TJES - 5025233-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025233-08.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURILIO GREICIUS MACHADO - SP187626, para oferecer contrarrazões ao apelo, Id n° 66613739.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025233-08.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, em desfavor do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA e em desfavor de S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA, estando as partes já qualificadas.
A Impetrante aduz que participou de licitação pública, consubstanciada no Pregão Eletrônico nº 011/2021 – CPP2, cujo objeto seria a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) KIT SISTEMA DE TELEFONIA TÁTICA PARA OCORRÊNCIA COM REFÉM, tendo a empresa S.O.S.
SUL RESGATE – Comércio e Serviços e Sinalização Ltda vencido o certame.
A parte Impetrante descreve, em sua exordial, vícios de legalidade no certame em questão.
Inicialmente, aduz que a empresa vencedora do certame, a S.O.S.
SUL RESGATE – Comércio e Serviços e Sinalização Ltda., enviou documentação essencial após o julgamento da proposta, violando, assim, o artigo 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520/02, o qual dispõe que, não estando os documentos compatíveis às exigências do Edital, deveria a comissão licitante proceder a avaliação dos documentos do segundo classificado e assim por diante.
O segundo vício apontado pela impetrante foi de que a licitante interessada não preencheu requisito objetivo para participar de licitação, qual seja, a regularidade fiscal, previsto no art. 27, inciso IV, da Lei 8.666/93, uma vez que é inscrita na dívida ativa desde 21/05/2015, consoante inclusa CDA do Estado do Mato Grosso.
Prosseguindo, um outro vício abordado pela impetrante é a ausência de autorização da licitante interessada em fornecer o produto objeto da licitação.
Aduz que a SOS SUL não tem autorização para vender o equipamento componente do objeto da licitação, uma vez que a impetrante deteria representação exclusiva da marca no Brasil.
Em face desse quadro, requereu a empresa impetrante, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pela Autoridade Coatora, seja para que se suspenda o certame licitatório até decisão de mérito deste writ ou para que já se prossiga a licitação mediante avaliação dos documentos habilitatórios da próxima licitante da ordem de classificação.
Ao final, requereu: “b) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para que (i) invalide a decisão administrativa combatida, de molde a declarar desclassificada a licitante ora Interessada ou, subsidiariamente, (ii) anule a decisão administrativa combatida, para que outra seja proferida em seu lugar, em razão de sua desarmonia ao regime jurídico vigente; c) Que, quando da CONCESSÃO DA SEGURANÇA nos termos supracitados, sejam igualmente considerados inválidos quaisquer atos decorrentes da decisão administrativa impugnada porventura firmados (tais como ato de homologação da licitação e celebração de contrato administrativo)” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas.
No ID 10522699, foi concedido o pedido liminar.
No ID 10724995, o Estado do Espírito Santo comprovou o cumprimento da decisão liminar.
No ID 10800217 e ID 10800217, além dos respectivos anexos, o Estado do Espírito Santo prestou informações, defendendo a regularidade fiscal da empresa vencedora do certame.
No ID 10801282 e anexos, o Estado do Espírito Santo informou a interposição de Agravo de Instrumento, sem juntar comprovante de protocolo desse recurso, o que, após consulta eletrônica, leva-me a crer não ter sido protocolado o recurso.
O IRMP se manifestou pela denegação da segurança, no ID 14873079.
No ID 37712583, o Estado do Espírito Santo pugnou pela retratação da decisão liminar.
No ID 53542266, a SOS SUL RESGATE - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA apresentou informações, na qualidade de terceira interessada, defendendo o cumprimento da exigência relativamente à apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal pela requerente.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se há vícios na consagração da empresa S.O.S.
SUL RESGATE como vencedora do Pregão Eletrônico nº 011/2021.
Nesse tocante, a Impetrante defende que a empresa S.O.S SUL RESGATE - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA não teria apresentado certidão de regularidade fiscal.
Isso porque haveria crédito tributário em seu desfavor, inscrito em Dívida Ativa, pelo Estado do Mato Grosso.
Analisando os autos, vejo que, no ID10358889 e no ID1035886, está comprovado esse esquadro fático, pois foi apresentada Certidão Positiva e cópia da CDA correlata, em nome da empresa acima mencionada, relativo a débito anterior à licitação.
