TJES - 5015838-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO GASPAR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015838-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JAYME RIBEIRO GASPAR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO Ref. ao pedido liminar Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital - no cumprimento de sentença n. 0002352-84.2005.8.08.0024, instaurado por JAYME RIBEIRO GASPAR, a qual rejeitou a impugnação à indisponibilização de ativos financeiros, assim como a substituição da constrição por seguro garantia, determinando a conversão em penhora.
Em suas razões recursais (ID 10240073), a Agravante alega, em resumo, que: (i) inexiste a solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, de modo que eventuais créditos do agravado somente poderão ser pagos por meio das reservas componentes do Fundo COFAVI, sem comprometimento dos demais fundos geridos pela agravante; (ii) o seguro garantia se equipara a dinheiro, de modo que não poderia ser indeferido o pedido de substituição, máxime porque a execução deve seguir na forma menos gravosa à parte executada.
Assim, pretende aconcessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Não vislumbro, no caso em comento, o fumus boni iuris, motivo que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sublinho, de saída, que a questão envolvendo a responsabilidade dos fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA já restou assentada em agravo de instrumento anterior interposto no bojo da mesma demanda originária (recurso n. 5002913-65.2023.8.08.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo STJ no bojo do REsp n. 1.248.975/ES, reafirmado por aquela Corte em diversas ocasiões, “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 2.
Sendo incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, tem-se a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo COFAVI. 3.
No âmbito deste egrégio Sodalício, o Tribunal Pleno inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0034411-12.2019.8.08.0000, por considerar que inexiste controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS em casos como o vertente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES. 5002913-65.2023.8.08.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA.
DATA 04/08/2023) Com efeito, ainda que sejam passíveis de questionamento pela via do agravo de instrumento todas as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, não é dado à parte veicular, em novo recurso, as mesmas matérias já decididas em ocasião anterior.
Lado outro, quanto à substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, a jurisprudência deste Sodalício vem se firmando no sentido de rejeitar o pleito da Agravante, tal como o fez o magistrado de piso, diante da ausência de excepcional situação que justifique tal substituição.
A esse respeito, vejamos alguns julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EX-EMPREGADOS DA COFAVI.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial só é admitida em situações excepcionais, nas quais se demonstre grave prejuízo ao devedor e ausência de prejuízo ao credor, condições não verificadas no caso concreto. [...] (TJES. 5016637-05.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
ALDARY NUNES JUNIOR.
DATA 25/02/2025) RECURSO DE AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO.
PENHORA EM DINHEIRO.
SEGURO GARANTIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e DESprovido.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - O C.
STJ não defende como direito absoluto a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, entendendo-se, em verdade, como excepcional, sobrelevando-se a ordem legal de preferência prevista na legislação regente (art. 855, do CPC).
II - Além disso, é sabido que o fim perseguido pelo ordenamento jurídico pátrio em sede de cumprimento de sentença é sempre a satisfação do crédito, ainda que conciliado com o princípio da menor onerosidade do devedor.
III - Entendeu-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao considerar a recusa do credor/agravado em relação à referida substituição de penhora, até mesmo porque devidamente expressa e fundamentada no risco de prejuízos, não devendo ser imposta ao credor.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES. 5007680-83.2022.8.08.0000.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
DATA 30/08/2023) Assim, considerando que a execução deve se desenvolver em benefício e no interesse do credor, a substituição da penhora por seguro garantia não pode ser a ele imposta, cabendo ao magistrado autorizá-la, tão somente, quando verificar, no caso concreto, adequação à lei e a existência de circunstância favorável que justifique a substituição postulada pelo devedor, o que não se deu no caso dos autos.
Portanto, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se observa a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário tecer outras considerações acerca do chamado periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se o Agravante para ciência deste decisum.
Após, venham-me conclusos os autos.
Vitória, 24 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 24/03/2025 às 16:57:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
04/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 17:47
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/03/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 18:34
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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13/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:57
Declarada incompetência
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04/10/2024 15:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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