TJES - 5011212-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011212-13.2025.8.08.0048 Nome: JOAO DE DEUS CORREA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 243, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-806 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES BERGAMIN - ES33985 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, em novembro/2024, teve ciência de que foi averbado em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade negocial por ele não aderida.
Diante disso, sustenta que registrou a reclamação nº 24.12.0244.001.00051-1 perante o PROCON, sem êxito em solucionar a controvérsia, limitando-se a instituição requerida a informar que a contratação se deu mediante assinatura física.
Outrossim, salienta que os descontos referentes ao negócio jurídico objurgado abatem, apenas e tão só, os encargos da dívida, de modo que esta cresce indefinidamente, não obstante as exigências a este título estejam sendo levadas a efeito pelo demandado desde o mês de janeiro/2017.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que se abstenha de efetuar quaisquer débitos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o demandante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que percebe aposentadoria por idade (NB.: 149.297.547-5).
Ademais, embora não conste, do documento suprarreferido, nenhuma menção a contrato de cartão de crédito consignado averbado nos proventos do autor, extrai-se, do registro de créditos acostado ao ID 66506694, que estão debitadas de aludida verba, desde o mês de janeiro/2017, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Dito isso, depreende-se, da resposta apresentada pelo suplicado ao PROCON (ID 66506693), que as cobranças objurgadas estão vinculadas do cartão de crédito consignado nº 5259.XXXX.XXXX.3189, com limite de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 158,43 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), dito formalizado em 21/11/2016, mediante a assinatura física do consumidor.
Nesse pormenor, oportuno destacar que, embora o autor afirme, na exordial (ID 66506684), que não celebrou tal modalidade negocial, o referido litigante não impugna a veracidade da firma indicada na manifestação do banco acima mencionada, a qual muito se assemelha àquelas por ela incluídas nos documentos de ID’s 66506687, 66506688 e 66506689.
De igual forma, o requerente não rechaça a alegação da parte ré de que teria sido depositado, em seu favor, nos dias 23/11/2016, 14/02/2018, 11/07/2019, 22/08/2019, 16/01/2020 e 08/09/2022, os valores de R$ 2.587,20 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), R$ 468,87 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), R$ 109,28 (cento e nove reais e vinte e oito centavos) e 618,25 (seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, tampouco a informação de que ele teria realizado, no dia 17/01/2017, um pagamento complementar da fatura atinente ao cartão vergastado, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 66506693).
Feitos tais registros, não há como determinar, por ora, a ocorrência de eventual vício do consentimento ou falha de informação, por ocasião da adesão à avença vergastada, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, repita-se, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente deste decisum.
Cite-se o banco requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 23/06/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040410541198500000059048376 01 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25040410541223100000059048377 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040410541247000000059048378 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOS.
Documento de comprovação 25040410541268300000059048379 04 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25040410541292400000059048380 05 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25040410541307200000059048381 06 - PROCON - JUIZADO - BMG Documento de comprovação 25040410541330700000059048382 07 - PROCON - RETORNO - UNIVERSO E BMG Documento de comprovação 25040410541351900000059048384 08 - RESPOSTA DO BMG Documento de comprovação 25040410541372900000059048385 09 - historico-creditos Documento de comprovação 25040410541386900000059048386 10 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos Documento de comprovação 25040410541407800000059048387 11 - cálculo Documento de comprovação 25040410541424600000059048388 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040413571227600000059065840 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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