TJES - 5004669-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MODOLO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004669-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CEZAR MODOLO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870-A, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509-A DECISÃO Ref. ao pedido liminar Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR MODOLO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de liminar c/c indenização por danos morais” ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao recorrente, bem como indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes fixada em desfavor do recorrido.
Em suas razões recursais (ID 12902271), o agravante, em resumo, afirma, que: (i) a multa diária, que teria sido fixada por conta da demora do recorrido em dar baixa do gravame/restrição de alienação fiduciária junto ao Detran, já teria sido objeto de outro agravo de instrumento (processo nº 5003061-13.2022.8.08.0000), o qual transitou em julgado, de modo que constitui título a ser executado; e (ii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário, o que não teria ocorrido nos autos, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido.
Pelo exposto, pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal.
Pois bem.
Fixada tal premissa, passo a análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, do CPC, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese vertente, após ter sido concedido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente (ID 11184938), a parte contrária apresentou, em sede de contestação (ID 11942570), impugnação ao referido pleito, oportunidade em que o Magistrado a quo, após manifestação da parte autora, revogou o mencionado benefício nos seguintes termos: “5- Acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita uma vez apesar de devidamente intimado o autor não comprovou fazer jus ao benefício.
Informo que concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer aos ditames do CPC, o qual assegura os benefícios a parte ‘com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios’ mediante simples afirmação na própria petição inicial (art. 99 do CPC).
Assim, é possível perceber que tal benefício somente deve ser concedido às pessoas que de fato não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo da manutenção da sua Dignidade Humana.
Nestes termos, o art. 99, §2º do CPC dispõe: § 2º ‘O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.
Portanto, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita será cabível nos casos em o solicitante, por meio de lastro probatório suficiente, comprovar a sua situação de hipossuficiência. [...] Atentando-se para o art. 98, §6º do CPC, que dispõe que ‘conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento’, intime-se o autor para pagamento das custas processuais ou eventual pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Ao analisar os documentos apresentados pelo autor, em sede de cognição sumária, própria desta fase, não observei nenhuma prova em sentido contrário capaz de demonstrar disponibilidade financeira a ilidir a presunção de veracidade atribuída pela Lei Processual Civil à declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física.
Isto porque, além de ser qualificado como sendo produtor rural, as fotografias que foram acostadas na inicial de origem (ID 11113635), demonstram que o recorrente vive aparentemente de uma pequena de produção de inhame, milho verde, bananas e outros, não tendo como presumir que as suas condições financeiras sejam suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e sua família.
Ora, como se sabe, “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. [...] O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 035189005669, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J 29/01/2019, DJ 14/02/2019).
Sobre o tema, seguem julgados deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3.
O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 4.
Recurso provido (TJES, Agravo de Instrumento n.º 011189003194, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J 12/02/2019, DJ 08/03/2019).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput ) e que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). 2.
Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). 3.
No caso, não há nos autos nenhum elemento que infirme a declaração de pobreza no sentido legal feita pela autora. 4.
O beneficiário da gratuidade da justiça não é isento de condenação ao pagamento de custas.
A obrigação, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). 5. - Recurso parcialmente provido (TJES, Apelação n.º 012160060211, Relator Substituto: Cristovão de Souza Pimenta, Terceira Câmara Cível, J 06/11/2018, DJ 14/11/2018).
Outrossim, em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, entendo que “[...] o patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, premissa essa evidenciada, inclusive, no §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 015199000173, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, J 17/11/2020, DJ 18/12/2020).
Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência e a inexistência de prova em sentido contrário à presunção de veracidade do referido documento, entendo por suficientemente provada, ao menos em sede embrionária da relação recursal, a condição de miserabilidade econômica do recorrente, não havendo nos autos, friso, elemento suficiente a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo agravante, entendo que o afastamento das astreintes, tal como determinado pelo juízo a quo, deve ser mantido.
Embora seja incontroverso que este Sodalício, nos autos do agravo de instrumento nº 5003061-13.2022.8.08.0000, tenha mantido a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar em favor do ora recorrente, determinando que a instituição bancária providenciasse a baixa no gravame/restrição de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial de origem, junto ao Detran-ES no prazo de 05 (cinco) dias, o fato é houve, ainda que a destempo e aparentemente por ausência de culpa da parte agravada, o cumprimento da obrigação imposta.
Nesse cenário, tendo o recorrido cumprido a obrigação outrora que fora imposta, não se revela inadequado o afastamento das astreintes, haja vista a efetividade do provimento jurisdicional e, por isso, desnecessária a coerção.
A propósito, a pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO.
PARTICULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTE.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É possível o afastamento da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível (Súmula nº 83/STJ). 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao afastamento da multa cominatória demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1865820 SC 2021/0093177-8, Dje: 23/11/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ASTREINTES - FIXAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 – Não se tratando de omissão na análise das matérias relativas à titularidade dos recursos e responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 3 – Não observo, todavia, razão para a aplicação da multa postulada nas contrarrazões, pois a interposição do recurso, num primeiro momento, demonstra se tratar do mero exercício do direito subjetivo da parte de recorrer. 4 – Em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 5 – Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer.
Para aquela, já previu o legislador no art. 523, §1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. 6 – Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as astreintes. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 02/Jul/2024) Desse modo, entendo que estão parcialmente satisfeitos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestada a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais por parte do agravante até ulterior deliberação ou julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE o agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE o agravado para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 02 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 02/04/2025 às 14:03:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
15/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 18:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 17:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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