TJES - 5000206-94.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000206-94.2023.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: PAULO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória proposta por Eliane Costa de Almeida objetivando a interdição de seu irmão, o Sr.
Paulo Roberto Costa de Almeida, tendo alegado em sua inicial ser o requerido portador de doença mental de CID 10 F072 + F01, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana como a execução de atividades do dia a dia.
Despacho inicial proferido em ID n°24013067 determinando vista ao Ministério Público, o qual opina favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme ID n°24013067.
Em contestação de ID n°38266015, a defensoria pública, fazendo consubstanciada análise do processo e da situação, preliminarmente alegou que este ato processual está eivado de nulidade, tendo em vista a ausência de citação do requerido, consoante ao art. 239, caput, do CPC.
No mérito, aduziu que as alegações da parte requerente se encontram desacompanhadas de comprovação idônea.
Diante desse quadro, apresentou contestação por negativa geral dos fatos, a Curadoria requer que o vício relacionado a falta de citação do requerido seja reconhecida e que o pedido seja julgado improcedente.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID n°28731040.
Designou-se audiência de entrevista do curatelado de ID n°31544449.
Ao ser entrevistado, o requerido mostrou-se incapaz de responder a qualquer questionamento, consoante registros lançados naquele termo de audiência, pelo que lhe fora nomeado curador especial e aberto prazo para possíveis impugnações, tendo o prazo para tal mister fluído in albis, consoante certificação lançada.
Determinou-se ainda exame pericial.
Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n°48391520, concluindo que o requerido encontra-se acometido de demência vascular (CID-X: F01), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura.
Quanto à derradeira promoção ministerial de ID n°48507024, imperioso ressaltar que aponta para a decretação da interdição do requerido e limitado aos atos de conteúdo patrimonial e/ou negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015. É o relatório Da Preliminar de Nulidade A curadoria alega que ao analisar os autos e a situação do requerido, alegou vício do art. 239, caput, do CPC, que consta que a citação do requerido é imprescindível para a validade do processo.
Entretanto, não prospera em razão de constar nos autos a expedição de citação, sendo que em razão da incapacidade do mesmo não foi concretizado.
Em outras palavras, o próprio perito conclui pela incapacidade, assim, não haverá como se concretizar a citação em virtude do estado mental do requerido, sendo nomeado curador, medida em que não prospera a tese.
Nesse prisma, dispõe os artigos 245 e 751 do CPC, respectivamente: "ART. 245.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas." Assim, as normas processuais supra foram atendidas, eis que nomeado curador especial para o curatelado, medida em que, afasto a matéria preliminar.
DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
E sobre tal incidental modificação legislativa, imperiosas algumas pontuações, o que passo a fazer em linhas seguintes.
Com efeito, a Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela”, e não mais ação de interdição.
A propósito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in “Curso de Direito Civil”, Volume I, 14ª edição, Editora Jus Podivm, p. 325): “O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei nº13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” Na dicção do artigo 2º, caput, da Lei Nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, o artigo 6º da mesma Lei nº 13.146/15 preconiza que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
Logo, com relação às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais da sua incapacidade jurídica em decorrência da deficiência por si só. É necessário avaliar, em concreto, quais atos da vida civil não podem ser praticados pelo curatelado.
Interessante anotar, no ponto, a lição dos autores supramencionados (Ob. cit. p. 328): “Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque.
Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz. (...).
Há absoluta coerência filosófica: as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmo direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade.
E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica (Leis nºs 10.048/00 e 10.098/00)”.
Enfim, a deficiência mental, emocional ou sensorial não acarreta inexoravelmente a incapacidade ampla e completa para prática de atos da vida civil.
Assim, a partir de uma abordagem iluminada pelo princípio da dignidade humana e das complexidades que cada ser humano, individualmente, traz consigo, o Estado deve identificar, caso a caso, o nível e limitação da capacidade do réu em processo de interdição, com possibilidade de incidental convolação em curatela. É por tudo isso, então, que mesmo em face do novo estatuto das incapacidades, e com a entrada em vigor do novo CPC, não é o caso de se extinguir originário pedido de interdição - sem apreciação de seu mérito, através de indeferimento direto e imediato da inicial e/ou por insubsistência de seu conteúdo instrutório, sem considerar os termos do que foi alegado e pedido, e sem oportunizar adequação do procedimento e a necessária instrução e investigação.
Ademais, considerando que tudo isso fora prontamente feito, mesmo que incidentalmente, possível o julgamento meritório da presente demanda, sendo o que faço consoante hígido acervo probatório regularmente produzido Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que o requerido/curatelando fora diagnosticado com demência vascular (CID-X F01), com comprometimento de sua capacidade mental e autonomia para os cuidados pessoais.
Portanto, é necessário o reconhecimento de sua incapacidade, bem como a nomeação de curadora na pessoa da Requerente - Sra.
Eliane Costa de Almeida, para o fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo do requerido, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo a curadora, além da representação do requerido, o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência, com os cuidados voltados para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, sendo tais deveres direcionados e delimitados a vida patrimonial e negocial do curatelado.
Destarte, bem delineada nos autos a severa incapacidade do requerido, o pedido deve ser acolhido, com o redimensionamento bem delineado em derradeiras manifestações das partes.
Quanto à nomeação da Sra.
Eliane Costa de Almeida, para a função de curadora, nada se tem de forma a desabonar sua conduta e/ou sobre os cuidados que destina continuamente ao Requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pela Sra.
Eliane Costa de Almeida, em face de Paulo Roberto Costa de Almeida com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra.
Eliane Costa de Almeida, como curadora deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação do curatelado na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo.
Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr.
Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado.
Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO).
Sem prejuízo, haja vista que fora deferida o pedido de gratuidade de justiça à autora na decisão de ID n.24152644 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Comunique-se aos órgãos oficiais, de modo que tomem conhecimento do inteiro teor desta r.
Sentença, conforme de praxe em demandas desta natureza.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de novembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido de ELIANE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*87-43 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:16
Audiência Instrução realizada para 08/11/2023 08:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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07/11/2023 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:51
Audiência Instrução designada para 08/11/2023 08:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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