TJES - 0003543-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003543-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, ICARO SANTANA SOARES, DERLI DE ALMEIDA, JEAN FINAMORE BENTO, RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, JOSÉ RENATO PIMENTA JÚNIOR Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 Advogados do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 Advogado do(a) REU: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração do ID: 71898398.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:00
Mantida a prisão preventida de ANDRÉ ALVES DE SOUZA (REU), BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS (REU), CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS (REU), DERLI DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*17-79 (REU), ICARO SANTANA SOARES (REU), JEAN FINAMORE BENTO (REU), JOSÉ RENATO PIMENTA JÚ
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25/06/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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23/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0003543-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, ICARO SANTANA SOARES, DERLI DE ALMEIDA, JEAN FINAMORE BENTO, RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, JOSÉ RENATO PIMENTA JÚNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em virtude de manifestação defensiva de id. 69208813, na qual requer "a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais", em razão da suposta ausência da integralidade do conjunto probatório e dos códigos hash.
Contudo, os mesmos argumentos foram devidamente analisados e rejeitados, em decisão de id. 56724195.
Dessa forma, intimem-se, novamente, as defesas dos réus BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS e ANDRÉ ALVES DE SOUZA, para as alegações finais.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
26/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0003543-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, ICARO SANTANA SOARES, DERLI DE ALMEIDA, JEAN FINAMORE BENTO, RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, JOSÉ RENATO PIMENTA JÚNIOR Advogado do(a) REU: SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 Advogados do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737, intimado(a/s) para apresentar as alegações finais em favor do réu BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025.
MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ICARO SANTANA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOZINEI FRANCISCO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JEAN FINAMORE BENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JEAN FINAMORE BENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 11:10
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0003543-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, ICARO SANTANA SOARES, DERLI DE ALMEIDA, JEAN FINAMORE BENTO, RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, JOSÉ RENATO PIMENTA JÚNIOR DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as defesas, para as alegações finais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEUTON GOMES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOZINEI FRANCISCO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN FINAMORE BENTO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ICARO SANTANA SOARES em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN FINAMORE BENTO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SANTOS GILLO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOZINEI FRANCISCO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN FINAMORE BENTO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ICARO SANTANA SOARES em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRÉ ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEUTON GOMES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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25/02/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:18
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0003543-71.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CLEUTON GOMES PEREIRA, BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, ICARO SANTANA SOARES, DERLI DE ALMEIDA, JEAN FINAMORE BENTO, RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, ANDRÉ ALVES DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, JOSÉ RENATO PIMENTA JÚNIOR Advogados do(a) REU: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008, JAMILY SOEIRO BONATTO - ES21147, RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogados do(a) REU: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 Advogado do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogado do(a) REU: SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar as ações criminosas da principal facção que atua no Estado, autodenominada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA- PCV, sediada na região do Bairro da Penha.
Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os investigados, nos seguintes termos: 1) CLEUTON GOMES PEREIRA, vulgo FRAJOLA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 2) BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS, vulgos DUDA, 2D e DUDINHA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 3) JOZINEI FRANCISCO DA SILVA, vulgo BABÃO, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 4) ÍCARO SANTANA SOARES, vulgo “ICRINHO”, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 5) DERLI DE ALMEIDA, vulgo DE, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, , com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 6) ANDRÉ ALVES DE SOUZA, vulgo PICA PAU, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 7) JEAN FINAMORE BENTO, vulgo DITO, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 8) CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS, vulgo ANDRÉ CAPETA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 9) JOSE RENATO PIMENTA JUNIOR, vulgos JUNINHO e DA 40, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 10) RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, vulgos PEIDA ou PEIDA LEITE, artigo 33, “caput”, e artigos 35 e 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo (fl. 169 e seguintes, VOL 1, PARTE 9), oportunidade na qual determinou-se a citação dos acusados e decretou-se a prisão preventiva de todos os envolvidos.
O réu CLEUTON GOMES PEREIRA foi devidamente citado (fl. 233, VOL 2, PARTE 2), e sua defesa constituída apresentou resposta à acusação, (fl. 452-R, VOL 3, PARTE 2), na qual suscitou as seguintes preliminares: "a) em relação ao crime de tráfico de drogas, a rejeição da denúncia, pela falta de prova da materialidade delitiva apta a caracterizar a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, caput, inc.
III, do CPP, cf. exposto no item 3; b) seja reconhecida a nulidade da prova digital juntada, com seu consequente desentranhamento, cf exposto no item 4.1; c) a rejeição da denúncia por falta de indícios mínimos de autoria, o que afasta a justa causa para prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 395, caput, inc.
