TJES - 5002955-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002955-80.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A.
EMBARGADO: EDSON ALVES DE ARAÚJO RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
TESE NÃO ENFRENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SOMENTE ALEGADA NOS EMBARGOS – INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas no agravo de instrumento foram analisadas de forma expressa e fundamentada, não havendo necessidade de examinar argumentos não debatidos anteriormente. 3.
A tese levantada nos embargos de declaração não foi objeto de discussão no agravo de instrumento nem foi suscitada nas contrarrazões, configurando inovação recursal, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame de questões inovadoras, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. 5.
Acresça-se ainda, que não se reconhece vício de omissão se a tese supostamente não enfrentada só é alegada nos embargos de declaração. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – sendo certo que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra via. 7.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, de de 2025.
RELATOR -
14/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVADO) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 14:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 11:28
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de EDSON ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*77-70 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 15:57
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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