TJES - 0016088-88.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PROTECT 24HS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016088-88.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVINO PINHEIRO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE BENEFICIOS - ACOBENS, MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA, PROTECT 24HS Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES - MG113294 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por ALVINO PINHEIRO DE CARVALHO FILHO em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BENEFÍCIOS - ACOBENS, MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFÍCIOS E METAS PARA SEGURANÇA e PROTECT 24HS.
Inicial e documentos às fl. 02-118, onde o autor afirma que é proprietário do caminhão VW, placa GPP6919.
Discorre que no dia 09/10/2016 sofreu um acidente e embora tenha acionado a empresa seguradora, não recebeu a assistência que necessitava.
Contestação e documentos às fl. 143-291, apresentados pela requerida Protect.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Contestação e documentos às fl. 304-411, na qual a demandada Master, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Réplica às fl. 482-462.
Contestação às fl. 481-483, por meio da qual a curadora especial suscita a nulidade da citação por edital.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Passo à apreciação das arguições processuais ainda pendentes.
Decido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intime-se as requeridas Protect e Master para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (DIRPJ) e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pleito.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE A demandada Master discorre que não é legítima para figurar como parte no polo passivo da ação, posto que não possuiria relação com o autor.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem a empresa requerida, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Rejeito esta preliminar.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mesmo no caso de atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não se presume a hipossuficiência da parte citada por edital.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU EXAURIDAS – AUSÊNCIA DE MÁCULA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NECESSIDADE DE HAVER PROVA DOS PRESSUPOSTOS – PESSOA JURÍDICA – CURADORIA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/06/2021, DJe 1º/07/2021) e, na espécie, foram exauridas as possibilidades de encontrar o atual endereço da requerida, caso, evidentemente, ainda se mantenha em atividade. 2) A citação por edital foi determinada somente após o insucesso de duas tentativas de citação em endereços distintos e do insucesso nas consultas realizadas nas ferramentas disponibilizadas ao juiz, em fiel observância ao que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, do que decorre a ausência de mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 3) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta na automática concessão da assistência judiciária gratuita, por ser necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, mesmo no caso de atuação como curador especial, diante da revelia do réu, citado de forma ficta (CPC/2015, art. 72, inciso II), o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.
Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0018942-92.2016.8.08.0011.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Perdas e Danos.
Rejeito o pedido sob exame.
NULIDADE DA CITAÇÃO A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital dos executados, sob o argumento de que não foram esgotados os meios eficazes de localização da parte.
Sabe-se que a citação por edital (art. 256 do CPC), é válida quando adotadas todas as diligências necessárias para fins de identificar o endereço da parte.
Compulsando os autos, verifico que as diversas tentativas de localização das partes executadas restaram frustradas, seja por meio de oficial de justiça ou busca aos sistemas judiciais, conforme consignado na decisão de fl. 112.
Considerando que não havia outros meios passíveis de localização os executados, a citação por edital se revelava como medida adequada (art. 256, § 3º do CPC.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO – ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação por edital se mostra plenamente válida quando esgotadas as diligências para a localização da parte. 2.
No caso em tela, houve tentativa de citação por meio dos correios e por oficial de justiça, além das consultas aos sistemas da Receita Federal e BACENJUD, dos quais consta o mesmo endereço, mostrando-se necessária, portanto, a citação por edital. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 27/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0021099-92.2014.8.08.0048.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Locação de Móvel.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar a existência de relação contratual entre as partes; ii) se há responsabilidade das partes demandadas pelo pagamento dos valores pretendidos pelo requerente; e iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
Em relação ao ônus da prova, constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se as partes para: a) tomar ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informar o interesse em produzir provas, justificadamente, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 22 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
14/04/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:35
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALVINO PINHEIRO DE CARVALHO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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