III, do CPP, cf. exposto no item 4.2".
O réu BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS foi devidamente citado (fl. 224-v, VOL 2, PARTE 1) e constituiu advogado particular, mas não apresentou resposta à acusação.
O réu JOZINEI FRANCISCO DA SILVA foi devidamente citado (fl. 197, VOL 1, PARTE 10), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 509, VOL 3, PARTE 2).
O réu ÍCARO SANTANA SOARES foi devidamente citado (fl. 222-v, VOL 2, PARTE 1), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 509, VOL 3, PARTE 2).
O réu DERLI DE ALMEIDA foi devidamente citado (fl. 235, VOL 2, PARTE 2), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 326, VOL 2, PARTE 3).
O réu ANDRÉ ALVES DE SOUZA foi devidamente citado (fl. 211, VOL 2, PARTE 1), e sua defesa constituída apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares (fl. 288, VOL 2, PARTE 2).
O réu JEAN FINAMORE BENTO foi devidamente citado (fl. 241, VOL 2, PARTE 2), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 326, VOL 2, PARTE 3).
O réu CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS foi devidamente citado (fl. 202, VOL 2, PARTE 1), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 326, VOL 2, PARTE 3) O réu JOSE RENATO PIMENTA JUNIOR foi devidamente citado (fl. 207, VOL 2, PARTE 1), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares (fl. 326, VOL 2, PARTE 3).
O réu RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA, apesar de não ter sido localizado, para a citação pessoal, constituiu advogado (id. 48380383), e apresentou resposta à acusação no id. 52119003, na qual não arguiu preliminares, mas pugnou pela apresentação da íntegra das extrações telemáticas e a mídia do sistema guardião; e pela retirada do sigilo nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise das prisões preventivas decretadas nos autos.
Os acusados CLEUTON, BRUNO, JOZINEI, ÍCARO, DERLI, ANDRÉ, CARLOS, JOSE e RHUAN se encontram presos provisoriamente nos autos, enquanto o réu JEAN FINAMORE BENTO está, atualmente, foragido.
Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação dos acusados, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, os réus supostamente integram a organização criminosa autodenominada "PCV - Primeiro Comando de Vitória; Trem Bala - Tudo 12", responsável por explorar o tráfico de entorpecentes em toda a região metropolitana de Vitória.
Nesse contexto, a denúncia indica que os réus coordenavam as atividades da ORCRIM em diferentes níveis hierárquicos, formando uma rede de “seguranças”, “vapores”, “fogueteiros” e “olheiros”, com sofisticado nível de organização e divisão de tarefas.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva dos acusados CLEUTON, BRUNO, JOZINEI, ÍCARO, DERLI, ANDRÉ, CARLOS, JOSE e RHUAN e mantenho a custódia cautelar.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: A) tendo em vista que não foi possível localizar a resposta à acusação do réu BRUNO, apesar das diversas intimações expedidas por este Juízo, intimem-se seus advogados, Dr.
Rafael Almeida de Souza (OAB/ES 13.237) e Dra.
Sarah Raissa Martins (OAB/ES 35.737), para que apresentem a peça processual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Caso se mantenham silentes, OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo, para apuração da conduta dos advogados; b) levante-se o segredo de justiça dos autos, em vista da inexistência de interesse público na sua manutenção; c) intime-se o acusado ICARO SANTANA SOARES, no local onde se encontra custodiado (PSMA II - PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II), para que constitua novo advogado, ou informe a impossibilidade financeira para fazê-lo, em razão da renúncia do patrono anteriormente constituído; d) abrir vista ao Ministério Público, para que realize a juntada dos arquivos digitais, especialmente as extrações telemáticas e das mídias do sistema guardião.
DILIGENCIAR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Informações
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Informações
-
31/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
09/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/12/2024 07:43
Mantida a prisão preventida de ANDRÉ ALVES DE SOUZA (REU), BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS (REU), CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS (REU), CLEUTON GOMES PEREIRA - CPF: *00.***.*70-81 (REU), DERLI DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*17-79 (REU), ICARO SANTANA SOARES (REU)
-
18/12/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ICARO SANTANA SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/11/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:58
Mantida a prisão preventida de ANDRÉ ALVES DE SOUZA (REU), BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS (REU), CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DE JESUS (REU), CLEUTON GOMES PEREIRA - CPF: *00.***.*70-81 (REU), DERLI DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*17-79 (REU), ICARO SANTANA SOARES (REU)
-
22/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 19:17
Audiência de custódia realizada para 18/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
21/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:47
Audiência de custódia designada para 18/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:39
Juntada de Petição de habilitações
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:53
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
11/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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