviço policial militar em virtude de transtorno psiquiátrico grave, mas segundo a Junta de Saúde da PMES sem relação de causa e efeito com o serviço.
Todavia, o nexo causal com a atividade laboral foi expressamente reconhecido pela perícia judicial, firmada por médica especialista nomeada por este juízo.
O laudo pericial é claro ao afirmar que a doença da autora, embora possa ser influenciada por fatores pessoais ou genéticos, teve como fator preponderante o contexto de estresse extremo vivenciado durante o movimento paredista da PMES no ano de 2017, em que presenciou cenas violentas e foi submetida a intensa pressão institucional.
Nesse contexto, restaram preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.279/2006: 1) dano mental (transtorno psiquiátrico severo); 2) nexo causal com as atribuições militares; 3) e redução permanente da capacidade laborativa.
Diante do conjunto probatório robusto, em especial o laudo pericial judicial imparcial e tecnicamente fundamentado, deve ser reconhecido o acidente em serviço, com todos os efeitos funcionais e previdenciários dele decorrentes.
No que toca à hipótese legal para fins de enquadramento funcional e previdenciário, este Juízo, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente no laudo pericial, conclui que o quadro de saúde da autora se enquadra na hipótese de incapacidade definitiva descrita no art. 12, inciso III, da LC nº 420/2007 (bem como no art. 97, inciso III, da Lei nº 3.196/78), haja vista a existência de nexo causal entre a moléstia desenvolvida e a atividade laboral exercida, conforme expressamente atestado pela perícia judicial.
A partir desta conclusão, é necessário considerar que os proventos da autora devem ser fixados conforme o art. 13, §1º, da LC nº 420/2007, “in verbis”: Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; Art. 13.
O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e IV do artigo 12, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho. § 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento.
Isso porque o laudo foi categórico ao concluir que a autora apresenta incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com o serviço, o que atrai a aplicação do §1º do art. 13 da LC nº 420/2007.
Assim, a autora faz jus à reforma com proventos integrais, fixados com base no posto imediatamente superior ao que ocupava quando declarada incapaz, e na referência 17 da tabela de subsídio, conforme expressa previsão legal.
Portanto, presentes os requisitos legais, especialmente o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, o conjunto probatório apresentado nos autos pelas partes requerida revela-se incapaz de afastar a higidez das evidências demonstradas administrativamente e os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Reconhecer o acidente em serviço e a relação de causa e efeito com este, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.279/2006 c/c inciso III do art. 12 da LC nº 420/200. 2) Homologar o atestado de origem como válido e eficaz, para fins funcionais e previdenciários. 3) Declarar o direito da autora à reforma com proventos integrais, nos termos do art. 13, §1º, e §2º da LC nº 420/2007, com base no posto imediatamente superior ao que ocupava, com base no subsídio de 3º Sargento.
Condeno o EES ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários devidos será fixado futuramente, após a apuração do quantum debeatur, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Reconheço a isenção da qual o Requerido desfruta em relação às custas processuais remanescentes, consoante prevê o art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/2013.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Pubilque-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de GLAUCE BRAGA LAURINDO - CPF: *04.***.*56-60 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:10
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAUCE BRAGA LAURINDO em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2023 01:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GLAUCE BRAGA LAURINDO em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:56
Decorrido prazo de GLAUCE BRAGA LAURINDO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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