Diante disso, vejo que foi descumprida a norma da Lei nº 8666, art. 27, IV.
Veja-se: "Art. 27.
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV – regularidade fiscal e trabalhista." Interpretando essa norma legal, a jurisprudência pátria também tem entendimento já sedimentado quanto à necessidade de regularidade fiscal comprovada pela empresa vencedora de certame licitatório.
Veja-se (grifou-se): “ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTRO DE ESTADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA.
ANULAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A HABILITAÇÃO DO LICITANTE.
FASE POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO FISCO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Ministro de Estado das Comunicações que, após o julgamento das propostas, reconheceu a irregularidade fiscal da licitante vencedora, anulando o ato da Comissão de Licitação que a declarou habilitada para o certame, determinando a adjudicação do objeto licitado à concorrente seguinte na ordem de classificação. 2.
O prazo para a revisão dos atos praticados pela Comissão Licitante inicia-se após o encerramento dos trabalhos por ela conduzidos, não se computando o período de tramitação dos recursos administrativos eventualmente interpostos.
Precedente: MS 18.615/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.10.12. 3.
Na espécie, o julgamento das propostas foi publicado no Diário Oficial da União em 27.5.05, tendo o ato que anulou a habilitação da impetrante sido divulgado em 22.12.08, isto é, dentro do prazo de cinco anos a que alude o art. 54 da Lei 9.784/99. 4. É legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes e dentro do prazo de validade. 5.
A simples referência à imunidade das sociedades prestadoras do serviço de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita ao ICMS, por si só, não altera a obrigatoriedade de apresentação da CND estadual, quando não é comprovado, na fase de habilitação, que o licitante não se sujeita a qualquer tributação realizada pelo Estado. 6.
A norma contida no art. 43, § 5º, da Lei 8.666/93 - que impede a desclassificação do licitante após a fase de habilitação - deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 49 do mesmo normativo, cedendo ao princípio da autotutela da administração pública. É dever da autoridade administrativa zelar pela lisura da licitação, anulando os atos que estiverem em desacordo com a lei. 7.
Segurança denegada. (MS 14.899/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)” Assim sendo, divergindo do IRMP e do Estado do Espírito Santo, entendo que a eficácia da Lei nº 8666, art. 27, IV deve ser irrestritamente ao caso concreto, o que impede o prosseguimento da licitante declarada vencedora no certame em apreço.
Diante disso, entendo ser necessário anular o ato que declarou a S.O.S SUL RESGATE como vencedora da licitação em questão.
Como consequência disso, deverá prosseguir a licitação mediante avaliação dos documentos de habilitação da próxima licitante da ordem de classificação, nos termos do artigo 4º, inciso XVI, da Lei nº 10.520/02.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que declarou, como vencedora, a S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO LTDA, bem como para DETERMINAR que a Administração Pública Estadual prossiga com a licitação mediante avaliação da licitante subsequente, observando a ordem de classificação, caso ainda tenha interesse no objeto licitado.
Em face do exposto, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, ficando prejudicada a análise do pedido de ID 37712583.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais.
ISENTO o Estado do Espírito Santo desse pagamento, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, V, Reg.
Custas TJES).
P.R.Intimem-se as partes, a terceira interessada e o IRMP.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Duplo Grau de Jurisdição.
Diligencie-se.
Vitória, 1 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 18:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:25
Concedida a Segurança a BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (IMPETRANTE)
-
01/04/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:30
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:30
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:01
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Informações
-
29/09/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 10:31
Expedição de ofício.
-
29/09/2022 10:18
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 19:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 18:58
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:07
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/12/2021 17:35
Decorrido prazo de BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:34
Decorrido prazo de BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Carta precatória
-
02/12/2021 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034799-73.2024.8.08.0024
Carlos Nunes de Oliveira
Casa dos Filtros LTDA
Advogado: Aline dos Santos Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 15:07
Processo nº 5001563-97.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Long Beach
Leonardo Miranda Coradini
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 14:35
Processo nº 5008812-35.2024.8.08.0024
Jaqueline Muniz Bonfim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 05:49
Processo nº 5014329-51.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nivaldo Silva da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 10:21
Processo nº 5006706-31.2024.8.08.0047
Giancarlo Afonso Boa
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Jones Alvarenga Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 09:22