TJES - 0014251-50.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para GEOFIN AMERICA S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e GRANMINAS POLIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de GRANMINAS POLIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de GEOFIN AMERICA S/A em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014251-50.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: GRANMINAS POLIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEOFIN AMERICA S/A (nova razão social da NEBRAX DO BRASIL S/A) em face de GRANMINAS POLIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de R$ 8.115,65 (oito mil cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), referente a débito comercial representado pela Nota Fiscal nº 21.861.
Narra a inicial que a requerida adquiriu produtos comercializados pela autora, totalizando R$ 39.572,70 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos), com pagamento acordado em 6 parcelas de R$ 6.595,45 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Alega que a ré deixou de adimplir a parcela vencida em 27/11/2016, mantendo-se inerte mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial.
Após várias tentativas de localização da ré, inclusive com expedição de carta precatória, o Oficial de Justiça logrou êxito em estabelecer contato telefônico com o representante legal da empresa, Sr.
Lucas de Paula Fonseca, que confirmou o encerramento das atividades empresariais, conforme certidão de ID 44439357.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 51059114.
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda (ID 51873203). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, que pode ser obstada seja pela inverossimilhança das alegações do autor, seja pela presença de prova contrária constante dos autos" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 59ª ed., p. 1048).
No caso em análise, além da presunção decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra-se robustamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial: Nota Fiscal nº 21.861, demonstrando a relação comercial e o valor da dívida; comprovante de entrega das mercadorias (fl. 54), atestando o recebimento dos produtos; ausência de prova de pagamento da parcela vencida em 27/11/2016.
A obrigação de pagar encontra fundamento no art. 315 do Código Civil, sendo dever do devedor quitar a dívida no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
O inadimplemento atrai a incidência do art. 389 do CC, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Assim, considerando a prova documental produzida e a ausência de qualquer elemento que infirme o direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida GRANMINAS POLIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 8.115,65 (oito mil, cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento (27/11/2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de GEOFIN AMERICA S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de GRANMINAS POLIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:04
Juntada de
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07/05/2024 22:14
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ PRETTI LEAL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:03
Juntada de
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11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 08:06
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2023 15:44
Decorrido prazo de FILIPE TARDIN RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:42
Decorrido prazo de FILIPE TARDIN RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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09/04/2023 08:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:54
Decorrido prazo de FILIPE TARDIN RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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